Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0861411-33.2020.8.15.2001 Recorrente(s): MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Recorrido(s): CONSORCIO MASTERTOP CONSERV Advogado(a): IGOR LEON BENICIO ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 28964329), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). OBRA DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO CUJA FINALIDADE É A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SANEAMENTO BÁSICO. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços. - Os serviços discutidos no contrato em questão se enquadram no conceito de saneamento básico estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 11.445/2007, conforme alterado pela Lei nº 14.026/2020. Dessa forma, os serviços correlatos estão diretamente relacionados ao saneamento ambiental e ao tratamento de água, não podendo, portanto, sofrer a incidência do ISSQN, devido ao veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à consequente ausência de previsão específica. - Provimento do apelo. Irresignado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA manifestou seu inconformismo por meio deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). O recorrente motiva sua irresignação na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que “ o juízo ad quem cometeu um equívoco ao analisar a natureza do serviço prestado pela parte Recorrida, mas este não se trata de saneamento básico e não pode ser com ele confundido”. Indica violação aos Artigos 1º, 156, da Lei Complementar de nº 116/03 – Item 7.02 da lista anexa, e ao artigo 2º, do Decreto nº 7.217. A insurreição não deve subir ao juízo ad quem. De fato, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado acerca do exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstrativamente na lista anexa à LC nº 116/03, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, como bem proclamam om julgados abaixo destacados: "(...) I - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao adotar a tese sufragada no juízo de primeiro grau, bem assim em face das informações coletadas na perícia judicial, entendeu que as atividades tributadas pelo Município tinham natureza de atividades-meio, e assim não eram sujeitas ao recolhimento de ISS. Desse modo, a despeito da necessidade de analisar a taxatividade das atividades vinculadas aos lançamentos fiscais do Município, é evidente que para aferir a afirmação do recorrente de que "os serviços prestados enquadram-se sem qualquer dúvida no item 44 da lista de a serviços tributáveis (e não no 95, como afirma o acórdão recorrido)" faz-se impositivo sindicar o conjunto probatório utilizado pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão pelo não enquadramento das referidas atividades na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 56/87. Esse reexame dos elementos fáticos constantes dos autos é inviável no recurso especial, em face da vedação contida na súmula 7/STJ. III - Em apoio à aplicação do óbice encimado, verifica-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296, RE 784439, que trata sobre a interpretação da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968 e LC n. 116/2003, chegando à conclusão que "o enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.292.088/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) “(...) 2. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que, em casos como o dos autos, para revisar ou modificar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, quanto ao enquadramento da atividade desempenhada pela parte ora agravada na lista anexa à LC 116/2003, é necessário revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.904.651/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.) “(...) 1. Deveras, impende registrar que o posicionamento do Tribunal de origem é consentâneo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo prestador de serviço, mas a efetiva natureza do serviço por ele prestado. Esse entendimento foi, inclusive, ratificado pela Primeira Seção quando do julgamento, pela sistemática do art. 543-C do CPC, do REsp 1.111.234/PR. Pautado nesse precedente, o Tribunal de origem interpretou que os serviços prestados pelo Centro de Registro de Veículos Automotores é atividade que se insere, por sua natureza, no item 21 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, reexaminar as características e as nuanças da referida atividade analisada para a partir disto se depreender se ela está inclúida na interpretação extensiva do item 21 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003, requer inegavelmente uma avaliação do conjunto fático e probatório dos autos, o que não se prospera em sede de recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.643/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021.) (...) 6. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsome à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 464.154/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.) “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...)” (AgRg no AREsp n. 6.979/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba