Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852186-28.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ CARLOS MARTINS, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. Alega o Promovente que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de setembro de 2015; b) em decorrência do referido acidente, sofreu debilidades permanentes, conforme informações descritas nos laudos médicos; c) em sede administrativa, recebeu o valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), que entende como inferior ao estabelecido pela Tabela DPVAT para o seu grau de lesão. Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da diferença indenizatória, consistente no quantum de R$ 9.787,50 (nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Juntou procuração, laudo médico, boletim de ocorrência e demais documentos no Id. 5428706 e seguintes. Deferida a assistência judiciária gratuita (Id. 12803682). Regularmente citada, a parte Promovida apresentou Contestação no Id. 25198522, aduzindo que: a) ausência de documentos imprescindíveis à proposição da presente ação; b) em caso de eventual condenação devem ser abatidos os valores já pagos administrativamente, no importe de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos); c) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo Promovente, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei nº 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; d) necessidade de realização de perícia médica para apuração das debilidades suportadas pelo Autor; e) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação; Impugnação à contestação no Id. 41022282. Nomeado perito no Id. 44029225, foi designada perícia para o dia 29/09/2021, às 09h15min, todavia, conforme informado pelo patrono do autor, o promovente faleceu no dia 01/04/2021. Diante disso, foi determinada a intimação do patrono da causa para que indicasse e qualificasse o espólio ou eventuais sucessores, a fim de promover a habilitação (Id. 49760481). Em resposta, foram indicados os herdeiros do de cujus no Id. 50887952. No Despacho de Id. 58776795 foi determinada a citação dos requeridos. Foram entregues os mandados dos sucessores indicados nas Certidões de Id. 59887237, 61092437, 61294265, 66797758, 75729662. Após, a promovida requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto, por se tratar de direito personalíssimo (Id. 62482890). Em resposta, o autor requereu o seguimento do feito (Id. 62815812). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Compulsando atentamente os autos, verifico que se faz necessária a regularização do feito, antes de dar seguimento à marcha processual. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo demandado no Id. 62482890, indefiro-o, pelos fundamentos já expostos na Decisão de Id. 49760481. Ademais, verifica-se dos autos que houve o falecimento do autor, conforme demonstra a Certidão de Óbito juntada nos autos, ocorrida no dia 01/04/2021. Apesar de terem sido indicados os herdeiros deste último pelo patrono do demandante no Id. 50887952, verifica-se que não foram juntadas as correspondentes Procurações. A procuração outorgada pela parte tem seus efeitos extintos, de forma automática, em razão de seu falecimento. Nessa senda, inexistente procuração do respectivo espólio (ou dos sucessores), o advogado não possui poderes para representá-lo nos autos. Isto posto, a fim de regularizar a irregularidade de representação, determino que seja intimado o patrono do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a devida habilitação dos herdeiros/sucessores do autor, inclusive com a juntada das Procurações, ainda não juntadas, sob pena de extinção do feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito