Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE (SMILE SAÚDE LTDA) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - OAB/AL 8399
APELADO: JONAS TRAJANO FILHO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB PB 25.053-A Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Plano De Saúde. Tratamento Oncológico. Negativa De Cobertura Em Razão De Carência. Situação De Urgência Comprovada. Abusividade Reconhecida. Danos Morais Configurados. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência c/c danos morais visando à cobertura de tratamento oncológico, ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da negativa de cobertura sob a alegação de carência contratual em situação de urgência; e (ii) examinar a configuração e o valor dos danos morais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento oncológico solicitado é de caráter urgente, o que afasta a aplicação da carência contratual, conforme o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que exige apenas o cumprimento do prazo de 24 horas para cobertura de emergências. 4. O diagnóstico de câncer ocorreu após a contratação do plano, sendo indevida a alegação de doença preexistente e a imposição de cobertura parcial temporária (CPT). 5. A negativa de cobertura, diante da urgência e do risco de agravamento da doença, caracteriza abusividade, contrariando a boa-fé contratual e a proteção à saúde, garantida constitucionalmente. 6. A recusa indevida de tratamento oncológico em situação emergencial ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, dada a angústia e o risco à vida do paciente. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função reparatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve cobrir tratamento oncológico em situações de urgência, independentemente do prazo de carência, desde que cumprido o prazo de 24 horas previsto na legislação. 2. A negativa de cobertura em caso de urgência, devidamente comprovada, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, independentemente de dano patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 4º, 6º e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJPB, AC nº 0812255-91.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 15/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.355.900/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/08/2023. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803551-29.2024.8.15.2003 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por JONAS TRAJANO FILHO contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE (SMILE SAÚDE LTDA), com o objetivo de obter a cobertura de tratamento oncológico, além de indenização por danos morais, tendo o feito sido julgado procedente, verbis: “a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida "para determinar à promovida que autorize, no prazo máximo e improrrogável de até 72h, o fornecimento de ZOLADEX 10.8MG (GROSERELINA), a cada 90 dias, para a continuação do seu tratamento, assim como autorize a cobertura de qualquer outro exame necessário para o tratamento oncológico prescrito pelo médico do promovente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tendo em vista tratar-se de saúde e que pode envolver risco de vida, limitada à R$ 50.000,00, bem como de multa pessoal do Diretor Executivo da ré, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e atípicas." b) Condenar a parte ré de se abster de negar autorização para todo e qualquer exame referente ao tratamento oncológico, bem como para fornecer, no prazo de 48 horas, quando requerido pela parte autora, a injeção ZOLADEX 10.8mg, a cada 90 dias, sob sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tendo em vista tratar-se de saúde e que pode envolver risco de vida, limitada à R$ 50.000,00, bem como de multa pessoal do Diretor Executivo da ré, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e atípicas. c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores de R$ 6.745,29 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte nove centavos) e R$ 3.944,29 (três mil, novecentos e quarenta e quatro e vinte nove centavos), relativos aos medicamentos arcados individualmente pelo demandante, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do prejuízo (data que comprou os remédios). d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da negativa do plano de saúde (31/10/2023), e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, que se justifica por se tratar de direito fundamental à saúde, bem como por ser a ré litigante habitual (repeat player) que, reitera e desrespeitosamente, descumpre ordens judiciais perante este Juízo, causando atraso na prestação da tutela jurisdicional, descrédito ao Poder Judiciário e, acima de tudo, pondo em risco a vida das pessoas que contratam o serviço de saúde para serem amparadas nesses momentos difíceis de uma doença grave e de elevado sofrimento e índice de mortalidade; e) Condenar a parte ré em R$ 20.000,00 a título de astreintes, pelo descumprimento à ordem judicial, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir da comunicação do descumprimento, que não foi impugnado pela parte ré (19/09/2024). (ID32887004 - Pág. 1/6) Irresignada, a SMILE SAÚDE apelou. Em suas razões (ID 32887009 - Pág. 1/29), defende que o autor omitiu, na declaração de saúde, o histórico oncológico, caracterizando fraude. Sustenta que, ao identificar a omissão, solicitou a assinatura de termo reconhecendo a CPT (cobertura parcial temporária) e que a recusa no fornecimento foi legítima, pois a doença seria preexistente, sujeita à carência de 24 meses, conforme a Lei 9.656/98 e resoluções da ANS. Argumenta que a negativa não foi abusiva, pois visou preservar o equilíbrio contratual e evitar fraudes no sistema de saúde. Reforça que o contrato foi firmado sob regulação da ANS, e a aplicação da CPT (cobertura parcial temporária) se deu nos termos legais. Nega a existência de qualquer abalo moral. Requer a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos autorais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID 32887013 – Pág. 1/12). É o relatório. VOTO Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar o apelo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por proposta por JONAS TRAJANO FILHO contra SMILE SAÚDE LTDA, com o objetivo de obter a cobertura de tratamento oncológico, incluindo a medicação Zoladex 10,8 mg, exames necessários e ressarcimento de despesas médicas, além de indenização por danos morais. Alega a parte autora que, após ser diagnosticado com câncer de próstata em 2021, realizou cirurgia de prostatectomia radical, sem necessidade de radioterapia ou quimioterapia. Em setembro de 2022, contratou o plano de saúde da ré. Contudo, em outubro de 2023, foi diagnosticado novamente com câncer, necessitando de radioterapia, exame PET-PSMA e a injeção Zoladex LA 10.8mg, cujo fornecimento foi negado pela operadora sob alegação de doença preexistente e carência de 24 meses. Afirma ainda que foi pressionado pela ré a assinar declaração reconhecendo cobertura parcial temporária (CPT) e doença preexistente, sob ameaça de cancelamento do plano. Alega que exames realizados entre 2022 e 2023 demonstram a remissão total da doença, indicando que, no momento da contratação, não havia sinais de câncer. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que a sentença não merece reforma. Deve ser afastado o argumento da apelante, que consiste na necessidade de observância do prazo de carência contratual, tendo em vista que restou devidamente caracterizada hipótese de atendimento de emergência ou urgência, vez que se trata de câncer, o que afasta o caráter eletivo do tratamento/procedimento. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que houve comprovação quanto ao risco iminente de uma rápida evolução para complicações mais graves, consoante laudo médico de ID 32886939. A SMILE SAÚDE, contudo, não autorizou o procedimento, alegando que o apelado se encontrava em prazo de carência: “O contrato de prestação de serviços entabulado entre Vossa Senhoria e esta Operadora, devidamente registrado na ANS sob o número de registro 476.663/16-6 possui data de adesão em 20/09/2022 conforme Proposta de n° 2127795. Os prazos de carência a serem respeitados por ambas as partes, determinando que, para liberação de procedimentos relacionados às doenças ou lesões preexistentes é de 24 meses após a assinatura do contrato.(...) Tendo em vista que Vossa Senhoria é portador da patologia NEOPLASIA DE PRÓSTATA, antes de contratar com a Operadora, e assinou termo ficando ciente do cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) meses para procedimentos de alta complexidade, relacionados a esta patologia, informamos que o procedimento ora solicitado não será liberado, por encontrar-se em período de cumprimento de carência contado da data da contratação inicial, em 20/09/2022, com termino em 19/09/2024.”(ID 32886951 – PÁG. 1/2 ). Levando-se em conta a data da negativa administrativa da apelante, (31/10/2023) e a informação de que só cumpriria a carência em 19/09/2024, significa que o apelado, apesar da gravidade do quadro, precisaria esperar 11 (onze) meses para realizar o tratamento oncológico, o que não é razoável, dada a gravidade do caso, e a necessidade urgente de realização do tratamento, ainda mais se tratando de câncer. Ademais, os exames acostados mostram que, após o primeiro diagnóstico e tratamento em 2021, quando celebrou o contrato com a apelante (em 2022), o apelado não mais tinha nenhum tipo de neoplasia detectável, que só veio aparecer em 2023, circunstância que foge do controle e vontade de qualquer paciente oncológico. Não se pode considerar como eletivo, (e que, portanto, pode esperar o período de carência), um tratamento oncológico, pois é sabido que câncer é uma doença que ameaça a vida de quem o tem, e a intervenção precoce faz enorme diferença no sucesso do tratamento. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça admite o afastamento do prazo de carência quando efetivamente comprovada a situação de urgência ou emergência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PESSOA COM NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO (CID 16.9). DETERMINAÇÃO PARA QUE A PROMOVIDA REALIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO SISTÊMICO. REDE CONVENIADA OU PARTICULAR. PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas. - A cláusula de carência invocada pela Ré não poderia, como não pode, se sobrepor ao quadro de emergência apresentado pela enferma/Autora, que está no pleno gozo de seus direitos de associado ao plano de saúde, inclusive, daquele que prevê a cobertura para casos de urgência. - Configurada a hipótese de emergência no atendimento do segurado, que necessita de imediata intervenção de quimioterapia para o tratamento da doença, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. - “A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01244922320128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-08-2018). (0832655-14.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais - Plano de saúde – Tratamento de urgência e emergência – Sentença procedente - Irresignação – Preliminar –- Alegação de Carência contratual – Não cabimento – Situação de urgência caracterizada - Entendimento jurisprudencial - Dano moral – Mero aborrecimento – Provimento parcial. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que tem o seguinte enunciado, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. (TJPB - 0858868-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E JUSTO AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. O período de carência não deve prevalecer quando há risco ao direito à saúde e à vida do consumidor, haja vista que esta representa cláusula limitativa de seus direitos, sendo afastada quando se verifica a situação de urgência/emergência, demonstrada pelos exames e avaliações médicas, aplicando-se ao caso, então, o art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998. A recusa indevida e abusiva de cobertura de tratamento indicado por profissional médico por parte da operadora de plano de saúde é causa de dano moral, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Partindo dessa premissa, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral. (TJPB - 0812255-91.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — PLANO DE SAÚDE — QUIMIOTERAPIA — ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE CARÊNCIA — SITUAÇÃO DE URGÊNCIA — NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO — DESPROVIMENTO. — “A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência.” (AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0812041-11.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2020). Ademais, é importante relembrar que, por ocasião da contratação do plano de saúde, resta estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com o beneficiário, em relação às enfermidades com cobertura contratual. Desse modo, a negativa de autorização imediata para internação de urgência implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar e violando a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Com relação à existência de dano moral, comprovada a violação de direito subjetivo da promovente, deve-se reconhecer a ocorrência de dano moral e a necessidade de sua compensação. Ainda, considerando que a adesão ao plano ocorreu em 20 de setembro de 2022, e devidamente caracterizada a situação de emergência, revela-se abusiva a negativa do plano de saúde, conforme orientação do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. PREVISÃO DE COBERTURA DA DOENÇA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo previsão para cobertura da doença que acometeu o contratante do plano de saúde, não é permitida restrição ao tratamento, exame, medicamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde. (0811568-54.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021). Por fim, o magistrado de base fixou o “quantum” indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se revela de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tomando por base as observando as peculiaridades do caso em análise, notadamente, a gravidade do caso e os riscos que evolução do quadro, não sendo o caso de minoração do quantum indenizatório. Nesse contexto, faz-se necessário registrar que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com vistas a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Dessa forma, no caso dos presentes autos, entendo como condizente o valor fixado pelo magistrado de base. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER. URGÊNCIA CONFIGURADA. CARÊNCIA A SER CUMPRIDA. 24 HORAS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. - In casu, a autora/apelada aderiu ao plano de saúde em 19 de abril de 2021 e, três meses depois, foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para pulmão e fígado, em estágio IV, sendo-lhe indicado tratamento quimioterápico, em caráter de urgência, consoante se extrai do laudo médico colacionado aos autos, datado de 17 de agosto de 2021. - Portanto, a consumidora já havia cumprido o prazo de carência de 24 horas e o caso foi classificado como urgente, sendo forçoso concluir que a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi indevida, abusiva e injustificada. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, havendo negativa indevida de cobertura em casos de urgência ou emergência, como ocorreu no presente caso, o dano moral se configura in re ipsa. - “(...) a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.553.980/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) - Ora, é inconteste que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária que, no caso, padece de doença grave (câncer). (...) - No que pertine ao montante indenizatório fixado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – entendo não merecer reparo, eis que se coaduna com os valores arbitrados/mantidos por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos. (TJPB - 0833687-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023). Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença atacada. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, por já terem sido fixados em 20% (vinte por cento) no 1º grau. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora