Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: ANA CAROLINE DANTAS FORMIGA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 112644305), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824315-42.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042110035254100000083789853 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042110035582800000083789854 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Identificação 24042110035806000000083789855 DADOS PESSOAIS Documento de Comprovação 24042110040022600000083789856 ENDEREÇO Documento de Comprovação 24042110040257500000083789857 CONTRATO Documento de Comprovação 24042110040524800000083789858 HISTORICO Documento de Comprovação 24042110040715500000083789859 EXTRATO Documento de Comprovação 24042110040937300000083789861 Decisão Decisão 24042209025565400000083809691 Expediente Expediente 24042209025763000000083812943 Custas Iniciais Petição 24062012440339900000086846276 Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062012440403900000086846279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071112160684200000087815695 Intimação Intimação 24071112164202200000087815699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071112160684200000087815695 Petição Petição 24092414011193300000094842933 Guia e comp. pag. AR - ANA CAROLINE DANTAS FORMIGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092414011261100000094842934 Carta Carta 24111221190045800000097420415 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121608505684200000099047773 0824315.42.2024 - ANA CAROLINA DANTAS - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24121608505710400000099047774 Informação Informação 25020818241871800000100893807 Decisão Decisão 25050815051812700000105305196 Petição Petição 25051412182285000000105624768 Petição Petição 25051512375203800000105707795 Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 25051512375265600000105707796 Informação Informação 25052721334772800000106431738
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AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: ANA CAROLINE DANTAS FORMIGA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 112644305), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824315-42.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042110035254100000083789853 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042110035582800000083789854 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Identificação 24042110035806000000083789855 DADOS PESSOAIS Documento de Comprovação 24042110040022600000083789856 ENDEREÇO Documento de Comprovação 24042110040257500000083789857 CONTRATO Documento de Comprovação 24042110040524800000083789858 HISTORICO Documento de Comprovação 24042110040715500000083789859 EXTRATO Documento de Comprovação 24042110040937300000083789861 Decisão Decisão 24042209025565400000083809691 Expediente Expediente 24042209025763000000083812943 Custas Iniciais Petição 24062012440339900000086846276 Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062012440403900000086846279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071112160684200000087815695 Intimação Intimação 24071112164202200000087815699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071112160684200000087815695 Petição Petição 24092414011193300000094842933 Guia e comp. pag. AR - ANA CAROLINE DANTAS FORMIGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092414011261100000094842934 Carta Carta 24111221190045800000097420415 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121608505684200000099047773 0824315.42.2024 - ANA CAROLINA DANTAS - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24121608505710400000099047774 Informação Informação 25020818241871800000100893807 Decisão Decisão 25050815051812700000105305196 Petição Petição 25051412182285000000105624768 Petição Petição 25051512375203800000105707795 Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 25051512375265600000105707796 Informação Informação 25052721334772800000106431738