Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ESTRELA DE OLIVEIRA, visando à reforma da sentença de id. 88770977, a qual procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de desistência. Sustenta o embargante que, não obstante o pedido de desistência colacionado aos autos, foi requerida a sua respectiva desconsideração. Isto é, conforme se deflui das razões recursais, o recorrente teria se retratado do pedido de desistência, de forma a obstaculizar a extinção do processo. Instada a se manifestar, a parte adversa deixou de contrarrazoar o presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e sucinto relatório. Decido. Ab initio, conheço dos embargos, porquanto se acham presentes os pressupostos de admissibilidade. No que concerne precisamente à questão devolvida a este Juízo, impende consignar, preambularmente, que, em conformidade com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito quanto homologar a desistência da ação, sendo certo que, no caso sob cotejo, o pedido de desistência foi apresentado anteriormente à contestação, de maneira a prescindir da aquiescência da parte contrária. Ademais, é cediço que tal pedido só pode ser atravessado até a sentença, conforme prescreve o §5° do referido artigo. In casu, sustenta a parte embargante que a sentença embargada foi omissão ao homologar a desistência, considerando-se que o pedido de reconsideração teria sido ofertado em tempo. Em verdade, é de ressaltar que após o pedido de desistência (id. 88730551), o embargante atravessou nova petição (id. 88730584) reiterando aquele requerimento, nos seguintes termos: "embora ainda não haja decisão homologatória transitada em julgado, requer a consideração do presente pedido de desistência como válida, uma vez que não houve citação da parte contrária em nenhuma das ações [...]". Somado a isso, a petição de reconsideração só foi juntada aos autos quando o pronunciamento judicial ora confrontado já se acha pendente de assinatura, razão por que a reputo intempestiva. Ademais, acaso fosse plausível a reforma da sentença, dever-se-ia extinguir o feito por cancelamento da distribuição, tendo em vista que, mesmo após intimada para pagar as custas processuais, a parte autora manteve-se inerte (despacho de id. 31269472). Nessa senda, considerando-se, também, que a sentença ora embargada deixou de condenar a parte embargante em custas, não se vislumbra a causação de qualquer prejuízo na renovação da demanda por meio de ajuizamento de nova ação, mormente se se reputar que o presente feito se encontra em estágio embrionário.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito