Decorrido prazo de GILMAR COSTA DE OLIVEIRA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 02:59
Juntada de Petição de cota
14/11/2025, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802489-55.2020.8.15.0301
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar constante na CDA (ID 113444135). É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem honorários, uma vez que a parte exequente informou o adimplemento total da obrigação e requereu a extinção da execução. Condeno o executado ao pagamento das custas finais. Proceda à escrivania com o cálculo das custas processuais finais, devendo ser o valor bloqueado (ID 107204288) destinado ao seu custeio. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, restituindo o saldo remanescente, se houver. Intimem-se as partes. Após, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo, haja vista a preclusão lógica. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•12/11/2025, 09:27
Sentença
•12/11/2025, 09:27
Decisão
•05/02/2025, 12:02
Ato Ordinatório
•30/10/2024, 11:15
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito