Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840383-67.2024.8.15.200 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Leandra de Souza Alves em face do BRB – Banco de Brasília S.A. A parte autora sustenta que, a partir de fevereiro de 2024, passou a sofrer bloqueios de valores em sua conta corrente, os quais foram realizados sob a rubrica de “provisionamentos” pelo banco réu, sem autorização expressa e sem que houvesse adesão ao débito automático. Alega que tais apropriações de seus vencimentos obrigaram-na a utilizar o limite de cheque especial, comprometendo suas finanças e causando-lhe transtornos e angústia. Requereu tutela de urgência, a abstenção definitiva de tais descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação no id. 103362800 na qual aduziu, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das operações realizadas, negando a existência de falha na prestação do serviço bancário. Alegou, ainda, que não ficou demonstrado o dano moral alegado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I1, do novo Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao réu. A resistência à pretensão autoral ficou evidenciada a partir do momento em que a instituição financeira realizou descontos não autorizados e, mesmo após os contatos realizados pela consumidora, manteve a conduta questionada, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, verifica-se que os descontos realizados a título de “provisionamento” não foram previamente autorizados pela autora. Em situações como a dos autos, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a apropriação unilateral de valores depositados em conta corrente, ainda que para quitação de dívidas oriundas da própria instituição financeira, sem autorização do correntista, caracteriza prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. A conduta do banco, portanto, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, comprometendo a confiança legítima do consumidor e impondo-lhe ônus indevido, especialmente por se tratar de verba salarial, a qual possui caráter alimentar. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do CDC. O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação a direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Assim, a indenização por dano moral é devida. Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap. Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm. Dir. Priv. - Rei. Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.). Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320). Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas. No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Confirmar a tutela pretendida e determinar que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos, bloqueios ou “provisionamentos” na conta corrente da parte autora sem autorização expressa e prévia; b) Condenar o BRB – Banco de Brasília S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; c) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais e outros consectários legais, além dos ora fixados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840383-67.2024.8.15.200 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Leandra de Souza Alves em face do BRB – Banco de Brasília S.A. A parte autora sustenta que, a partir de fevereiro de 2024, passou a sofrer bloqueios de valores em sua conta corrente, os quais foram realizados sob a rubrica de “provisionamentos” pelo banco réu, sem autorização expressa e sem que houvesse adesão ao débito automático. Alega que tais apropriações de seus vencimentos obrigaram-na a utilizar o limite de cheque especial, comprometendo suas finanças e causando-lhe transtornos e angústia. Requereu tutela de urgência, a abstenção definitiva de tais descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação no id. 103362800 na qual aduziu, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das operações realizadas, negando a existência de falha na prestação do serviço bancário. Alegou, ainda, que não ficou demonstrado o dano moral alegado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I1, do novo Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao réu. A resistência à pretensão autoral ficou evidenciada a partir do momento em que a instituição financeira realizou descontos não autorizados e, mesmo após os contatos realizados pela consumidora, manteve a conduta questionada, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, verifica-se que os descontos realizados a título de “provisionamento” não foram previamente autorizados pela autora. Em situações como a dos autos, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a apropriação unilateral de valores depositados em conta corrente, ainda que para quitação de dívidas oriundas da própria instituição financeira, sem autorização do correntista, caracteriza prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. A conduta do banco, portanto, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, comprometendo a confiança legítima do consumidor e impondo-lhe ônus indevido, especialmente por se tratar de verba salarial, a qual possui caráter alimentar. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do CDC. O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação a direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Assim, a indenização por dano moral é devida. Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap. Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm. Dir. Priv. - Rei. Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.). Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320). Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas. No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Confirmar a tutela pretendida e determinar que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos, bloqueios ou “provisionamentos” na conta corrente da parte autora sem autorização expressa e prévia; b) Condenar o BRB – Banco de Brasília S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; c) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais e outros consectários legais, além dos ora fixados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito