Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845144-44.2024.8.15.2001.
AUTOR: CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO DO NUMOPEDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor repetir ação já em curso.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA PATRICIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA LUNA, já qualificada no feito, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial. Instruindo a inicial, foram acostados os documentos anexados à peça de ingresso. Houve deferimento da Justiça Gratuita e indeferimento do pedido liminar, id.100325559. O banco Votorantim apresentou contestação, id.102051454. Certidão do Nomopede dando conta de existência de ações similares, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, id.104457091. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo assevera que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”. In casu, restou caracterizado o instituto da litispendência, pois a autora repetiu ação mesma ação em duas varas cíveis desta Comarca, consoante se vê dos documentos se vê da certidão exarada e mencionada no relatório acima. Instadas a falarem sobre essa situação, apenas o banco se pronunciou requerendo o reconhecimento da similitude das ações. Apontou que "a ação tombada sob o nº 0871958-93.2024.8.15.2001, são iguais em causa de pedir e partes." Trata-se, portanto, de abuso do direito de ação. Não se deve permitir ações predatórias no Judiciário nem a repetição de pedidos com as mesmas partes e causa de pedir, pois isso compromete a segurança jurídica, sobrecarrega o sistema judicial e favorece condutas abusivas. O abuso do direito de ação e a litigância predatória violam o dever de lealdade processual (art. 77 do CPC), podendo gerar sanções para evitar a utilização indevida do Judiciário. Permitir essas práticas incentiva a judicialização excessiva e prejudica o direito fundamental à razoável duração do processo, afetando a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, devendo correr a ação que tramita apenas da 17ª Cível desta Comarca. P.R.I. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025. Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito