Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANNA CECILIA SOARES CASTOR
EMBARGADO: LORIS BALDISSERA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Anna Cecília Soares Castor contra Loris Baldissera, visando à inexigibilidade do título executivo extrajudicial oriundo de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. A embargante alega a rescisão do contrato e a devolução da posse ao embargado, contestando a cobrança de multa contratual e lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cláusula penal prevista no contrato deve ser afastada por abusividade; e (ii) verificar a exigibilidade da cobrança de lucros cessantes na ausência de comprovação dos valores alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de compromisso de compra e venda constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. A cláusula penal pactuada entre as partes não pode ser afastada nos embargos à execução, pois a análise de eventual abusividade exige dilação probatória, devendo ser discutida em ação própria. A cobrança de lucros cessantes exige comprovação da efetiva perda financeira, não sendo admitida indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos, conforme entendimento consolidado do STJ. A cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes configura bis in idem, salvo se demonstrado que a penalidade não tem natureza compensatória, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em contrato de compromisso de compra e venda deve ser discutida em ação própria, não cabendo seu afastamento nos embargos à execução. A cobrança de lucros cessantes exige comprovação da efetiva perda financeira, sendo vedada a indenização baseada em presunção ou mera expectativa de lucro. A cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com lucros cessantes, salvo se demonstrado que sua finalidade não inclui a compensação por perdas e danos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 13.06.2022; TJ-DF, Apelação Cível 0020309-14.2016.8.07.0001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 29.07.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824700-92.2021.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ANNA CECÍLIA SOARES CASTOR contra LORIS BALDISSERA, com o objetivo de discutir a inexigibilidade do título executivo oriundo de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. A embargante alega que o contrato em questão foi rescindido de fato, não cabendo a cobrança pretendida pelo embargado, além de apontar excessos na execução, como a cobrança de lucros cessantes e multa contratual abusiva. ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (ANNA CECÍLIA SOARES CASTOR) A embargante informa que firmou contrato de compromisso de compra e venda de três lotes de terreno (049, 061 e 091) pelo valor de R$ 295.000,00, em 13 de outubro de 2017. Como parte do pagamento, efetuou um sinal de R$ 20.000,00. No entanto, devido a dificuldades financeiras, solicitou o distrato do contrato, entregando a posse do imóvel ao embargado ainda em 2018. A despeito disso, o embargado prosseguiu com a cobrança de valores referentes a multa contratual e lucros cessantes, no importe de R$ 5.500,00 mensais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A embargante sustenta que: O contrato foi desfeito e a posse do imóvel já havia sido restituída ao embargado. O embargado reteve o sinal de R$ 20.000,00 como garantia de eventuais prejuízos. A cobrança de R$ 5.500,00 mensais de aluguéis fictícios é abusiva, uma vez que o contrato de locação anterior previa apenas R$ 500,00 mensais. A cláusula penal no valor de R$ 30.000,00 é abusiva e deve ser declarada nula, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a embargante requer a extinção da execução e a concessão de efeito suspensivo para impedir que seu nome seja negativado em órgãos de proteção ao crédito. ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGADA (LORIS BALDISSERA) O embargado apresentou impugnação aos embargos, ID 46921624, contestando as alegações da embargante e sustentando a validade da execução. O embargado alega que: A multa prevista no contrato é válida e deve ser cumprida. A cobrança de lucros cessantes é legítima, pois o imóvel ficou indisponível para locação. O valor dos aluguéis foi fixado com base no potencial de mercado do imóvel. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão concedendo a justiça gratuita à embargante (ID 45351555); Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo e concedendo a antecipação de tutela para que o embargado se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato executado. (ID 54437952). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Dos requisitos da execução e a exigibilidade do título Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito funda-se em título executivo extrajudicial, que deve conter obrigação líquida, certa e exigível. Diz o dispositivo: O contrato de compromisso de compra e venda apresentado como título executivo extrajudicial precisa atender a esses requisitos. Contudo, a embargante sustenta que o contrato não gerou obrigação exigível, pois afirma ter havido rescisão contratual e que a posse do imóvel foi devolvida ao embargado, e este não apenas retomou o bem, como também o colocou novamente à venda. Afirma a embargante que a posse do bem já havia sido restituída, e o embargado reteve o sinal pago como compensação de eventual prejuízo, entretanto, em que pese as suas alegações, no contrato (ID 27307987 do processo principal), prevê a cobrança de multa no valor de R$ 30.000,00. 2. Da Cláusula Penal A embargante alega que a cláusula penal prevista no contrato é abusiva e desproporcional. Ocorre que a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais exige dilação probatória, o que não é compatível com a via dos embargos à execução, razão pela qual deverá ser discutida em ação própria de revisão contratual. Assim, não cabe afastar a cláusula penal nos embargos à execução, visto que foi previamente pactuado entre as partes, devendo eventual irresignação sobre sua validade ser proposta na via adequada. 3. Da Cobrança de Lucros Cessantes O embargado pleiteia o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 5.500,00 mensais, a contar da celebração do contrato (13 de outubro de 2017) até a sua rescisão (05/04/2019). No que concerne o pleito de indenização por lucros cessantes, cumpre esclarecer que a parte autora não juntou qualquer comprovação de supostos valores atribuídos, visto que não se admite indenização em caráter hipotético. O embargado não comprovou que o imóvel poderia ter sido alugado pelo valor de R$ 5.500,00, não podendo a indenização de lucros cessantes ser baseada em lucros hipotéticos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Alie-se a isto que no caso de cláusula penal compensatória decorrente de mora da construtora/vendedora, não pode haver cumulação desta com lucros cessantes, já que aquela estipula justamente a indenização por perdas e danos. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. DISTINGUISHING. LUCROS CESSANTES. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quanto à condenação por cláusula penal moratória e lucros cessantes, a lide deve ser resolvida nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 970 (REsp 1.635.428/SC, 2ª S., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2019.) que firmou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. Desta forma, diante do caráter compensatório dos dois institutos, deve-se afastar a dupla condenação em cláusula penal e lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 3. Contudo, é de se ressaltar que o caso em análise se amolda à exceção estabelecida no Tema 970, uma vez que a cláusula penal moratória não foi estabelecida em quantia equivalente ao locativo. 4. Restou comprovada a mora das rés. Em que pese a existência de cláusula penal pactuada entre as partes, esta possui natureza apenas moratória, razão pela qual mostra-se cabível sua cumulação com lucros cessantes, cuja natureza é compensatória. Deste modo, faz-se necessário o distinguishing entre o entendimento estabelecido no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça e o caso em análise. 5. O promitente comprador, ao não receber o seu imóvel no prazo pactuado, sofre significativo dano material, pois não consegue concretizar o que havia planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, consubstanciando, assim, os lucros cessantes. 6. Recurso conhecido e provido.Unânime. (TJ-DF 00203091420168070001 DF 0020309-14.2016.8.07.0001, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, não há que se falar no pagamento de tal indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, determinando que a execução prossiga apenas quanto à multa no valor de R$ 30.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a data da assinatura do aditivo contratual, realizado em 18/10/2017, e juros de mora de 1% desde a citação na ação principal, ocorrida em 12/07/2021. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor remanescente da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, igualmente rateados entre as partes. Ficando suspensa a exigibilidade para a parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença aos autos principais. Após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** embargos a execução Petição 21070518575761000000043094203 Petição Inicial Petição Inicial 21070518570219300000043094211 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070519065124000000043094789 procuração anna Procuração 21070519065479900000043094792 processo anna pdf Documento de Comprovação 21070519065853400000043094794 foto terreno à venda 1 Documento de Comprovação 21070519070269200000043094795 foto terreno a venda 2 Documento de Comprovação 21070519070682000000043094799 Boletim de ocorrência p1 Documento de Comprovação 21070519071025100000043094802 Boletim de ocorrência p2 Documento de Comprovação 21070519071610500000043094803 contracheque Anna Documento de Comprovação 21070519071959400000043094815 Procuração Procuração 21070519231099100000043095136 procuração assinada Procuração 21070519231447700000043095157 Despacho Despacho 21070521451008500000043098964 Certidão Certidão 21070709312200300000043169265 Despacho Despacho 21070521451008500000043098964 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21081023563081600000044567415 Certidão Certidão 21081311125742000000044703394 Decisão Decisão 22022118143531600000051572174 Mandado Mandado 22022209571472600000051877896 Petição de Especificação de Provas Petição 22031510205473600000043095158 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Outros Documentos 22031510205708800000052669927 Expediente Expediente 22032409181558100000053109467 Petição Petição 22040415214237300000053588801 Petição - especificação - Loris x Anna Cecília.docx Informações Prestadas 22040415214969900000053588807 Intimação efetivada - Loris Baldissera Certidão Oficial de Justiça 22040512223972400000053639102 Informação Informação 22051208303315700000055162151 Decisão Decisão 22051222071816300000055176656 Mandado Mandado 22051710135727200000055362598 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22060611132838800000056173385 Informação Informação 22071507415143800000057649708 Petição do perito Petição 22091312394072700000059962818 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110523190145300000062003745 Decisão Decisão 23020115385967600000064623007 Mandado Mandado 23020206535143100000064751913 Expediente Expediente 23020115385967600000064623007 PETIÇÃO Petição 23030921181683500000066172143 CRECI MERCIO Documento de Comprovação 23030921182867500000066172146 Diligência Diligência 23041810141651900000067543280 Decisão Decisão 23091321210038400000074469591 Mandado Mandado 23091409005885000000074513025 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23091700082656100000074625652 MD32_PERITAADRIANEMARIAWOLIVEIRA_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23091700082709000000074625653 Md32_PeritaAdriane_Intimação whatsapp1 Documento Comprovação Intimação 23091700082792900000074625654 Md32_PeritaAdriane_Intimação whatsapp2 Documento Comprovação Intimação 23091700082885900000074625655 Md32_PeritaAdriane_Doc Identificação CNH Documento de Comprovação 23091700082961100000074625656 Md32_PeritaAdriane_Print Tela Whatsapp Documento de Comprovação 23091700083043300000074625657 Certidão Certidão 24011907583551900000079454186 Decisão Decisão 24042408380454500000083916446 Decisão Decisão 24042408380454500000083916446 Petição Petição 24042509114761400000084029313 Decisão Decisão 24071017021419200000087756253 Intimação Intimação 24071207525616200000087852247 Intimação Intimação 24071207525616200000087852247 Outros Documentos Outros Documentos 24073022171282500000091859301 Manifestação Outros Documentos 24073022171303000000091859302 Decisão Decisão 24082718210745300000093260488 Intimação Intimação 24082807391873800000093380219 Decisão Decisão 24082718210745300000093260488 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24073022171282500000091859301, Petição: 24042509114761400000084029313, Petição: 23030921181683500000066172143, Petição: 22040415214237300000053588801, Impugnação aos Embargos: 21081023563081600000044567415, Petição: 22031510205473600000043095158, Procuração: 21070519231099100000043095136, Sentença: 25020411040758300000100642394, Decisão: 24082718210745300000093260488, Intimação: 24082807391873800000093380219]