Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOIS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: ADALBERTO SILVEIRA SERTORIO (AUTOR)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM benefício previdenciário. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a instituição financeira demandada comprovou a adesão do autor ao serviço fustigado na exordial e a efetiva utilização do cartão de crédito como meio de pagamento em compras no comércio local. Descabimento do pedido de conversão para contrato de empréstimo consignado comum. Improcedência da pretensão autoral que não merece reparos. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APÓS O DESCONTO DE MAIS DE QUARENTA E SEIS PARCELAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. (0801772-98.2016.8.15.0231, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 03/07/2017). Em suma, considerando as nuances acima expostas, comprovada a contratação e a disponibilização do empréstimo à parte autora, flagrante a improcedência da ação, motivo pela resta prejudicada todos os pedidos atinentes ao dano moral e material. 4. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836266-04.2022.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, envolvendo as partes acima identificadas. Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em contracheque do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como o desbloqueio da margem consignável. A autora narra que é servidora pública estadual aposentada e realizou empréstimo consignado tradicional com a promovida, em 08/2016, mas foi ludibriada pela instituição financeira, uma vez que a operação final realizada do empréstimo não foi na modalidade tradicional e sim na modalidade RCM (contratação de crédito com reserva de margem consignável), o que seria quitado em 48 meses. Contudo, alega que já decorridos mais de 48 meses o saldo devedor está longe de ser finalizado. Fundamentou o pedido de tutela no fato de já ter adimplido há muito tempo o valar inicialmente contratado (probabilidade do direito) e no risco a subsistência da autora caso os descontos permaneçam (perigo de dano). Apresentou cópia do processo administrativo aberto perante o Procon estadual, em que consta os contracheques e o contrato firmado, intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, com assinatura lavrada pela promovente. A tutela foi indeferidae a justiça gratuita deferida, após a complementação de provas. Citado, o réu apresentou contestação e arguiu prelimina falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 62749063. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, na forma prevista no art. art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados ao feito. Ademais, o documento que seria crucial para identificação da regularidade da contratação foi anexado aos autos pelo promovido. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A INICIAL E INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar, pois ao contrário do que afirma o promovido, percebe-se, nitidamente, que o autor indica precisamente a existência de parcelas debitadas pelo banco réu em seu contracheque, sendo dever da promovida, por força do artigo 373, II, do CPC, anexar os documentos referentes à operação bancária. Outrossim, a regra para o exercício do direito fundamental de acesso à justiça é considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo para resolução de litígios da sociedade. Desta forma, não conheço a presente preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Não assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição ou decadência no presente caso. É que a relação existente entre as partes é, essencialmente, de consumo, o que atrai a aplicação do artigo 27 do CDC, o qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor se valer da ação de desconstituição e indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) O termo inicial para promover a demanda conta-se da data da lesão, ou seja, do pagamento indevido e, considerando que os descontos permaneceram pelo menos até julho de 2018, conforme extrato de ID 62749063, pág. 6, não há se falar em decurso do prazo, o qual somente ocorreria em julho de 2023, enquanto a ação foi proposta em julho de 2022. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 3. DA ANÁLISE MERITÓRIA Em relação ao mérito, porém, melhor sorte assiste à parte ré. A pretensão da parte autora é fundada em fatos que vem ocorrendo mensalmente desde 2018. A relação entre os litigantes possui típica natureza de consumo, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de concessão de crédito, isto é, operação sujeita à relação consumerista. É de ser dito que, o fato de ser aplicável do CDC não importa em automática procedência dos pedidos da parte promovente, o que se analisa adiante. A promovente contratou com o Banco Réu um cartão de crédito consignado, operação em que é enviado ao seu endereço o plástico sendo o limite deste o valor do empréstimo pretendido. Consta do “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN”, ID. 61716378 a nítida concordância da promovente nos serviços e produtos que estavam sendo contratados, tendo sido lavrado a sua assinatura e rubrica. Assim, ao receber o cartão o promovente faz uso do valor, conforme comprovantes de TEDno ID. 61716379, que requereu do empréstimo, enquanto o pagamento da fatura deve ocorrer normalmente. Acontece que, em casos assim, a ausência de pagamento da fatura gera encargos e juros legais, os quais foram evitados no presente caso em virtude de desconto automático no contracheque do autor – autorizado no contrato firmado -, uma vez que mensalmente era descontado o valor da prestação mínima da fatura. De fato, por ser pagamento de prestação mínima da fatura, como resta comprovado nos autos, não há que se falar em número de parcelas, como pretende o autor. De tal forma, a promovente nunca viu diminuir o saldo devedor, pois a taxa praticada sobre o valor devido sempre implica em encargos superiores ao pagamento mínimo, conforme se verifica nos contracheques acostados com a inicial. A parte autora alega ter pago mais do que o valor do empréstimo que narra ter realizado, o que não altera o mérito, uma vez que é evidente o pacto celebrado foi no sentido de proceder a quitação do cartão de crédito consignável e, enquanto não quitado, ocorrerá automaticamente débito em contracheque da parcela mínima da fatura. O promovido comprovou a adesão do autor ao serviço fustigado na peça inaugural. Não se verifica, pois, abusividade no contrato atacado, nesse sentido: Apelação Cível Nº 5018197-15.2021.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais da parte autora não são exigíveis, pois deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito