Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656
EXECUTADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0095650-71.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por MARIA DAS DORES DA SILVA RAMOS, já qualificada, em face da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, igualmente qualificado. Em sentença (ID: 56784974, pp. 55/62), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, l do C.P.C, para condenar Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA e Companhia Mutual de Seguros, solidariamente, a pagar a autora a título de danos morais, a quantia de RS 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação. Ressalta-se que a Companhia Mutual de Seguros, ficará obrigada a pagar até o limite previsto na apólice de n° 1002800003227 (fl. 144). No que diz respeito aos demais pedidos cumulados, notadamente a pensão provisória e danos estéticos, julgo improcedentes em harmonia com a fundamentação deste decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo demandado e 50% (cinquenta por cento) pela promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida neste ato. Por fim, deixo de impor à denunciada os ônus da sucumbência, diante da inexistência de pretensão resistida." Interpostas apelações, foi decidido o seguinte, conforme parte dispositiva do acórdão (ID: 56784976, pp. 26/39) abaixo transcrita: "Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA SEGURADORA, apenas para que reste suspensa a exigência, em relação à lide secundária, dos juros legais decorrentes da condenação na lide principal, nos termos expostos acima, E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DE ÔNIBUS, mantendo a sentença inalterada nos demais termos." Opostos embargos, estes foram acolhidos, conforme o acórdão de ID: 56784975 (pp. 77/87), tendo sua dispositiva a seguinte redação: "Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando a nulidade do julgamento da Apelação Cível (fls. 396/406) realizado na sessão do dia 24 de setembro de 2020 e, consequentemente, do acórdão (fls. fls. 484/491), devendo ser publicada nova pauta, agora constando o nome do Bel. José Campos da Silva Filho, OAB/PB n° 9354, como advogado do apelante, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas nos aclaratórios." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 63439245), porém, antes de qualquer intimação, o promovido TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID: 64053410), pugnando por sua homologação, pelo que, intimado, o advogado da parte ré, que possui poderes para transigir (ID: 56784976, p. 11) ratificou os termos do acordo (ID: 71656839). Em seguida, a autora expressamente requereu o prosseguimento do feito em face do réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (ID: 68922183). Assim, no ID: 72367765, foi decidido o seguinte: "Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 64053410) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA RÉ TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C, devendo o processo prosseguir apenas em relação à promovida COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata entre os transigentes, observando-se o valor do acordo, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C." Custas finais proporcionais recolhidas pela ré TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA (ID: 79649788), a qual foi excluída da presente lide. Em contrapartida, intimada para cumprimento da sentença, a ré COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS arguiu, em síntese, que encontra-se em regime falimentar, pelo que resta suspensa a exigibilidade de pagamento de juros moratórios, e que há excesso na execução no valor de R$ 9.889,69, pugnando, ao final, pela suspensão do feito e determinação de expedição de certidão de crédito em favor da exequente com desconto dos juros de mora, no valor total de R$ 10.000,00 (ID 80833462). Intimada para manifestação, a exequente aduziu que a executada encontra-se em recuperação judicial e requereu a expedição de certidão para habilitação de crédito em massa falida, referente ao débito da demanda, bem como o pagamento da verba honorária em favor do seu advogado (ID; 85076237), ao passo que, no ID; 94085284, reconheceu como devido o valor total de R$ 7.828,55, sendo R$ 7.282,38 devido à exequente e R$ 546,17 devido ao seu advogado, pelo que requereu a expedição de certidão para habilitação dos créditos na massa falida, havendo anuência do réu (ID: 103755835). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 02/03/2022 (ID: 80833463), ou seja, em data anterior ao pedido de cumprimento da sentença, em 09/02/2023 (ID: 68922183). Por essa razão, aduz a parte executada que não é possível o cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao par conditio creditorum. Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 02/03/2022, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, em tramitação nos autos de nº 1109999-61.2020.8.26.0100. Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos. O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências. E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar. Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores. Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015). Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva. A satisfação do crédito do exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO C.P.C. Insurgência da parte exequente. Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeição. Princípio da causalidade. Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada. Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJ/SC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação Indenizatória. Executada em recuperação judicial. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Insurgência da executada. Admissibilidade. Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021. Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021. Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal. Acolhimento da impugnação que se impõe. Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJ/SP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024) - Grifamos Por fim, embora houvesse controvérsia das partes no tocante ao valor da condenação, tendo a parte exequente retificado os seus cálculos e indicado como devido o valor total de R$ 7.828,55 (ID: 94085284), ao qual houve expressa concordância da parte executada (ID: 103755835), não há óbice a sua homologação, reconhecendo o excesso na execução. Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 80833462), ao passo que homologo os cálculos realizados pela parte exequente (ID: 94085286), declarando como devido a esta o montante de R$ 7.828,55, sendo R$ 7.282,38 referente ao principal e R$ 546,17 a título de honorários sucumbenciais. Na oportunidade, em razão da empresa executada encontrar-se em regime falimentar e tendo a parte exequente requerido apenas a expedição para habilitação de seu crédito, resta patente a perda superveniente de interesse processual, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI, do C.P.C. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da parte autora ter requerido apenas a expedição de certidão para habilitação de crédito (ID: 94085284) e da ré ter pugnado pela extinção do feito (ID: 80833462), manifestando ambas a falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. De plano, considerando a planilha de cálculos juntada (ID: 94085286), expeçam-se as respectivas certidões, para habilitação de crédito, em consonância com a presente decisão, para que a parte exequente, credora da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, possa habilitá-lo perante o juízo falimentar da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedidas as certidões, considerando as alegações apresentadas pela parte ré, no ID: 80833462, e encontrando-se esta em falência, expeça-se respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando, se assim entender, a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656
EXECUTADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0095650-71.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por MARIA DAS DORES DA SILVA RAMOS, já qualificada, em face da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, igualmente qualificado. Em sentença (ID: 56784974, pp. 55/62), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, l do C.P.C, para condenar Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA e Companhia Mutual de Seguros, solidariamente, a pagar a autora a título de danos morais, a quantia de RS 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação. Ressalta-se que a Companhia Mutual de Seguros, ficará obrigada a pagar até o limite previsto na apólice de n° 1002800003227 (fl. 144). No que diz respeito aos demais pedidos cumulados, notadamente a pensão provisória e danos estéticos, julgo improcedentes em harmonia com a fundamentação deste decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo demandado e 50% (cinquenta por cento) pela promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida neste ato. Por fim, deixo de impor à denunciada os ônus da sucumbência, diante da inexistência de pretensão resistida." Interpostas apelações, foi decidido o seguinte, conforme parte dispositiva do acórdão (ID: 56784976, pp. 26/39) abaixo transcrita: "Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA SEGURADORA, apenas para que reste suspensa a exigência, em relação à lide secundária, dos juros legais decorrentes da condenação na lide principal, nos termos expostos acima, E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DE ÔNIBUS, mantendo a sentença inalterada nos demais termos." Opostos embargos, estes foram acolhidos, conforme o acórdão de ID: 56784975 (pp. 77/87), tendo sua dispositiva a seguinte redação: "Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando a nulidade do julgamento da Apelação Cível (fls. 396/406) realizado na sessão do dia 24 de setembro de 2020 e, consequentemente, do acórdão (fls. fls. 484/491), devendo ser publicada nova pauta, agora constando o nome do Bel. José Campos da Silva Filho, OAB/PB n° 9354, como advogado do apelante, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas nos aclaratórios." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 63439245), porém, antes de qualquer intimação, o promovido TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID: 64053410), pugnando por sua homologação, pelo que, intimado, o advogado da parte ré, que possui poderes para transigir (ID: 56784976, p. 11) ratificou os termos do acordo (ID: 71656839). Em seguida, a autora expressamente requereu o prosseguimento do feito em face do réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (ID: 68922183). Assim, no ID: 72367765, foi decidido o seguinte: "Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 64053410) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA RÉ TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C, devendo o processo prosseguir apenas em relação à promovida COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata entre os transigentes, observando-se o valor do acordo, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C." Custas finais proporcionais recolhidas pela ré TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA (ID: 79649788), a qual foi excluída da presente lide. Em contrapartida, intimada para cumprimento da sentença, a ré COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS arguiu, em síntese, que encontra-se em regime falimentar, pelo que resta suspensa a exigibilidade de pagamento de juros moratórios, e que há excesso na execução no valor de R$ 9.889,69, pugnando, ao final, pela suspensão do feito e determinação de expedição de certidão de crédito em favor da exequente com desconto dos juros de mora, no valor total de R$ 10.000,00 (ID 80833462). Intimada para manifestação, a exequente aduziu que a executada encontra-se em recuperação judicial e requereu a expedição de certidão para habilitação de crédito em massa falida, referente ao débito da demanda, bem como o pagamento da verba honorária em favor do seu advogado (ID; 85076237), ao passo que, no ID; 94085284, reconheceu como devido o valor total de R$ 7.828,55, sendo R$ 7.282,38 devido à exequente e R$ 546,17 devido ao seu advogado, pelo que requereu a expedição de certidão para habilitação dos créditos na massa falida, havendo anuência do réu (ID: 103755835). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 02/03/2022 (ID: 80833463), ou seja, em data anterior ao pedido de cumprimento da sentença, em 09/02/2023 (ID: 68922183). Por essa razão, aduz a parte executada que não é possível o cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao par conditio creditorum. Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 02/03/2022, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, em tramitação nos autos de nº 1109999-61.2020.8.26.0100. Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos. O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências. E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar. Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores. Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015). Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva. A satisfação do crédito do exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO C.P.C. Insurgência da parte exequente. Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeição. Princípio da causalidade. Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada. Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJ/SC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação Indenizatória. Executada em recuperação judicial. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Insurgência da executada. Admissibilidade. Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021. Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021. Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal. Acolhimento da impugnação que se impõe. Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJ/SP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024) - Grifamos Por fim, embora houvesse controvérsia das partes no tocante ao valor da condenação, tendo a parte exequente retificado os seus cálculos e indicado como devido o valor total de R$ 7.828,55 (ID: 94085284), ao qual houve expressa concordância da parte executada (ID: 103755835), não há óbice a sua homologação, reconhecendo o excesso na execução. Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 80833462), ao passo que homologo os cálculos realizados pela parte exequente (ID: 94085286), declarando como devido a esta o montante de R$ 7.828,55, sendo R$ 7.282,38 referente ao principal e R$ 546,17 a título de honorários sucumbenciais. Na oportunidade, em razão da empresa executada encontrar-se em regime falimentar e tendo a parte exequente requerido apenas a expedição para habilitação de seu crédito, resta patente a perda superveniente de interesse processual, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI, do C.P.C. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da parte autora ter requerido apenas a expedição de certidão para habilitação de crédito (ID: 94085284) e da ré ter pugnado pela extinção do feito (ID: 80833462), manifestando ambas a falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. De plano, considerando a planilha de cálculos juntada (ID: 94085286), expeçam-se as respectivas certidões, para habilitação de crédito, em consonância com a presente decisão, para que a parte exequente, credora da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, possa habilitá-lo perante o juízo falimentar da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedidas as certidões, considerando as alegações apresentadas pela parte ré, no ID: 80833462, e encontrando-se esta em falência, expeça-se respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando, se assim entender, a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito