Decorrido prazo de MARIA EMILIA AMARAL DE QUEIROGA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:39
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:39
Arquivado Definitivamente18/11/2024, 22:06
Transitado em Julgado em 19/11/202418/11/2024, 22:06
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA AMARAL DE QUEIROGA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Juntada de Alvará30/10/2024, 09:34
Juntada de Petição de cota29/10/2024, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202426/10/2024, 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.26/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, DEFIRO, O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando o registro e escrituração do bem vendido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas pagas. P. I. Ciência ao M. Público. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, DEFIRO, O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando o registro e escrituração do bem vendido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas pagas. P. I. Ciência ao M. Público. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2024, 17:35
Julgado procedente o pedido23/10/2024, 11:39
Conclusos para despacho17/10/2024, 12:10
Juntada de Petição de manifestação17/10/2024, 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/10/2024, 09:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.11/10/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/10/2024, 12:24
Determinada diligência10/10/2024, 11:32
Conclusos para despacho10/10/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constato que a decisão de ID nº 93606304, que indeferiu a gratuidade à parte autora, teve fundamentação inadequada ao caso. Observa-se que a parte interpôs Agravo de Instrumento e, portanto, como é facultado ao magistrado exercer juízo de retratação (art. 1.018, §1º, CPC), retrato-me PARCIALMENTE da decisão prolatada. Conforme artigo 489, §1º, do CPC: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida." Desse modo, vislumbro que a decisão não se ateve aos aspectos concretos do caso, não podendo esta ser considerada fundamentada, devendo ser declarada NULA. Ocorre que, de fato, a parte autora não faz jus ao benefício de gratuidade judiciária, pelas razões a seguir expostas. O fundamento utilizado pela promovente, de que o patrimônio da empresa se encontra travado por questões judiciais, não deve prosperar, visto que, certamente, o bloqueio judicial não recai sobre todo o patrimônio da empresa. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. Contudo, como requerido exordialmente, entendo que a promovente faz jus a uma proporcional redução das custas e parcelamento. Isto porque as custas do presente processo se revelam consideralmente superiores aos outros processos de mesma natureza ajuizados pela promovente perante este juízo, cujo maior valor chega a R$ 19.287,75 (Processo nº 08679423320248152001), diferente deste, que o valor das custas monta em R$ 53.600,00. Contudo, tal diferença se deve ao valor do bem que é superior. Portanto, INDEFIRO a gratuidade processual requerida, DEFERINDO, todavia, a redução das custas em 30%, determinando o pagamento em 5 parcelas. Intime-se a parte autora desta decisão, para que recolha as custas na forma determinada. Comunique-se esta decisão ao órgão julgador do Agravo interposto (Des. José Ricardo Porto).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constato que a decisão de ID nº 93606304, que indeferiu a gratuidade à parte autora, teve fundamentação inadequada ao caso. Observa-se que a parte interpôs Agravo de Instrumento e, portanto, como é facultado ao magistrado exercer juízo de retratação (art. 1.018, §1º, CPC), retrato-me PARCIALMENTE da decisão prolatada. Conforme artigo 489, §1º, do CPC: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida." Desse modo, vislumbro que a decisão não se ateve aos aspectos concretos do caso, não podendo esta ser considerada fundamentada, devendo ser declarada NULA. Ocorre que, de fato, a parte autora não faz jus ao benefício de gratuidade judiciária, pelas razões a seguir expostas. O fundamento utilizado pela promovente, de que o patrimônio da empresa se encontra travado por questões judiciais, não deve prosperar, visto que, certamente, o bloqueio judicial não recai sobre todo o patrimônio da empresa. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. Contudo, como requerido exordialmente, entendo que a promovente faz jus a uma proporcional redução das custas e parcelamento. Isto porque as custas do presente processo se revelam consideralmente superiores aos outros processos de mesma natureza ajuizados pela promovente perante este juízo, cujo maior valor chega a R$ 19.287,75 (Processo nº 08679423320248152001), diferente deste, que o valor das custas monta em R$ 53.600,00. Contudo, tal diferença se deve ao valor do bem que é superior. Portanto, INDEFIRO a gratuidade processual requerida, DEFERINDO, todavia, a redução das custas em 30%, determinando o pagamento em 5 parcelas. Intime-se a parte autora desta decisão, para que recolha as custas na forma determinada. Comunique-se esta decisão ao órgão julgador do Agravo interposto (Des. José Ricardo Porto).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constato que a decisão de ID nº 93606304, que indeferiu a gratuidade à parte autora, teve fundamentação inadequada ao caso. Observa-se que a parte interpôs Agravo de Instrumento e, portanto, como é facultado ao magistrado exercer juízo de retratação (art. 1.018, §1º, CPC), retrato-me PARCIALMENTE da decisão prolatada. Conforme artigo 489, §1º, do CPC: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida." Desse modo, vislumbro que a decisão não se ateve aos aspectos concretos do caso, não podendo esta ser considerada fundamentada, devendo ser declarada NULA. Ocorre que, de fato, a parte autora não faz jus ao benefício de gratuidade judiciária, pelas razões a seguir expostas. O fundamento utilizado pela promovente, de que o patrimônio da empresa se encontra travado por questões judiciais, não deve prosperar, visto que, certamente, o bloqueio judicial não recai sobre todo o patrimônio da empresa. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. Contudo, como requerido exordialmente, entendo que a promovente faz jus a uma proporcional redução das custas e parcelamento. Isto porque as custas do presente processo se revelam consideralmente superiores aos outros processos de mesma natureza ajuizados pela promovente perante este juízo, cujo maior valor chega a R$ 19.287,75 (Processo nº 08679423320248152001), diferente deste, que o valor das custas monta em R$ 53.600,00. Contudo, tal diferença se deve ao valor do bem que é superior. Portanto, INDEFIRO a gratuidade processual requerida, DEFERINDO, todavia, a redução das custas em 30%, determinando o pagamento em 5 parcelas. Intime-se a parte autora desta decisão, para que recolha as custas na forma determinada. Comunique-se esta decisão ao órgão julgador do Agravo interposto (Des. José Ricardo Porto).
