Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIUDE GOMES DA COSTA SILVA
REU: EDVALDO MENDES DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800590-76.2021.8.15.0401 [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Vistos, etc. ELIUDE GOMES DA COSTA SILVA, já devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO, em face de EDVALDO MENDES DA SILVA, igualmente qualificado. Narrou que o requerido agiu com litigância de má fé, omitindo na ação de divórcio patrimônio adquirido na constância do casamento. Alega que não houve composição amigável quanto à partilha de bens do casal, fazendo-se necessária a sua divisão judicial, para que a autora possa obter sua parcela de bens e continuar sua vida de forma pacífica e regular. Pugnou pela divisão dos seguintes bens a serem partilhados: a-) terras que foram adquiridas na constância do casamento (05hectares); b-) imóvel residencial onde o casal residiu durante 29 anos; c-) 10 cabeças de gado; d-) quantia correspondente à venda de antena instalada nas terras pela empresa do Grupo Raialma S/A, não partilhada com a autora; e-) móveis que guarnecem o imóvel residencial onde moravam as partes; f) mercadorias do comércio localizado no imóvel descrito no item “b”; g-) veículo automotor (camioeneta). Audiência de conciliação, sem êxito (ID 53939238) O promovido apresentou contestação (ID 54924585), alegando que: a-) o imóvel onde o casal residiu pertence ao espólio do genitor do promovido, portanto, não passível de partilha; b-) o veículo automotor descrito na inicial foi deixado pelo genitor do promovido, sendo objeto de herança e não se comunicando com o ex-cônjuge; c-) os móveis que guarneciam o imóvel residencial das partes foram retirados pela parte promovente; d-) as mercadorias do comércio e as cabeças de gado citadas na peça exordial são fruto do trabalho e comércio diário para sustento do promovido; e-) em relação ao terreno de 5(cinco) hectares concorda com a partilha e divisão do bem, uma vez que foi adquirido durante a constância do casamento. Requer a exclusão da partilha dos bens descritos na inicial pela parte promovente, à exceção do terreno adquirido durante a constância do casamento, sob o fundamento de que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Impugnação à contestação (ID 58418425) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução, foi colhida a prova testemunhal (ID 93615208). Alegações finais da parte autora (ID 97248601), pugnando pela procedência do pedido de partilha. Intimada a apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens objeto do pedido de partilha, a parte autora juntou documentos no ID 100354772. Intimada para manifestação sobre os documentos juntados, a parte promovida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão de partilha dos bens, requerida pela promovente merece ser acolhida parcialmente, senão vejamos. Quanto ao imóvel correspondente a uma parte de terras medindo 5,0ha (cinco hectares), parcialmente cercada de arame farpado e estacas de madeira, sem benfeitoria, situada no lugar Massaranduba, descrito na escritura pública de compra e venda acostada aos autos no ID 100354773, verifica-se que o bem foi adquirido pelas partes durante a constância do casamento, compondo o acervo patrimonial do casal, em virtude do regime da comunhão parcial. Logo, a partir do rompimento da relação conjugal, impõe-se a sua divisão, cabendo a cada uma das partes 50% do referido bem. Igualmente, com relação aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, determino a partilha, na proporção de 50% para cada parte. Aduz a parte autora que possui direito à meação da casa onde residia o casal, edificada sobre terreno de propriedade de herdeiros do genitor do promovido. Realizada a instrução processual, não demonstrou a requerente, de forma convincente, a sua participação na construção daquela residência. Ademais, afirma na petição de ID 100354772 não possuir escritura pública do referido bem, tampouco qualquer documento comprobatório de benfeitorias eventualmente realizadas ao longo dos anos de casamento. Sustenta, ainda, o direito à meação dos semoventes e mercadorias da atividade comercial desenvolvida pelo promovido, pugnando pela partilha, devido ao esforço comum. Porém, realizada a instrução processual, não se tem ao certo sua participação, não tendo a parte promovente especificado as mercadorias e semoventes que teriam sido adquiridas durante a constância do casamento, tampouco demonstrado a data da sua aquisição. De igual modo, em que pese a parte autora pretender a partilha do veículo automóvel Camioneta placa HTA0053/MS, modelo Ford/F4000, ano de fabricação 2008, código de renavam 00953588297, de propriedade do requerido, não logrou êxito em demonstrar a comunicabilidade do referido bem ao acervo patrimonial do casal. Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso. Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371). Lado outro, a conduta autoral não implica em litigância de má fé, consoante a tese defensiva, já que a autora apenas perseguia um direito que acreditava lhe ser devido, que supostamente lhe dava respaldo a demandar em juízo, estando autorizado pelo ordenamento jurídico e não a contrario sensu. Por último, importa ressaltar que, nos termos da petição inicial, a pretensão de fixação de alimentos em benefício da parte promovente em razão dos problemas de saúde alegados foram objeto de ação autônoma ajuizada pela parte promovente, não integrando a presente lide. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, PARA DETERMINAR A PARTILHA do imóvel correspondente a uma parte de terras medindo 5,0ha (cinco hectares), descrito na escritura pública de compra e venda acostada aos autos no ID 100354773, bem como dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) devidos ao advogado da parte adversa. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta ocasião. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, escoado o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito