Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: RENATA MEDEIROS WANDERLEY e VALNEIDE DE ALMEIDA BEZERRA MEDEIROS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 30 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL. ABONO CALCULADO SOBRE 30 DIAS. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800493-65.2019.8.15.1171 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator. RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelos recorrentes RENATA MEDEIROS WANDERLEY e VALNEIDE DE ALMEIDA BEZERRA MEDEIROS, por meio de advogado, no qual pleiteiam a reforma da sentença prolatada na Vara Única da Comarca de São Bento. Os recorrentes se insurgem contra a sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declarou extinto o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Em seu recurso inominado, os promoventes pleiteiam a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal (FONAJE, enunciado 166). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, tenho que o inconformismo das partes recorrentes não merece prosperar. Pois bem. A questão se mostra de fácil deslinde. A Lei Municipal que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município de Paulista (Lei Complementar n.º 312/2010), em seu artigo 9º prevê: Art. Art. 9º - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I – 30 (TRINTA) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (QUINZE) dias de recesso de acordo com o calendário escolar anual; (...) PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião das férias, independente de solicitação será pago aos profissionais do magistério, adicionais de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por trinta dias de serviço." (grifei) Diante dessa previsão legal, o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 30 (trinta) dias de férias anuais, havendo distinção, pelo legislador municipal, entre férias e recesso para os professores. Sobre a temática, em caso análogo, veja-se o seguinte aresto de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O GOZO DE 30 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES LOCAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE 45 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando-se que, à luz do art. 7º, XVII, CF, o terço deve incidir sobre a remuneração total de férias; e verificando-se que, na situação específica dos autos, a Lei local do município promovido estabelece o gozo de 30 dias para os profissionais ocupantes do cargo do autor, é sobre a respectiva remuneração que deve incidir o terço constitucional, não merecendo guarida o pleito de incidência da aludida verba sobre a remuneração de 45 dias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800525-13.2019.8.15.0511, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021). Vejamos a jurisprudência pátria sobre o a temática: "RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. As férias dos membros do Magistério municipal estão regulamentadas no art. 27 da Lei Municipal nº 2.808/04, de acordo com o qual o professor em função docente tem direito a férias de 30 (trinta) dias, além de 15 (quinze) dias expressamente destinados ao recesso escolar. O período de férias, assegurado constitucionalmente, não se confunde com o recesso, o qual é estabelecido de acordo com o interesse e a conveniência da Administração, que pode convocar o professor a qualquer tempo para reuniões e cursos de formação, por exemplo. Destarte, a inconstitucionalidade reconhecida por esta Turma Recursal à luz do julgado nº 70011465416 reside na hipótese de o Município conceder período de férias superior a 30 dias e deixar de pagar o terço proporcional aos dias de férias efetivamente gozados, o que não é o caso dos autos. Consequentemente, não há falar na incidência do terço constitucional de férias sobre o período de recesso, por absoluta ausência de previsão legal e constitucional. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008370074, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:... Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008370074 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2019)" – Grifei MUNICÍPIO DE ESTEIO. TERÇO DE FÉRIAS. RECESSO ESCOLAR. Não é devido o pagamento do terço constitucional sobre o período de recesso escolar, uma vez que o art. 30 da Lei Municipal 3.035/2000 garante aos professores, além do gozo anual de 30 dias de férias, o direito ao recesso escolar, inexistindo previsão legal equiparando-os. (TRT-4 - RO: 00206189820165040282, Data de Julgamento: 02/07/2018, 7ª Turma). Deste modo, a sentença deve ser mantida incólume. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto. A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Campina Grande, sessão virtual de 01 a 08 de julho de 2024. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator