Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. Contrato de empréstimo. Incidência de juros e Custo Efetivo Total (CET). Revisão do contrato com readequação das parcelas. Contestação. Inexistência de pressuposto quanto à revisão e impugnação à gratuidade. Preliminares. Pedido genérico. Carência da ação. Acolhimento da prejudicial. Petição inicial inepta. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800431-65.2023.8.15.0401 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ADEMAR RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, através de Advogado, legalmente constituído, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que contraindo dívidas em seu cartão de crédito e, tendo realizado alguns empréstimos, celebrou contrato com a instituição financeira com a finalidade de quitar o débito residual, contudo as parcelas se mostram excessivas, eis porque questiona a legalidade dos juros e custos contratuais incidentes, pretendendo assim que se esclareça o negócio jurídico com a readequação sustentável das prestações. Juntou documentos. Recolheu custas no ID nº 82178711. Contestação no evento nº 87261307, na qual a parte requerida suscinta a preliminar de ausência do pressuposto de revisão e de falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade processual, e no mérito, defende a legalidade das operações bancárias e o cumprimento da avença consubstanciado no princípio da pacta sunt servanda. Designada a audiência conciliatória, as partes não chegaram a um consenso, e intimada a autora não apresentou réplica (ID nº 87329913). As partes não especificaram provas a produzir, ensejando a aplicação do art. 355, I, do CPC, com a antecipação do julgamento (ID nºs 97673309 e 98087198). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2. Da impugnação à justiça gratuita A ré apresenta impugnação quanto à justiça gratuita. Contudo, não houve concessão do benefício a parte autora, que inclusive recolheu as custas iniciais no ID nº 82178711. Destarte, rejeito a impugnação. 3. A preliminar de carência de ação: Na situação dos autos, tem-se que a parte autora pretende revisão o contrato de financiamento bancário, alegando a existência de ilegalidade no pacto. Requer que a instituição bancária “esclareça este negócio jurídico para que se compreenda plenamente a renegociação” e pontuadas “todas as operações financeiras realizadas e revise a taxa de juros” (ID nº 74350701 – Págs. 3 e 5). As teses discutidas pelo autor há muito foram superadas. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 596, expressamente dispôs que “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, em relação à chamada “Lei da Usura”, não há nenhum óbice legal à fixação de juros remuneratórios mensais superiores a 1% ao mês, como se vê ser o caso dos autos, que evidencia a contratação da taxa mensal em 2,4% a.m. (ID nº 87261308 – Pág. 1). Não obstante, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a capitalização de juros (o anatocismo) é permitida às integrantes do Sistema Financeiro Nacional pelo menos desde 2001, desde que haja previsão no contrato. A contratação se deu em 16/08/2022 (ID nº 87261308 – Pág. 1). Logo, não há impedimento à utilização do método de capitalização de juros, por ter sido contratado após o sumulado do STJ. As teses que constituem a causa de pedir do autor contrariam o teor dessas Súmulas do STF e do STJ, significando, logicamente, a impertinência da demanda, não havendo qualquer elemento de distinguish. Desse modo, é de todo induvidoso que da narração desses fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida pelo(a) Promovente, padecendo a exordial de inépcia, nos moldes do art. 330, III, do CPC. Falando sobre a inépcia da inicial em situações como a presente afirma DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES: “A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão que chega quando formula o seu pedido” (In: Novo CPC Comentado, p. 560). Na exordial, a parte autora alega que possui direito de ser ressarcida em razão de danos de ordem material e moral, em razão do(s) contrato(s) firmado(s). Contudo, não especifica, de forma clara e objetiva na inicial, os fatos (causa de pedir remota) que ensejaram tais direitos. De fato, das alegações da parte autora, vislumbra-se que não apresentou a causa de pedir remota quanto ao pleito de danos morais e materiais, uma vez que, repita-se, não se identifica, na peça inaugural, quais são os fatos que ensejam o direito à indenização pretendida. Dispõe o art. 319, III, do CPC, que um dos pressupostos da petição inicial é a indicação do “fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, sendo, pois, a exposição da causa de pedir remota um dos requisitos da petição inicial. Do mesmo modo, o art. 330, §1º, I, do CPC, dispõe que se mostra inepta a inicial que não contém causa de pedir. Não é demais registrar que nas hipóteses de cumulação de pedidos – como no caso – deve haver uma causa de pedir para cada um deles, sob pena de inépcia da inicial. Falando sobra a causa de pedir ANTÔNIO CLÁUDIO COSTA MACHADO assegura: “[...] o fato é o evento ou conjunto de eventos ocorridos apto a gerar o nascimento do direito ou da relação jurídica de que o autor se diz titular” (MACHADO, Antônio Cláudio Costa. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4ª ed. Manole: Baurueri, 2012, p. 642). Considerando-se, ainda, que foi apresentada contestação, com preliminar nesse sentido, descabe, inclusive, a emenda à inicial, a teor do art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DISCRIMINAÇÃO. ESSENCIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PETIÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Nas ações em que se visa a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, é indispensável que o autor decline na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC. Verificado que a inicial, não cumpriu o regramento processual, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da exordial. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Apelação Cível nº 0808934-40.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC). 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1263614/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/016, DJe 29/2/2016.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INICIAL NA QUAL, DA NARRATIVA DOS FATOS NAO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES – INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. A ausência de pedido certo e determinado configura a inépcia da inicial, tanto pela falta de delimitação da prestação jurisdicional buscada quanto pelo cerceamento de defesa do réu – que não pode impugnar, de maneira justa, o provimento que é pedido contra si -, e, por conseguinte, a afronta ao princípio do devido processo legal” (TJ-SC – AC: 138493 SC 2006.013849-3, Ralator: Jaime Luiz Vicari – J. 30/11/2009, 2ª Câmara de Direito Civil). Dessa forma, inexistindo a apresentação dos fatos (causa de pedir remota) que ensejaram o pedido de danos morais e materiais, torna-se inepta a petição inicial. Por tudo quanto foi exposto, percebe-se que a inicial não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, motivo pelo qual a extinção do feito, sem análise do mérito, é a medida que se impõe. Restam prejudicadas todas as demais questões de fato e de direito arguidas nesta demanda. III - DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar suscitada em contestação e, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330, I, §1º, I e III, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do deferimento, nesta ocasião, da gratuidade processual a parte autora. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Escoado o prazo recursal, sem apelação voluntária, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito