Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802553-61.2024.8.15.2003.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais proposta por GERALDA FERREIRA SILVA DO NASCIMENTO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A Autora alega ter recebido cobranças indevidas via SMS, referentes a uma dívida já declarada inexistente no processo n.º 3012758-59.2009.815.2003. Afirma que, ao consultar as dívidas em atraso pela inteligência artificial (GISA) da Requerida, as contas objeto da sentença anterior eram computadas, causando-lhe agitação psicológica, especialmente por ser idosa e viúva e morar sozinha. Argumenta que o estresse vivenciado ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral, e que há nexo causal entre a conduta negligente da Ré e os danos psicológicos sofridos. A Autora pleiteia indenização por danos morais e a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Foi deferida a justiça gratuita (ID 92504015). A parte Ré, em contestação, alega que as cobranças via SMS não se referem aos débitos discutidos no processo anterior, mas sim a faturas atuais pendentes, em razão de pagamentos intempestivos da Autora. Sustenta que a Autora não buscou a empresa administrativamente para reclamar das supostas cobranças indevidas e que os SMS apresentados não indicam as faturas vencidas, apenas propõem parcelamento para as faturas pendentes. A Requerida defende a ausência de ato ilícito, de constrangimento e de dano moral, e que as cobranças realizadas configuram exercício regular de direito. A Ré requereu o julgamento antecipado da lide, alegando não possuir mais provas a produzir. Em réplica, a Autora reafirma que as cobranças, embora genéricas por SMS, ao serem consultadas na plataforma da Ré, remetiam às dívidas antigas já declaradas inexistentes. Reiterou a necessidade da produção de prova testemunhal para esclarecer fatos controvertidos, complementar provas documentais e verificar a veracidade das alegações. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a parte Ré manifestou o interesse no julgamento antecipado do feito, alegando não ter mais provas a produzir. Decisão de saneamento indeferindo a produção de prova oral (ID 105218123). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela permite o julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos. Embora a parte Autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, o magistrado não está obrigado a deferir todas as provas solicitadas pelas partes, mas apenas aquelas consideradas indispensáveis para a correta compreensão dos fatos, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. No presente caso, as provas documentais apresentadas são suficientes para analisar a legalidade das cobranças recebidas pela Autora. A prova testemunhal não auxiliará na análise da controvérsia principal, que se refere à natureza das dívidas cobradas via SMS (se são as antigas e inexistentes ou novas e devidas) e a conduta da Ré. Portanto, o indeferimento da prova testemunhal se mostra adequado, permitindo o encerramento da fase probatória e o julgamento do mérito. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a Autora se enquadra como consumidora e a Ré como fornecedora de serviços. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência de dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles. A Ré, como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se à teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao ônus da prova, em regra, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o artigo 373 do CPC. Contudo, na seara consumerista, a responsabilidade objetiva inverte o ônus da prova, não exigindo do consumidor a comprovação da culpa do fornecedor. II.3. Do Mérito: Dever de Indenização por Dano Moral A controvérsia central reside em determinar se a cobrança via SMS de uma dívida já reconhecida como inexistente em ação judicial anterior, ou se tratam de novas cobranças, é passível de indenização por danos morais. A Autora alega que as cobranças indevidas por SMS se referiam à dívida já declarada inexistente no processo n.º 3012758-59.2009.815.2003. Menciona que, ao consultar as dívidas em atraso pela ferramenta GISA da Ré, as contas objeto da sentença anterior eram computadas, causando-lhe abalo psicológico. A sentença no processo anterior, de fato, declarou que o nome da consumidora estava vinculado a outro medidor e condenou a Energisa a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, o que foi cumprido pela Ré. Por sua vez, a Ré contesta essa alegação, afirmando que as cobranças via SMS se referiam a faturas atuais que estavam pendentes de pagamento devido a atrasos da própria Autora. Para corroborar sua defesa, a Ré apresentou extratos de histórico de contas arrecadadas, onde consta a identificação da Autora como devedora contumaz, efetuando pagamentos em atraso, e um histórico de ações de cobrança via SMS, e-mail e reaviso em campo para faturas de 2023 e 2024. A Ré sustenta que as mensagens de SMS anexadas pela Autora não especificam as faturas vencidas, apenas propõem parcelamento para débitos pendentes. A Ré também apresentou dados do cliente, mostrando o histórico de consumo e pagamentos. Analisando os documentos apresentados pela Ré, verifica-se que o "Histórico de Ações" para o período de 01/01/2023 a 30/12/2023 e de 01/01/2024 a 30/04/2024 mostra a ocorrência de cobranças via SMS, e-mail e reaviso em campo para faturas dos anos de 2023 e 2024, que, em sua maioria, constam como "PAGA". A Ré apresentou um histórico detalhado de contas arrecadadas e consumos, que mostra a adimplência da Autora, mas com pagamentos frequentemente efetuados fora do prazo. Apesar da alegação da Autora de que as cobranças por SMS remetiam à dívida antiga quando consultadas via GISA, a documentação fornecida pela Ré, especificamente o histórico de ações e de faturas, não corrobora diretamente que as cobranças via SMS em si se referiam às dívidas antigas e inexistentes. O que se observa é que a Ré efetuou cobranças de faturas atuais que estavam pendentes, devido a atrasos nos pagamentos da Autora. As mensagens de SMS apresentadas pela Autora não especificam os meses das faturas, apenas propõem parcelamento de "faturas pendentes". O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de uma ofensa significativa à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada ou à dignidade da pessoa, que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, embora a Autora relate agitação psicológica e estresse, a documentação não demonstra que as cobranças via SMS em questão tenham se tornado públicas ou a exposto a situação vexatória perante terceiros, ou que a Ré tenha desobedecido a ordem judicial ao cobrar novamente as dívidas antigas. Ao contrário, a defesa da Ré é no sentido de que as cobranças são referentes a faturas atuais e que a negativação mais recente da Autora ocorreu em 2020, não estando relacionada às faturas em questão. A jurisprudência colacionada pela Ré reforça o entendimento de que meros aborrecimentos e dissabores não ensejam indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízos que rompam o equilíbrio psicológico ou atinjam a honra e a imagem do demandante. A Ré cumpriu a indenização referente ao processo anterior, onde de fato houve um equívoco da empresa em cadastrar o nome da consumidora a outro medidor e um corte indevido de energia. As atuais cobranças, embora possam gerar incômodo, não se mostram ilícitas, dado que se referem a faturas em atraso da própria consumidora, mesmo que pagas posteriormente. Portanto, não há elementos nos autos que comprovem que a Ré tenha, por meio das cobranças via SMS, desrespeitado o ordenamento sentencial anterior ou que tenha cometido um novo ato ilícito passível de gerar dano moral. As cobranças se referem a faturas que, apesar de pagas, foram adimplidas com atraso, o que justifica as comunicações de débitos pendentes por parte da concessionária. A alegação de que a consulta via GISA remetia a dívidas antigas, embora plausível, não é suficiente para configurar um novo dano moral indenizável, na ausência de cobrança efetiva da dívida já declarada inexistente ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita à Autora, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito