Proferido despacho de mero expediente04/05/2026, 15:22
Conclusos para despacho04/05/2026, 09:44
Decorrido prazo de JANETE AMARO DE SOUZA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:02
Decorrido prazo de JANETE AMARO DE SOUZA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:19
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 14:48
Publicado Expediente em 06/04/2026.06/04/2026, 00:59
Publicado Expediente em 06/04/2026.06/04/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.01/04/2026, 12:23
Expedição de Outros documentos.01/04/2026, 12:23
Homologada a Transação17/03/2026, 09:40
Conclusos para despacho17/03/2026, 09:00
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 15:02
Proferido despacho de mero expediente26/12/2025, 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 16:54
Conclusos para despacho28/11/2025, 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:46
Publicado Despacho em 19/11/2025.19/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800651-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] D E C I S Ã O I. Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve seu curso, com a prolação de sentença (ID 103216101), que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral, além da declaração de nulidade do contrato e exclusão das cobranças. Posteriormente, o promovido apresentou proposta de acordo (ID 109323449), no valor de R$ 9.658,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais). Em manifestação (ID 111854002), a Defensoria Pública, que assistia a parte autora, informou não possuir poderes para aceitar propostas ou dar quitação, solicitando a intimação pessoal da autora para manifestar-se sobre a proposta, destacando que o cálculo atualizado da parte autora àquela época era de R$ 11.809,18 (onze mil, oitocentos e nove reais e dezoito centavos). Em atendimento à referida solicitação, a parte autora, JANETE AMARO DE SOUZA, foi intimada pessoalmente, conforme Certidão (ID 114463456), onde declarou aceitar a proposta de acordo lançada nos autos (ID 109323449) e requereu que o valor fosse creditado em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, na condição de cumprimento integral da sentença, uma vez que seu nome ainda se encontrava com restrições junto ao SERASA e BACEN. Diante do cenário apresentado, verifica-se que a aceitação da proposta de acordo pela parte autora não foi incondicional, mas sim submetida à condição suspensiva do prévio e integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Para que o acordo possa ser efetivamente analisado e, se for o caso, homologado por este Juízo, é imprescindível que a condição estabelecida pela autora seja clara e comprovadamente satisfeita. A discrepância entre a alegação de cumprimento do Banco (ID 104185787) e a declaração da autora (ID 114463456) precisa ser sanada. Com base no exposto, e visando sanear o processo e dar prosseguimento ao feito, determino: INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A. (parte ré) para que, no prazo peremptório e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove, de forma cabal e irrefutável, o integral e definitivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 103216101), ou seja, a exclusão do nome da autora JANETE AMARO DE SOUZA de todos e quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, BACEN, ou outros similares) relativos ao contrato objeto da presente lide. A comprovação deverá ser realizada mediante a juntada de certidões negativas de débito ou quaisquer outros documentos oficiais emitidos pelos respectivos órgãos de proteção ao crédito que atestem a regularidade cadastral da autora em relação à dívida discutida neste processo. Fica o BANCO BRADESCO S.A. advertido de que, em caso de não comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, o acordo restará ineficaz, e o processo seguirá com o cumprimento da sentença originalmente proferida (ID 103216101), incluindo-se a apuração e execução das multas diárias já fixadas para o descumprimento da obrigação de fazer. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do acordo ou continuidade do cumprimento de sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 14:07
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença28/10/2025, 21:22
Conclusos para despacho30/09/2025, 23:58
Decorrido prazo de JANETE AMARO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo número - 0800651-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para que informe se aceita a proposta de acordo lançada nos autos pelo promovido, ID 109323449. Prazo de 5 dias. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 19:48
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 21:35
Conclusos para despacho17/06/2025, 22:46
Juntada de Petição de procuração16/06/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/06/2025, 11:11
Juntada de Petição de diligência12/06/2025, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2025, 10:57
Expedição de Mandado.04/06/2025, 13:56
Proferido despacho de mero expediente06/05/2025, 18:21
Conclusos para despacho02/05/2025, 11:13
Juntada de Petição de cota01/05/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição01/05/2025, 07:38
Publicado Despacho em 09/04/2025.10/04/2025, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800651-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para que se manifeste sobre a proposta de acordo lançada pelo promovido, em petição de ID 109323449. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 17:18
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 17:18
Conclusos para despacho01/04/2025, 23:36
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição24/11/2024, 16:42
Juntada de Petição de cota20/11/2024, 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração14/11/2024, 12:52
Publicado Sentença em 08/11/2024.08/11/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE AMARO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL. Cartão de crédito. Faturas em atraso. Ausência de solicitação. Contestação. Preliminares afastadas. Telas sistêmicas sem valor probante. Evidência de fraude. Cobranças indevidas. Inversão do ônus da prova. Dano moral “in re ipsa”. Procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800651-97.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano moral, proposta por JANETE AMARO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendida com a cobrança de duas faturas pelo requerido; (2) que estas dizem respeito a compras realizadas em São Paulo-SP; (3) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação; (4) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido. Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a desconstituição do débito com a concernente indenização. Juntou documentos. Indeferida a antecipação de tutela na decisão ID 61289633. Em sua defesa, argui o banco requerido as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação; e no mérito, que as aquisições se deram através de cartão de crédito com uso do chip e senha pessoal, de maneira que a cobrança se constitui exercício regular de um direito, sobre o qual não sobressai qualquer reparação (ID nº 68591065). A autora apresentou réplica no ID 70191084 na qual rebateu as teses defensivas. Audiência de conciliação infrutífera (ID 68648738). As partes não especificaram provas a produzir, no entanto deliberou-se pela oitiva pessoal da reclamante (ID 77315976), declarações essas que foram colhidas em audiência, através do método audiovisual, apresentando o demandado alegações remissivas (ID 93612034). O requerido fez juntada das faturas em discussão (ID 93616914), permanecendo o feito em cartório, aguardando as razões finais da autora que, apesar de ciente (ID 93363960), não fez juntada de seu arrazoado derradeiro (ID 98803304). Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da ação A preliminar não merece prosperar. Com efeito, extrai-se da fundamentação e causa de pedir as conclusões lógicas consequentes a induzir a prestação jurisdicional por esse Juízo Cível, ou seja, estão presentes na petição inicial as causas de pedir próxima e remota, o pedido e suas especificações, sendo pois o pedido possível. Assim sendo, não há o que se falar em carência de ação, da maneira como foi elaborada pela ré em sua resposta escrita, pelo que rejeito a prejudicial. 2.2. Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa,
trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto. Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, na qual pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico. Ademais, o prévio administrativo não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade desta ação, quando a defesa por si configura resistência à pretensão inicial, suprindo-lhe eventual falta. Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito. Assim, afasto a preliminar suscitada. 3. Do mérito 3.1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários. As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. Da declaração de nulidade No mérito, alega a autora que apesar de não solicitar o cartão do crédito do banco demandado, foi surpreendida com a cobrança de duas faturas referente a compras realizadas em São Paulo, as quais desconhece posto que nunca celebrou qualquer negócio com o banco réu, nem tão pouco viajou para aquele Estado, de maneira que as ligações telefônicas tem causado grandes transtornos. Em sua defesa, afirma o reclamado que as cobranças são legítimas, e que as compras foram realizadas através de cartão com chip e senha pessoal da demandante e, portanto, isento de qualquer ilicitude, situação que repele o direito autoral no sentido de declarar a inexistência do débito e a devida reparação. Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão a demandante. É que a parte adversa não apresentou a prova da contratação ou documento que demonstrasse a celebração do negócio jurídico, limitando-se a juntar as telas sistêmicas ID 68591065 – Págs. 09-10 e cópia das faturas eletrônicas ID 93616914 – Págs. 1 a 14. A ausência de contrato ou documentação comprobatória demonstra a negligência do Banco demandado. Deflui-se dos autos um típico caso de prática de Ato Ilícito, com ocorrência de dano moral, perpetrado por Instituição Financeira em detrimento do consumidor. Robustamente provado e sem margem de dúvida encontram-se os fatos narrados na peça de ingresso, dando conta de que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária, bem como a parte promovida não trouxe ao caderno processual nenhum contrato/solicitação de cartão de crédito, sendo, portanto o envio uma falha na prestação de serviço deste banco. A tela sistêmica, por terem sido produzidas de forma unilateral, e portanto, sendo passível de manipulação, não se presta a demonstrar a contração entabulada pelas partes. Nesse sentido: “[...]. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. [...]” (TJ-GO 53286337320218090041, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade” (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL” (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022). Por tudo isso, percebe-se que as cobranças são indevidas, por ausência de prova da contratação, porquanto não se reveste do princípio da “pacta sunt servanda”, constituindo-se assim em ato ilícito passível de anulação. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Senão vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (Apelação Cível nº 0801774-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). “INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORIGEM DAS DÍVIDAS NÃO EVIDENCIADAS PELA DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, IN CASU DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS PRETÉRITOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado tem o dever de responder por eventual dano causado ao consumidor, independentemente de ter agido com culpa, porquanto a responsabilidade é objetiva, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A indevida imputação de dívida, em decorrência de contratação fraudulenta, que conduziu à ilícita inclusão do nome do autor em cadastro de proteção de crédito, enseja, a reparação pelo dano moral” (Apelação Cível nº 0862574-77.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023). Veja-se que além de não apresentar o contrato celebrado entre as partes, consoante se observa das faturas (ID 93616914 – Págs. 1 a 14), consta o endereço da reclamante como sendo na cidade de Bragança Paulista-SP, presumindo-se a fraude, já que a autora afirma que nunca viajou para o Estado de São Paulo. Corroborando essa linha de raciocínio, temos as declarações da autora Janete Amaro de Souza: “que não tem conta no banco Bradesco; que nunca teve conta no Bradesco; que não tem cartão de crédito no Bradesco; que não solicitou cartão de crédito; que não possui qualquer relação com o Bradesco; que seu nome está sujo indevidamente; que reivindica que o Bradesco limpe o seu nome e lhe dê uma indenização”. A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais. Assim, pode-se afirmar que caberia ao réu uma atuação mais cautelosa para que tal evento não ocorresse. Destarte, agiu de forma descuidada, infringindo deveres impostos pela lei. 3.3. Do dano moral Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC). Assim, na espécie, cabível a indenização por dano moral, evidenciada pelo desconforto, angustia e vergonha das cobranças operadas pelo banco requerido. Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. Ademais, foi quebrada a boa-fé objetiva. O prefalado princípio possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios, como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Leciona Miguel Reale: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal” (A boa-fé objetiva. Estado de São Paulo, 16 de agosto de 2003, Espaço Aberto, p. A2). Nesse sentido tem sido o posicionamento deste sodalício TJPB: “Apesar de não existir um sistema de tarifação dos valores das indenizações por danos morais, nossa jurisprudência pátria vem decidindo no sentido de que o montante indenizatório deve obedecer as peculiaridades do caso concreto, equilibrando-se, de um lado, em promover o caráter pedagógico da medida e, de outro lado, evitar o enriquecimento sem causa” (TJPB - AC: 08002827520158150231, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO e condeno o apelado a pagar ao apelante prestação indenizatória a título de dano moral no importe de R$ 8.000,00, determinando a incidência de juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e de correção monetária a partir deste momento (Súmula nº 362 do STJ)” (TJPB, APL 0001685-03.2013.815.0581, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, DJPB 13/10/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. [...] Juros moratórios. Relação extracontratual. Honorários advocatícios. Majoração. Reforma da sentença. Provimento ao recurso. [...] Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ, no que se refere aos danos morais. [...]”. (TJPB, APL 0025107-83.2011.815.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJPB 02/02/2015). Assim, prospera o pedido exordial no sentido de se declarar nula a restrição cadastral que ensejou a cobrança maculada de ilegítima, consoante documentação acostada a estes autos. A presente situação caracteriza o denominado dano moral puro, em que a prova do prejuízo é prescindível, ante sua natureza. No que concerne ao dano moral, segundo a lição do mestre CARLOS ALBERTO BITTAR: “[...] deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida” (in: Reparação por Danos Morais, editora RT, 1993, pagina 225). Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral deverá atentar para o princípio do enriquecimento sem causa, bem como aos fatores que regem o caso concreto, levando-se em conta, sobretudo, “que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (AC 96,01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro). Por conseguinte, entendo que a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta razoável a atender ao fim a que se destina visto que, apesar da negativação operada, não houve nenhum outro dano aos elementos da personalidade. Por fim, no que diz respeito à antecipação de tutela, verifica-se presentes os requisitos legais, posto que não restou demonstrada a contratação entre os litigantes, razão pela qual a cobrança se mostra indevida, devendo-se excluir o nome do promovente do registro cadastral do banco promovido. Assim, a ação procede para reconhecer a contratação indevida, procedendo-se com a reparação moral concernente III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato, que resultou nas cobranças indevidas, procedendo à anulação do débito mencionado na exordial, bem como para condenar o BANCO BRADESCO S/A, de qualificação nos autos, a pagar a autora JANETE AMARO DE SOUZA, antes qualificada, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa. A parte autora preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 300 do CPC, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial. Assim sendo, defiro o pedido de tutela urgência de natureza antecipada, como consequência, determino que a parte ré promova a exclusão da(s) cobrança(s) em nome da parte autora, devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Transitada em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a autora para executar o julgado, em 20 (vinte) dias, arquivando-se os autos em caso de omissão. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE AMARO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL. Cartão de crédito. Faturas em atraso. Ausência de solicitação. Contestação. Preliminares afastadas. Telas sistêmicas sem valor probante. Evidência de fraude. Cobranças indevidas. Inversão do ônus da prova. Dano moral “in re ipsa”. Procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800651-97.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano moral, proposta por JANETE AMARO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendida com a cobrança de duas faturas pelo requerido; (2) que estas dizem respeito a compras realizadas em São Paulo-SP; (3) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação; (4) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido. Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a desconstituição do débito com a concernente indenização. Juntou documentos. Indeferida a antecipação de tutela na decisão ID 61289633. Em sua defesa, argui o banco requerido as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação; e no mérito, que as aquisições se deram através de cartão de crédito com uso do chip e senha pessoal, de maneira que a cobrança se constitui exercício regular de um direito, sobre o qual não sobressai qualquer reparação (ID nº 68591065). A autora apresentou réplica no ID 70191084 na qual rebateu as teses defensivas. Audiência de conciliação infrutífera (ID 68648738). As partes não especificaram provas a produzir, no entanto deliberou-se pela oitiva pessoal da reclamante (ID 77315976), declarações essas que foram colhidas em audiência, através do método audiovisual, apresentando o demandado alegações remissivas (ID 93612034). O requerido fez juntada das faturas em discussão (ID 93616914), permanecendo o feito em cartório, aguardando as razões finais da autora que, apesar de ciente (ID 93363960), não fez juntada de seu arrazoado derradeiro (ID 98803304). Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da ação A preliminar não merece prosperar. Com efeito, extrai-se da fundamentação e causa de pedir as conclusões lógicas consequentes a induzir a prestação jurisdicional por esse Juízo Cível, ou seja, estão presentes na petição inicial as causas de pedir próxima e remota, o pedido e suas especificações, sendo pois o pedido possível. Assim sendo, não há o que se falar em carência de ação, da maneira como foi elaborada pela ré em sua resposta escrita, pelo que rejeito a prejudicial. 2.2. Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa,
trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto. Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, na qual pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico. Ademais, o prévio administrativo não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade desta ação, quando a defesa por si configura resistência à pretensão inicial, suprindo-lhe eventual falta. Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito. Assim, afasto a preliminar suscitada. 3. Do mérito 3.1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários. As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. Da declaração de nulidade No mérito, alega a autora que apesar de não solicitar o cartão do crédito do banco demandado, foi surpreendida com a cobrança de duas faturas referente a compras realizadas em São Paulo, as quais desconhece posto que nunca celebrou qualquer negócio com o banco réu, nem tão pouco viajou para aquele Estado, de maneira que as ligações telefônicas tem causado grandes transtornos. Em sua defesa, afirma o reclamado que as cobranças são legítimas, e que as compras foram realizadas através de cartão com chip e senha pessoal da demandante e, portanto, isento de qualquer ilicitude, situação que repele o direito autoral no sentido de declarar a inexistência do débito e a devida reparação. Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão a demandante. É que a parte adversa não apresentou a prova da contratação ou documento que demonstrasse a celebração do negócio jurídico, limitando-se a juntar as telas sistêmicas ID 68591065 – Págs. 09-10 e cópia das faturas eletrônicas ID 93616914 – Págs. 1 a 14. A ausência de contrato ou documentação comprobatória demonstra a negligência do Banco demandado. Deflui-se dos autos um típico caso de prática de Ato Ilícito, com ocorrência de dano moral, perpetrado por Instituição Financeira em detrimento do consumidor. Robustamente provado e sem margem de dúvida encontram-se os fatos narrados na peça de ingresso, dando conta de que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária, bem como a parte promovida não trouxe ao caderno processual nenhum contrato/solicitação de cartão de crédito, sendo, portanto o envio uma falha na prestação de serviço deste banco. A tela sistêmica, por terem sido produzidas de forma unilateral, e portanto, sendo passível de manipulação, não se presta a demonstrar a contração entabulada pelas partes. Nesse sentido: “[...]. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. [...]” (TJ-GO 53286337320218090041, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade” (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL” (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022). Por tudo isso, percebe-se que as cobranças são indevidas, por ausência de prova da contratação, porquanto não se reveste do princípio da “pacta sunt servanda”, constituindo-se assim em ato ilícito passível de anulação. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Senão vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (Apelação Cível nº 0801774-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). “INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORIGEM DAS DÍVIDAS NÃO EVIDENCIADAS PELA DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, IN CASU DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS PRETÉRITOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado tem o dever de responder por eventual dano causado ao consumidor, independentemente de ter agido com culpa, porquanto a responsabilidade é objetiva, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A indevida imputação de dívida, em decorrência de contratação fraudulenta, que conduziu à ilícita inclusão do nome do autor em cadastro de proteção de crédito, enseja, a reparação pelo dano moral” (Apelação Cível nº 0862574-77.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023). Veja-se que além de não apresentar o contrato celebrado entre as partes, consoante se observa das faturas (ID 93616914 – Págs. 1 a 14), consta o endereço da reclamante como sendo na cidade de Bragança Paulista-SP, presumindo-se a fraude, já que a autora afirma que nunca viajou para o Estado de São Paulo. Corroborando essa linha de raciocínio, temos as declarações da autora Janete Amaro de Souza: “que não tem conta no banco Bradesco; que nunca teve conta no Bradesco; que não tem cartão de crédito no Bradesco; que não solicitou cartão de crédito; que não possui qualquer relação com o Bradesco; que seu nome está sujo indevidamente; que reivindica que o Bradesco limpe o seu nome e lhe dê uma indenização”. A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais. Assim, pode-se afirmar que caberia ao réu uma atuação mais cautelosa para que tal evento não ocorresse. Destarte, agiu de forma descuidada, infringindo deveres impostos pela lei. 3.3. Do dano moral Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC). Assim, na espécie, cabível a indenização por dano moral, evidenciada pelo desconforto, angustia e vergonha das cobranças operadas pelo banco requerido. Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. Ademais, foi quebrada a boa-fé objetiva. O prefalado princípio possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios, como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Leciona Miguel Reale: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal” (A boa-fé objetiva. Estado de São Paulo, 16 de agosto de 2003, Espaço Aberto, p. A2). Nesse sentido tem sido o posicionamento deste sodalício TJPB: “Apesar de não existir um sistema de tarifação dos valores das indenizações por danos morais, nossa jurisprudência pátria vem decidindo no sentido de que o montante indenizatório deve obedecer as peculiaridades do caso concreto, equilibrando-se, de um lado, em promover o caráter pedagógico da medida e, de outro lado, evitar o enriquecimento sem causa” (TJPB - AC: 08002827520158150231, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO e condeno o apelado a pagar ao apelante prestação indenizatória a título de dano moral no importe de R$ 8.000,00, determinando a incidência de juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e de correção monetária a partir deste momento (Súmula nº 362 do STJ)” (TJPB, APL 0001685-03.2013.815.0581, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, DJPB 13/10/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. [...] Juros moratórios. Relação extracontratual. Honorários advocatícios. Majoração. Reforma da sentença. Provimento ao recurso. [...] Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ, no que se refere aos danos morais. [...]”. (TJPB, APL 0025107-83.2011.815.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJPB 02/02/2015). Assim, prospera o pedido exordial no sentido de se declarar nula a restrição cadastral que ensejou a cobrança maculada de ilegítima, consoante documentação acostada a estes autos. A presente situação caracteriza o denominado dano moral puro, em que a prova do prejuízo é prescindível, ante sua natureza. No que concerne ao dano moral, segundo a lição do mestre CARLOS ALBERTO BITTAR: “[...] deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida” (in: Reparação por Danos Morais, editora RT, 1993, pagina 225). Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral deverá atentar para o princípio do enriquecimento sem causa, bem como aos fatores que regem o caso concreto, levando-se em conta, sobretudo, “que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (AC 96,01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro). Por conseguinte, entendo que a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta razoável a atender ao fim a que se destina visto que, apesar da negativação operada, não houve nenhum outro dano aos elementos da personalidade. Por fim, no que diz respeito à antecipação de tutela, verifica-se presentes os requisitos legais, posto que não restou demonstrada a contratação entre os litigantes, razão pela qual a cobrança se mostra indevida, devendo-se excluir o nome do promovente do registro cadastral do banco promovido. Assim, a ação procede para reconhecer a contratação indevida, procedendo-se com a reparação moral concernente III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato, que resultou nas cobranças indevidas, procedendo à anulação do débito mencionado na exordial, bem como para condenar o BANCO BRADESCO S/A, de qualificação nos autos, a pagar a autora JANETE AMARO DE SOUZA, antes qualificada, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa. A parte autora preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 300 do CPC, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial. Assim sendo, defiro o pedido de tutela urgência de natureza antecipada, como consequência, determino que a parte ré promova a exclusão da(s) cobrança(s) em nome da parte autora, devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Transitada em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a autora para executar o julgado, em 20 (vinte) dias, arquivando-se os autos em caso de omissão. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido06/11/2024, 17:43
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 17:43
Conclusos para julgamento29/10/2024, 11:17
Decorrido prazo de JANETE AMARO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:29
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 16:22
Conclusos para julgamento20/08/2024, 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:08
Publicado Termo de Audiência em 15/07/2024.15/07/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202413/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE AMARO DE SOUZA(presente) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Jose Fernandes de Albuquerque (Defensor Público) PROMOVIDO(A)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Jessica Larissa Dias Pereira - 045.787.343-40 (preposta presente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar OAB PB 16086 SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Iniciada a audiência, a MM. Juíza renovou a proposta de conciliação entre as partes, contudo sem sucesso. Após, tomou-se o depoimento da parte autora JANETE AMARO DE SOUZA. Seu depoimento foi prestado por meio audiovisual. O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias. Ato contínuo, ficaram as partes intimadas para apresentar alegações finais, sendo o prazo de 15 dias para o promovido, e de 30 dias para o promovente, eis que assistido para Defensoria Pública. Por fim, a MM. Juíza determinou que, findo o prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cientes os presentes. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-07-11 10:00:53.58 PROCESSO Nº. 0800651-97.2022.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Audiências - por Vídeo Conferência Data: 11/07/2024 Hora: 10:00 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA AUTOR(A)12/07/2024, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.11/07/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 16:50
Juntada de Petição de outros documentos11/07/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 23:09
Juntada de Petição de diligência08/07/2024, 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2024, 09:51
Juntada de Petição de cota06/07/2024, 07:13
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 08:36
Expedição de Mandado.01/07/2024, 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.05/04/2024, 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 10:45 Vara Única de Umbuzeiro.05/04/2024, 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento03/04/2024, 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2024, 14:17
Juntada de Petição de diligência07/03/2024, 14:17
Juntada de Petição de cota02/03/2024, 06:52
Expedição de Mandado.22/02/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:51
Juntada de Certidão08/11/2023, 17:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 10:45 Vara Única de Umbuzeiro.06/11/2023, 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual10/08/2023, 09:57
Outras Decisões10/08/2023, 09:57
Conclusos para despacho08/08/2023, 19:36
Decorrido prazo de JANETE AMARO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:32
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 11:16
Conclusos para despacho16/06/2023, 17:29
Juntada de Petição de petição11/03/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC06/02/2023, 18:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.06/02/2023, 18:50
Juntada de Petição de contestação02/02/2023, 09:42
Juntada de Petição de cota02/02/2023, 06:08
Juntada de Petição de diligência01/02/2023, 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2023, 09:36
Expedição de Mandado.23/01/2023, 21:26
Expedição de Outros documentos.23/01/2023, 21:21
Expedição de Outros documentos.23/01/2023, 21:21
Juntada de outros documentos08/11/2022, 23:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.08/11/2022, 23:32
Juntada de Petição de cota17/09/2022, 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB07/09/2022, 13:12
Recebidos os autos.07/09/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.07/09/2022, 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/07/2022, 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela27/07/2022, 10:31
Distribuído por sorteio22/07/2022, 15:58