Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827302-51.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA INICIAL; DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROVEITO ECONÔMICO; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE 30%. RENDA BRUTA MENSAL FIXA. DISPOSIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.215-10 DE 31 DE AGOSTO DE 2001. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por MARCO ANTONIO AURELIANO em face do BANCO DO BRASIL, do BANCO INTER S/A, todos devidamente qualificados. Alega o promovente que estaria em situação de superendividamento causada pela contração de empréstimos junto a promovida, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 104.499,94 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Verbera que as parcelas estão onerando demasiadamente sua renda, de modo que estão prejudicando seu sustento próprio e familiar, mesmo recebendo um rendimento bruto no valor de R$ 11.906,17 (onze mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos) e após os descontos, a quantia de R$ 8.865,54 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Aduz que o valor das parcelas mensais, referentes aos empréstimos e cartões de crédito correspondem a quantia de R$ 4.317,17 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos, de modo que o total de sua dívida corresponde a 49% da remuneração líquida do promovente. Requer a concessão liminar de tutela de urgência, a fim de que seja limitada os descontos no patamar de 30% dos rendimentos mensais do autor, no montante de R$ 2.659,66 até a realização da audiência de conciliação, ou subsidiariamente, que sejam limitados em 35% dos rendimentos mensais, correspondente a quantia de R$ 3.102,94 até a realização da audiência; determinar a suspensão de exigibilidade até a realização da audiência de conciliação, bem como que os demandados se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, citação da parte promovida e no mérito que a presente demanda seja julgada procedente, confirmando em definitivo a tutela de urgência requerida. Junta documentos. Parte promovida apresentou contestação ID 92761191, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial; fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico e impugnação ao valor da causa. No mérito, frisa a legalidade da contratação que foi feita via digital, que a parte autora teve ciência da contratação e manifestou concordância, argumenta a validade da assinatura eletrônica e impossibilidade de revisão contratual. Por fim, requer a improcedência da demanda. Junta documentos. Deferida a gratuidade judiciária e tutela de urgência deferida (ID 89887745). Tentativa de conciliação frustrada, em audiência realizada (ID 107969219). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, a parte promovida se manifestou no Id 110229946 e a parte autora no id 110536179, ambos requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido a inépcia da inicial, em razão da suposta não exposição do plano de repactuação e dos fundamentos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos art. 104-A a 104-B do CDC. De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial. Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Foram expostas pelo devedor as razões pelas quais acredita que faria jus à tutela jurisdicional, além de ter sido apresentado o plano de repactuação, na exordial. Ademais, o pedido é certo e determinado. Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial. Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço. - DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROVEITO ECONÔMICO Suscita a parte demandada que os honorários advocatícios sejam fixados pelo proveito econômico. O Código de Processo Civil estabelece que, regra geral, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se não for possível mensurar o proveito econômico, o cálculo é feito sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O pleito de impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto o artigo 292 do CPC dispõe o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto ao promovido por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”. Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor1. No caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Primeiramente, o próprio consumidor afirma que recebe bruto a quantia de R$ 11.906,17 (onze mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos), tendo como remuneração líquida a quantia de R$ 8.865,54 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para arcar com pagamento das demais dívidas e ainda garantir a sua subsistência pessoal e de sua família”.
Trata-se de montante que supera – e muito – o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente. Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados. Não obstante, outras razões indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado. Merece atenção o fato de, na qualificação da petição inicial, o autor ter indicado ser casado, mas não ter acostado aos autos nem a certidão de casamento, indicativa do regime de bens adotado; nem comprovantes de renda, demonstrativos de quanto sua consorte recebe. Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC. Além disso, a Medida Provisória nº 2215-10 de 31/08/2001 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações do militar, inclusive determina que na aplicação dos descontos, não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Neste norte, a Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001 dispõe em seu art. 14, § 3º: § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Nesse sentido anda a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência para limitação dos descontos consignados em 30% da remuneração líquida do autor, sob fundamento de que se trata de militar das Forças Armadas, cujo limite é de 70%. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados. Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços. Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ. No entanto, in casu,
cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.". A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n.º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos. Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos. Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis federais gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003 e do Decreto Federal 6386/2008, ambos regulamentando o artigo 45 da Lei 8.112/90. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Desse modo, curvo-me à tese exarada pelo STJ, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e celeridade processual, de modo a se evitar recursos desnecessários à Colenda Corte Superior. Superados, assim, verbetes sumulares nº. 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das Forças Armadas. Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14.509/2022. O art. 3º da Lei nº. 14.509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na MP n.º 2215-10/01. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada. Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00117032020238190000 202300217334, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/04/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215-10/05. Tratando-se de integrante das Forças Armadas, a limitação dos descontos encontra amparo no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/05, que fixou em 70% da remuneração bruta destes servidores o limite dos descontos facultativos em folha de pagamento. Em cognição sumária, os descontos realizados observaram a margem consignável prevista em lei.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50062106920238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-02-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50062106920238217000 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Busca-se neste caso concreto, portanto, garantir um mínimo existencial ao promovente. No entanto, ao contrário do que este afirma, a limitação dos 30% (trinta por cento) deverá ocorrer com base na renda bruta mensal do autor, nos termos do que dispõe a Medida Provisória supra citada. Tais despesas também sinalizam que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira2, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes. A primeira mira o Poder Público. Cabe-lhe direcionarseus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável. A segunda dirige-se aos credores. Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor. Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares. Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida. Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor. A terceira endereça-se aos próprios devedores. O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis. Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros. Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos. Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito. Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento. O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo. Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento. Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos. A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”. Desse modo, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido, o padrão de consumo se mantenha elevado. Menos sentido ainda seria impor às instituições bancárias que validamente forneceram crédito ao promovente a obrigação de receber o principal, parcelado, enquanto o devedor mantém vida financeira desregrada. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a ser pago ao patrono da parte promovida, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito