Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PBPREV Paraíba Previdência
AGRAVADO: Lucia Maria Gomes Alves ADVOGADO: Gilmar Correia Costa – OAB/PB 5346 Ementa: direito previdenciário. Agravo interno. Revisão de pensão. Paridade. Instituidor da pensão investido em cargo público antes da EC 41/2003. Requisitos do art. 3º da EC n.º 47/2005 não preenchidos. Agravo provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação para reconhecer o direito à paridade no cálculo da pensão devida à parte autora, cujo instituidor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista faz jus à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005; (ii) estabelecer se o cálculo do benefício deve ser revisto para excluir a paridade e limitar-se ao regime vigente à data do óbito do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à paridade dos pensionistas depende do cumprimento das regras de transição previstas no art. 3º da EC n.º 47/2005, o que exige, entre outros requisitos, o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603580, firmou entendimento de que os pensionistas de servidor falecido após a EC n.º 41/2003 têm direito à paridade, desde que o servidor tenha preenchido os requisitos da regra de transição. 5. No caso concreto, o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da EC n.º 41/2003, mas, à data do óbito, não havia completado 30 anos de contribuição, razão pela qual a pensionista não faz jus à paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito à paridade entre servidores ativos e pensionistas é garantido aos pensionistas de servidor que ingressou no serviço público antes da EC n.º 41/2003, desde que cumpridos os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC n.º 47/2005. Dispositivos relevantes citados: EC n.º 41/2003, art. 7º; EC n.º 47/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.05.2015. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0034326-52.2013.8.15.2001 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas OIRGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto por PBPREV - Paraíba Previdência, em face de decisão monocrática proferida pela relatoria da Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 27762710 – Pág. 1/12 dos autos, deu parcial provimento aos apelos, nos seguintes termos: “(...) Constatada a paridade do regime previdenciário da parte autora, porquanto o instituidor da pensão fora investido em seu cargo público em momento bastante anterior à EC n. 41/2003, e, sendo as parcelas as quais se pleiteia a paridade de natureza jurídica geral e permanente há que se reconhecer a procedência do pleito.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), conheço dos agravos interno, e, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO DOS RECURSOS APELATÓRIOS; e DOU PARCIAL PROVIMENTO A ESTES, a fim de julgar improcedente a promoção e determinar que o cálculo do valor da pensão da promovente seja feito com base na totalidade dos proventos que o instituidor receberia se vivo fosse, acrescido das vantagens pessoais, respeitando-se a paridade sempre que houver revisão do subsídio, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório. (ID nº 27762710 – Pág. 1/12) Nas razões de seu inconformismo (ID 22519616 – Pág. 1/5), a parte agravante informa que “qualquer pedido de revisão ou atualização de pensão tem que ser observada de acordo com a regulamentação vigente à época em que o servidor requereu a aposentadoria ou a pensão.” Acrescenta que “o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 2012, época em que o instituto da paridade já havia sido suprimido do ordenamento jurídico, por meio da EC no 41/03.” Pugna pela reforma da decisão agravada, julgando-se improcedentes os pleitos exordiais. Contrarrazões não apresentadas (ID nº 30722077 - Pág. 1). Não há interesse público ou necessidade de intervenção da douta Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial. VOTO: Exma Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. No caso dos autos, vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor. O agravante alega que a agravada não faria jus à paridade referente ao soldo, gratificação por tempo de serviço e gratificação de habilitação. Vejamos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603580, em que foi apreciado o Tema n.º 396 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Nesse sentido, a regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Destaquei. O óbito do segurado, o militar Edvaldo Alves de Sousa, marido da promovente e instituidor da pensão, ocorreu em 19.11.2012 (ID nº 14560526 - Pág. 10), após, portanto, a data da EC n.º 41/2003, que estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, extinguindo o direito à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões. Portanto, resta aferir se, no caso concreto, a circunstância do instituidor da pensão, fez exsurgir o direito da pensionista à paridade, ou seja, a revisão da pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão dos benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos ativos. No julgamento do referido recurso extraordinário, houve o reconhecimento de que, ante a modificação do texto constitucional, surgiram alguns cenários transitórios que receberam tratamento diferenciado, os quais foram delineados no voto-vista do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, cuja tese foi posteriormente adotada pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski. Isto posto, os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). No caso, de fato, o servidor instituidor da pensão ingressou no serviço público em 07/02/1983, anteriormente à EC 41/2003, no entanto, não atendeu à totalidade dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005, porquanto, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço (ID nº 14560526 - Pág. 14), quando faleceu, ainda na ativa, contava apenas 29 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão pela qual a pensionista não faz jus à paridade, nos termos das regras acima delineadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, reformando a decisão monocrática no que diz respeito a paridade, a fim de julgar improcedente a revisão do valor da pensão da promovente. É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora