Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: Liége Empreendimentos Imobiliários SPE e GBM Engenharia Ltda ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB nº 3.722)
RECORRIDOS: Carlos Sérgio de Lucena e Carmen Susana Lima de Lucena ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos (OAB/PB nº 11.974)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0849487-30.2017.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Liége Empreendimentos Imobiliários SPE e GBM Engenharia Ltda (id 27249752), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 26083456), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MORA INJUSTIFICADA. SUPOSTO FATORES EXTERNOS. ARGUMENTO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inicialmente, vislumbro que a Comissão de Representantes somente se sub-roga nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação em caso de falência ou insolvência civil do incorporador, a qual não é, em absoluto, a hipótese dos autos. Logo, não há que se falar em afastar a responsabilidade civil da parte ré, em razão da analisada destituição. - No mérito, o entendimento sobre a matéria posta, resumidamente, define que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. - Na espécie, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado do consumidor, mas sim pelo inadimplemento contratual da própria construtora/apelante, que excedeu o prazo contratual para entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível. - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido à Lei nº 8. 078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). - Pelo que dos autos consta, houve culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ora apelante, razão pela qual deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador/apelado, nos termos da Súmula 543/STJ. - Desprovimento do apelo.” (original destacado) Nas razões recursais, as recorrentes apontam violação ao art. 1.022, II do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre o fato de a insolvência da recorrente já ter sido reconhecida em juízo, motivo pelo qual foi afastada da obra; caso tivesse se debruçado sobre a questão omitida, teria ele concluído que, em razão da declaração da insolvência, a comissão de adquirentes havia, de fato, se sub-rogado nas obrigações da ex-incorporadora, sendo ela, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Apontou também violação aos arts. 50 e 265 do CC e ao art. 28 do CDC, pois: (i) o julgador presumiu solidariedade da empresa GBM Engenharia LTDA pelo simples fato de ela ser fiadora em um contrato havido entre Liége Empreendimentos Imobiliários e uma instituição financeira, que sequer é parte no processo; e (ii) não constam dos autos elementos ensejadores da quebra da personalidade jurídica capazes de ensejar a responsabilidade solidária da empresa e de seu sócio. Indicou ainda violação ao art. 31-F, § 11 da Lei nº 4.561/64, pois há de se concluir que a recorrente não é parte legitima para discutir a eventual rescisão de qualquer contrato de promessa de compra e venda referente ao Edifício Residencial Liége. O recurso deve ser admitido. De fato, constata-se que as recorrentes, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificaram a questão que consideraram não enfrentada pelo julgador. Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB