Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800021-70.2024.8.15.0401. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Jairan Mendes de Lima. Advogado(s): Júlio César de Farias Lira - OAB/PB 9.868. Apelado(s): Espólio de Maria Silva de Lima. Advogado(s): Kiviane Egito Barbosa de Lima - OAB/PB 19.513. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. FALECIMENTO DA CURATELADA. EXTINÇÃO DA CURATELA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEMANDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Demarcatória e Divisória ajuizada contra o espólio de Maria Silva de Lima, representado por Eva Silva Lima. O autor alegou ser proprietário de imóvel rural composto por quatro lotes contíguos, formalmente individualizados mas de fato indivisos, com incerteza quanto aos limites com área ocupada anteriormente por Maria Silva de Lima, atualmente em inventário. A ação buscava a fixação dos marcos divisórios, especialmente diante do litígio sobre um barreiro na linha limítrofe entre os imóveis. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida, por ausência de poderes legais para representar o espólio, ante a extinção da curatela com o falecimento da curatelada e a inexistência de inventariante nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se Eva Silva Lima, antiga curadora da falecida Maria Silva de Lima, possuía legitimidade para representar o espólio no polo passivo da Ação Demarcatória e Divisória, diante da ausência de nomeação judicial como inventariante ou administradora provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela se extingue com o falecimento da pessoa interditada, de modo que a antiga curadora perde a legitimidade para praticar atos em nome da falecida ou do espólio, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. 4. O espólio, enquanto ente despersonalizado, somente pode ser parte em juízo quando representado por inventariante regularmente nomeado ou, excepcionalmente, por administrador provisório designado judicialmente, conforme art. 75, VII, c/c art. 617, III, do CPC. 5. A ausência de parte legítima no polo passivo configura vício insanável, que impossibilita a constituição válida da relação processual, sendo causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A mera administração de fato dos bens da falecida por Eva Silva Lima, sem qualquer investidura legal, não supre os requisitos legais para a formação válida do processo. 7. A jurisprudência pátria reconhece a ilegitimidade ativa ou passiva da antiga curadora após o falecimento da curatelada, mesmo que continue exercendo atos de gestão patrimonial (TJRS, Apelação Cível nº 70058463076 e nº 50042839420218210030). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A curatela extingue-se com a morte da curatelada, retirando da antiga curadora qualquer legitimidade para representar o espólio em juízo. O espólio somente pode ser parte processual se representado por inventariante nomeado ou administrador provisório designado, sendo nula a citação de pessoa sem tais poderes. A ausência de parte legítima no polo passivo configura vício de constituição do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 617, III; 485, VI. CC, art. 1.781. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70058463076, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 14/05/2014. TJRS, Apelação Cível nº 50042839420218210030, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 25/05/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jairan Mendes de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ilegitimidade passiva da parte demandada na Ação Demarcatória e Divisória. O recorrente aduz ser proprietário de imóvel rural, composto pela unificação de quatro lotes contíguos, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Aroeiras/PB, os quais, apesar de formalmente individualizados, encontram-se de fato indivisos. Afirma que há incerteza quanto aos limites do imóvel, em especial na divisa com a área ocupada anteriormente por Maria Silva de Lima, atualmente objeto de inventário, e cuja posse atual encontra-se em disputa. Sustenta que ajuizou a ação demarcatória para fixação dos marcos divisórios, notadamente em razão de litígio quanto à titularidade de um barreiro situado na linha limítrofe entre os imóveis. Narra que a ação foi proposta contra o espólio de Maria Silva de Lima, representado por Eva Silva Lima, que era curadora da falecida e continuou a administrar seus bens após o falecimento. No entanto, o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que Eva Silva Lima não mais detinha legitimidade para representar o espólio, diante da extinção da curatela pelo falecimento da curatelada, e da ausência de nomeação formal de inventariante. Requer, por fim, o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de reconhecer a legitimidade do espólio de Maria Silva de Lima para figurar no polo passivo da ação demarcatória e divisória, determinando-se o regular prosseguimento do feito na instância de origem, até seu final julgamento. Contrarrazões dispostas (id.34884874). A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito. VOTO O presente recurso não merece provimento. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva da ré apontada, Eva Silva Lima, na qualidade de suposta representante do Espólio de Maria Silva de Lima, para figurar no polo passivo da Ação Demarcatória e Divisória ajuizada por Jairan Mendes de Lima. A sentença reconheceu, com acerto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A doutrina pátria ensina que os pressupostos processuais costumam ser classificados em: a) pressupostos de existência (ou de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva. Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado. Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais, segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 485, incisos V e VII, CPC). Os requisitos da petição inicial se encontram quase todos elencados no artigo 485 do CPC e sua presença é essencial para a regularidade formal da demanda. A sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido: “(...) A ré alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Em primeiro lugar, explicita que ainda não fora nomeada inventariante do Espólio, e em segundo plano, aduz que o imóvel foi alienado a terceiro, que se encontra na posse deste bem. De fato, percebe-se que foi citada a Sra. Eva Silva Lima, que consoante exordial, seria a curadora da extinta e suposta inventariante. No entanto, em consulta aos autos do Arrolamento nº 0800074-51.2024.8.15.0401 observa-se que este procedimento foi ajuizado pelo Sr. Jairam Mendes, autor desta Demarcatória, não tendo ainda sido nomeado o seu representante legal (CPC, art. 75, VII c/c o art. 617, III). Lado outro, com a morte da interditanda (ID 84319028) extingue-se os poderes da curadora, ou seja, a requerida não mais representa a falecida Maria Silva de Lima. Por se tratar de natureza dominial, a legitimidade tanto ativa como passiva da demarcatória pertence aos proprietários do imóvel lindeiro que se busca demarcar. (...) Assim, considerando que a ação foi direcionada a Sra. Eva Silva Lima, a qual não representa o Espólio de Maria Silva de Lima, entendo que há de ser declarada a sua ilegitimidade passiva. Prejudicada as demais questões de fato e de direito suscitadas pelas partes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil,.JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. ” O CPC é claro ao exigir que o espólio, antes da nomeação de inventariante, não pode ser representado senão por administrador provisório expressamente autorizado. A curadora da falecida não detinha, ao tempo da citação, poderes de representação legal do espólio, pois a ausência de inventariante ou administrador provisório habilitado impossibilita a regular constituição da relação processual, sendo assim, a ação foi ajuizada e tramitou sem que houvesse parte legítima e habilitada para representá-la, haja vista que nãoo há nos autos comprovação de que Eva Silva Lima possuía qualquer nomeação judicial como inventariante ou administradora provisória (arts. 75, VII e 617, III do CPC). Vejamos o que dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA CURATELA PELO FALECIMENTO DA CURATELADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CURADORA. Segundo o diploma processual civil vigente, é vedado pleitear em nome próprio direito alheio. Caso em que a autora exercia atos de administração dos bens da irmã na condição de curadora. Com o falecimento da interdita, extinguiu-se a curatela e, consequentemente, a legitimidade para os atos de gestão dos bens da curatelada. Ilegitimidade ativa para pleitear proteção possessória. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058463076, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/05/2014) (TJ-RS - AC: 70058463076 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 14/05/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2014). Assim, mesmo que se reconheça a transmissão da herança aos herdeiros (saisine), essa condição não confere, por si só, legitimidade processual passiva ao espólio sem representação válida. Como se pode observar, a ação de demarcação e divisão possui natureza dominial. Portanto, os réus devem ser os proprietários lindeiros ou os herdeiros legítimos, se já partilhados os bens. Todavia, no caso em exame, não houve partilha, o espólio não possui inventariante, além do que Eva Silva Lima foi citada indevidamente como representante legal, o que configura vício insanável no polo passivo. Entendimento pátrio sobre o caso em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. - LEGITIMIDADE ATIVA. DIVISÓRIA E DEMARCATÓRIA. A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50042839420218210030, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50042839420218210030 SÃO BORJA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/05/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Desta feita, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da parte citada. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a manutenção da sentença recorrida. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2