Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08001137820224058404.
AUTOR: OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA
REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO POR MOTIVOS DE SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E UNIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDÊNCIA. - Ação judicial com pedido de tutela provisória de urgência visando à transferência de aluno do curso de medicina para instituição congênere localizada em Cajazeiras/PB, em razão de transtornos de saúde mental agravados pela distância familiar e pela necessidade de cuidados à avó idosa e acamada, diagnosticada com Alzheimer. - A ausência de previsão legal específica para transferência acadêmica em casos de saúde não constitui óbice, diante da máxima efetividade dos direitos fundamentais, em especial os previstos nos artigos 1º, III, 196, 205 e 226 da Constituição Federal. - A transferência solicitada é medida excepcional e necessária para garantir o pleno exercício dos direitos à saúde e à educação do autor, sem prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros, conforme comprovado nos autos. PRECEDENTES DO TJPB: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES – CURSO DE MEDICINA – DIREITO À SAÚDE - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de ser possível a concessão de transferência do curso superior para outra instituição, de curso similar, se demonstrada a necessidade em razão de tratamento de saúde. - No presente caso, a transferência do curso viabilizará o tratamento de saúde adequado para evolução do quadro clínico, o que demonstra a probabilidade do pleito, restando demonstrados os riscos ao resultado útil do processo, requisitos exigidos, bem assim o provável prejuízo em razão da demora da demanda.” (TJ-PB - AI: 08168815920228150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). 1. RELATÓRIO Otacílio Guilherme Soares Vieira ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência contra Lacerda & Goldfarb Ltda. (Centro Universitário Santa Maria). Alegou ser estudante de medicina em João Pessoa e, devido à piora na saúde de sua avó paterna, com quem residia em Cajazeiras/PB, solicitou sua transferência para uma instituição de ensino nessa cidade. Informou que sua avó, diagnosticada com Alzheimer e acamada, necessita de cuidados constantes. O autor destacou enfrentar transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo moderado, agravados pela distância de sua família. Alegou que as viagens frequentes entre João Pessoa e Cajazeiras têm impactado sua saúde mental e desempenho acadêmico. Citou laudos médicos que recomendam sua proximidade com a família e o acompanhamento psiquiátrico. Ressaltou a inviabilidade de manter os estudos em João Pessoa devido às condições financeiras e emocionais. Pediu, liminarmente, sua transferência para o Centro Universitário Santa Maria. No mérito, requereu a confirmação da liminar. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido nos moldes da decisão de id. 93222433. Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 93880362. A ré, contestou o pedido de transferência compulsória do autor alegando a ausência de previsão legal para tal situação. Sustentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) regula as transferências em duas hipóteses específicas: a transferência ex officio, para servidores públicos transferidos por interesse da administração, e a transferência regular, mediante processo seletivo e existência de vagas. Ressaltou que o autor não se enquadra em nenhuma dessas situações, não havendo previsão legal para transferência por razões de saúde. Argumentou que, embora seja sensível à situação pessoal do autor, deve observar rigorosamente os critérios legais para a oferta de vagas, sob pena de infringir normas do Ministério da Educação e comprometer sua autonomia administrativa. Destacou que o deferimento da transferência violaria o princípio da legalidade e os direitos de outros estudantes. Quanto à tutela de urgência, afirmou que não ficou comprovado o perigo de dano irreparável ao autor, pois não foram apresentados laudos indicando risco imediato à saúde. Alegou, ainda, que a distância da família não é razão suficiente para justificar a transferência compulsória. Pediu a revogação da tutela provisória e o julgamento de improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id. 99412193. Foi informado ainda pelo autor que a medida liminar deferida foi cumprida. Instados se ainda teriam provas a produzir, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 102318936 e 102750762). 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão aqui trazida aos autos envolve a ponderação entre direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente o direito à saúde (art. 196), o direito à educação (arts. 205 e 206) e a proteção à unidade familiar (art. 226). O autor comprovou, por meio de documentos médicos e psicológicos (ids. 93206137 a 93206143), que enfrenta grave quadro de transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo moderado, ambos agravados pelo distanciamento de seus familiares e pela situação crítica de saúde de sua avó, diagnosticada com Alzheimer em estado avançado. Os laudos juntados aos autos indicam expressamente a necessidade de proximidade do requerente com sua avó para a preservação de sua saúde mental. No âmbito jurídico, a ausência de previsão legal específica para a hipótese de transferência acadêmica por razões de saúde não pode ser considerada um óbice insuperável. Isso porque, conforme precedentes dos tribunais superiores e o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, deve-se priorizar a garantia à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. Ademais, o art. 8º do CPC orienta que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. A negativa de transferência implicaria grave prejuízo à saúde física e mental do autor e ao direito de sua avó a receber os cuidados necessários. Não se pode olvidar também que a transferência solicitada não representa privilégio ao autor, mas sim uma adaptação necessária para que este possa exercer seus direitos fundamentais à educação e à saúde de forma plena, de modo que não houve demonstração de que a transferência do aluno demandante acarretaria prejuízo para a prestação do serviço por parte da instituição ré ou a terceiros. Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de assegurar transferências acadêmicas em casos excepcionais, quando devidamente comprovados os motivos, como no presente caso. Veja-se: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO POR MOTIVO DE SAÚDE. PORTADOR DE DOENÇA RARA. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE AMPARO DOS FAMILIARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA. (...) 2. O cerne da questão na presente demanda se resume ao direito à transferência de sua matrícula do curso de medicina da Universidade Federal do Ceará-UFC, Campus Fortaleza/CE, para a Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA, em virtude de problemas de saúde que acometem o autor, portador de Doença de Gaucher, CID 10 - E75.2, que requer tratamento contínuo e permanente. (...) 4. No caso, não existe controvérsia acerca do fato de a parte autora ter problemas de saúde, por ser portadora da Doença de Gaucher, CID 10 - E75.2, diante dos diversos laudos e atestados médicos anexados aos autos, não refutado pela instituição de ensino federal. 5. De fato, de início, não há norma legal que ampare a pretensão da parte autora de transferência do curso de medicina da UFC para a UFERSA, visto que o estudante universitário, e seu dependente, apenas faz jus à transferência de universidade, de ofício, se for servidor público transferido por interesse da administração, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96 c/c art. 1º da Lei nº 9.536/97. 6. Sendo assim, a transferência obrigatória e independente de vaga, ainda que dentro da mesma instituição de ensino superior, só ocorre quando se tratar de estudante que comprove a necessidade de mudar o seu domicílio a fim de exercer cargo ou função pública federal ou militar, ou quando o aluno for dependente de militar ou de servidor público federal, em razão da comprovada transferência ou remoção no interesse do serviço. 7. De outra banda, não se mostra razoável a Instituição de ensino se utilizar do argumento acima como única justificativa para inviabilizar a transferência pleiteada pelo autor, diante das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, que asseguram ao estudante demandante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade, em situação excepcional devidamente comprovada, que imponha a necessidade de apoio do aluno à família, conforme atesta a médica que o acompanha ao indicar que o tratamento do autor "seja realizado próximo a sua família no RN, por fatores psicossocial e apoio social e familiar e por se tratar de doença rara". (...)” (TRF5. PROCESSO: 08001137820224058404, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023) (Grifo meu) Por fim, o direito à educação é regido pelo princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola (art. 206, I, da Constituição Federal), o que impõe ao Estado e às instituições particulares de ensino o dever de garantir que os alunos possam estudar em condições adequadas, considerando suas peculiaridades. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela anteriormente concedida, determinando em definitivo a transferência do autor Otacílio Guilherme Soares Vieira para o curso de Medicina oferecido pelo Centro Universitário Santa Maria (Lacerda & Goldfarb LTDA – EPP), localizado na cidade de Cajazeiras/PB. Condeno ainda a instituição promovida ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842556-64.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]