Conclusos para despacho11/05/2026, 22:21
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 14:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES AMORIM em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:53
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES AMORIM em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/03/2026, 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2026, 08:50
Juntada de Petição de comunicações23/03/2026, 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2026, 22:45
Expedição de Mandado.18/03/2026, 22:40
Juntada de documento de comprovação18/03/2026, 22:26
Determinada diligência06/03/2026, 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho02/12/2025, 18:38
Juntada de Petição de cota02/12/2025, 10:40
Publicado Expediente em 17/11/2025.17/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC.14/11/2025, 00:00
Juntada de Certidão13/11/2025, 22:18
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC07/11/2025, 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.07/11/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 13:10
Juntada de Petição de comunicações02/10/2025, 23:34
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845278-71.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 07/11/2025 Hora: 08:00, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), autora e ré, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 25 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino]26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.25/09/2025, 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP22/09/2025, 17:52
Recebidos os autos.22/09/2025, 17:52
Juntada de Petição de comunicações19/08/2025, 23:27
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0845278-71.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor total de R$ 2.641,99 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos). A parte executada compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Pugnou, ainda, pela realização de audiência de conciliação para viabilizar acordo para pagamento da dívida. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. S.T.J.: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da C.F), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Itau percebe proventos relativos ao benefício previdenciário de seu filho (ID: 115620455), razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do C.P.C. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio no valor de R$ 1.063,00 de sua conta, via SISBAJUD. Nesse sentido, ante a manifestação da executada quanto à possibilidade de acordo para quitar o saldo devedor, o Juízo também procedeu com a interrupção da ordem de reiteração junto ao SISBAJUD. Considerando o reconhecimento do débito e a manifesta vontade da parte executada em formalizar acordo nos autos, bem como observando o disposto no art. 139, inciso V do C.P.C, determino: 1 - Remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimem as partes, na pessoa de seus respectivos advogados; Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C.), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º); 2 - Em não havendo autocomposição, proceda o cartório com o cumprimento das demais medidas consignadas na decisão de ID: 115397439, para fins de continuidade da execução; As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0845278-71.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor total de R$ 2.641,99 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos). A parte executada compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Pugnou, ainda, pela realização de audiência de conciliação para viabilizar acordo para pagamento da dívida. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. S.T.J.: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da C.F), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Itau percebe proventos relativos ao benefício previdenciário de seu filho (ID: 115620455), razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do C.P.C. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio no valor de R$ 1.063,00 de sua conta, via SISBAJUD. Nesse sentido, ante a manifestação da executada quanto à possibilidade de acordo para quitar o saldo devedor, o Juízo também procedeu com a interrupção da ordem de reiteração junto ao SISBAJUD. Considerando o reconhecimento do débito e a manifesta vontade da parte executada em formalizar acordo nos autos, bem como observando o disposto no art. 139, inciso V do C.P.C, determino: 1 - Remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimem as partes, na pessoa de seus respectivos advogados; Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C.), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º); 2 - Em não havendo autocomposição, proceda o cartório com o cumprimento das demais medidas consignadas na decisão de ID: 115397439, para fins de continuidade da execução; As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido o pedido de01/08/2025, 12:47
Determinada diligência01/08/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 12:47
Conclusos para despacho01/08/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 21:23
Publicado Decisão em 03/07/2025.03/07/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II.
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM. DECISÃO Trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (R$ 2.419,72) e das custas finais (R$ 222,27), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0845278-71.2024.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
Determinado o bloqueio/penhora on line01/07/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 13:22
Conclusos para despacho30/06/2025, 22:46
Juntada de Certidão30/06/2025, 22:46
Juntada de Certidão30/06/2025, 22:44
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 13:39
Expedição de Outros documentos.25/05/2025, 08:49
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOARES AMORIM em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 01:28
Publicado Edital em 13/03/2025.18/03/2025, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0845278-71.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0845278-71.2024.8.15.2001. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0845278-71.2024.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em face de
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 11 de março de 2025. Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de12/03/2025, 00:00
Expedição de Edital.11/03/2025, 23:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.19/12/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II.