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2024, 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 09.113.820/0001-64 (AUTOR).08/10/2024, 11:44
Outras Decisões08/10/2024, 11:44
Conclusos para despacho07/10/2024, 10:28
Determinada diligência07/08/2024, 12:23
Conclusos para despacho07/08/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 18:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.15/07/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202413/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Analisando detidamente a exordial, firmo convicção que o autor, nada obstante ter se afirmado pobre na forma da lei, não faz jus ao benefício de gratuidade judiciária. Impende, inicialmente, registrar que a declaração de hipossuficiência tem presunção apenas relativa, podendo, assim, ceder diante de circunstâncias outras que levem o julgador a firmar entendimento contrário, ou seja, de que o requerente não faz jus ao benefício postulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. - Não deve o Juízo curvar-se ante a simples alegação de hipossuficiencia oferecida pela parte, razão pela qual a concessão da gratuidade judiciária deve dar-se na análise do caso concreto. - Entendimento esposado na Uniformização de Jurisprudência de nº. 1.0024.08.093413-6/002, de relatoria do douto Desembargador Roney Oliveira - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10016130105055001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014). In casu, verifico que o autor, funcionário público federal, recebeu, durante o ano de 2015, rendimentos da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 157.953,66 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), tendo contraído empréstimos na ordem de 191.429,36 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), tudo conforme aponta a declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2016 encartada no ID nº 6169325, o que por si só já afasta a presunção de pobreza. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Neste ínterim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, que recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, nos termos em que dispõe os art. 321 e 290 ambos do CPC.12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Analisando detidamente a exordial, firmo convicção que o autor, nada obstante ter se afirmado pobre na forma da lei, não faz jus ao benefício de gratuidade judiciária. Impende, inicialmente, registrar que a declaração de hipossuficiência tem presunção apenas relativa, podendo, assim, ceder diante de circunstâncias outras que levem o julgador a firmar entendimento contrário, ou seja, de que o requerente não faz jus ao benefício postulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. - Não deve o Juízo curvar-se ante a simples alegação de hipossuficiencia oferecida pela parte, razão pela qual a concessão da gratuidade judiciária deve dar-se na análise do caso concreto. - Entendimento esposado na Uniformização de Jurisprudência de nº. 1.0024.08.093413-6/002, de relatoria do douto Desembargador Roney Oliveira - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10016130105055001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014). In casu, verifico que o autor, funcionário público federal, recebeu, durante o ano de 2015, rendimentos da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 157.953,66 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), tendo contraído empréstimos na ordem de 191.429,36 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), tudo conforme aponta a declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2016 encartada no ID nº 6169325, o que por si só já afasta a presunção de pobreza. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Neste ínterim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, que recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, nos termos em que dispõe os art. 321 e 290 ambos do CPC.12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2024, 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 09.113.820/0001-64 (AUTOR).11/07/2024, 10:55
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/06/2024, 10:19
Conclusos para despacho23/05/2024, 07:45
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 11:22
Determinada diligência28/04/2024, 20:57
Conclusos para despacho25/04/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 13:23
Juntada de Petição de informação22/04/2024, 15:00
Determinada a emenda à inicial19/04/2024, 14:48
Conclusos para decisão07/04/2024, 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência03/04/2024, 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/04/2024, 08:41
Determinada a redistribuição dos autos03/04/2024, 08:41
Juntada de Petição de informação01/04/2024, 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/03/2024, 19:01
Distribuído por sorteio27/03/2024, 19:01