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM. DESPACHO Conclusão indevida, eis que, diante do pagamento da primeira parcela das custas processuais, devem ser seguidas as demais determinações contidas na Decisão id. 102179270, notadamente a citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação de tudo certificado nos autos; no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ. 1 – Não havendo embargos à execução, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a), para oferecer defesa, no prazo legal; 2 – Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, CALCULE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, e, em ato contínuo, realize bloqueio do DÉBITO ATUALIZADO e das CUSTAS no sistema SISBAJUD; 3 – Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados na pessoa do seu representante legal ou curador especial ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 – Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 – Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, discriminando o valor devido ao credor e ao seu advogado, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento 6 – Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime a executada. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9 – Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10 – Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0845278-71.2024.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 11:08
Conclusos para despacho14/12/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:53
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 15:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.21/11/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0845278-71.2024.8.15.2001
Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça requerida na exordial. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão à parte demandante no que toca à omissão em face do pedido requerido e não analisando, razão pela qual acolho os embargos. Todavia, analisando a documentação colacionada, com balancetes e extratos, comprovando o saldo positivo do condomínio, bem como considerando o valor das custas iniciais no montante de R$ 210,04, indefiro o pedido de gratuidade, em consonância com posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício. II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C. Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080932361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080932361 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019)
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), indefiro o pedido de justiça gratuita, mas autorizo o parcelamento em 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos19/11/2024, 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II - CNPJ: 41.140.351/0001-85 (EXEQUENTE).19/11/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 16:56
Conclusos para despacho18/11/2024, 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração24/10/2024, 17:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.21/10/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II.
EXECUTADO: MARIA GORETE SOARES AMORIM. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em face de MARIA GORETE SOARES, ambos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a citação por edital, considerando que o presente pleito inicial foi objeto do processo de n° 0814967-34.2023.8.15.2001, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Capital, tendo sido extinto sem resolução de mérito por devedor não encontrado. Nessa esteira, o demandante, tendo esgotado todos os meios para obtenção de sua localização, requereu a desistência do feito no Juizado, para ingressar com nova ação judicial na justiça comum, onde é possível a citação por edital. Sendo assim, requer a citação da executada por edital, por estar em local incerto e não sabido. Não adimpliu as custas iniciais. É o que importa relatar. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0845278-71.2024.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
Ante o exposto, determino a intimação do demandante para juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Silente, à Serventia para elaborar minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade. Ademais, considerando as diversas tentativas infrutíferas de citação no bojo do processo n° 0814967-34.2023.8.15.2001, conforme demonstrado na exordial, bem como já tendo sido feita pesquisa junto aos sistemas de busca de endereço disponíveis, determino a citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação de tudo certificado nos autos; no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ. 1 – Não havendo embargos à execução, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a), para oferecer defesa, no prazo legal; 2 – Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, CALCULE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, e, em ato contínuo, realize bloqueio do DÉBITO ATUALIZADO e das CUSTAS no sistema SISBAJUD; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados na pessoa do seu representante legal ou curador especial ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, discriminando o valor devido ao credor e ao seu advogado, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime a executada. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob, pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de, desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Determinada a emenda à inicial17/10/2024, 12:46
Outras Decisões17/10/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 13:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.16/07/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845278-71.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II,, já qualificado nos autos, em face do MARIA GORETE SOARES,, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. O presente feito foi distribuído a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço desconhecido, no entanto a parte exequente possui endereço no bairro Ernesto Geisel, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias. Cumpra-se de urgência. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito15/07/2024, 00:00
Conclusos para despacho12/07/2024, 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/07/2024, 08:58
Declarada incompetência12/07/2024, 07:49
Determinada a redistribuição dos autos12/07/2024, 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2024, 15:01
Distribuído por sorteio11/07/2024, 15:01