Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Tess Industria e Comércio Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
RECORRENTE: Tess Industria e Comércio Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0847880-11.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Tess Industria e Comércio Ltda. (Id. 24960152), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 16046409), que restou assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONTRIBUINTE BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL COM ENSEJO NO DECRETO ESTADUAL Nº 17.252/1994. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA - FEEF/PB PELA LEI ESTADUAL 10.758/16. COBRANÇA DE 10% DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FEEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. REMESSA DE OFÍCIO. APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Revelaram-se infundadas as alegações da apelada quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade, na forma que exige o art. 1.010, III, do CPC. 2. Havendo interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, impõe-se o não conhecimento da remessa de ofício, ante a incompatibilidade lógica existente entre os dois institutos. Inteligência do §1º, do art. 496, do CPC. 3. Por discricionariedade estatal, os incentivos tributários podem ser revogados e modificados a qualquer tempo, desde que não sejam contraprestacionais, como prevê o art. 178 do CTN. 3. A Lei Estadual nº 10.758/2016 e o Decreto nº 36.927/2016 não instituem nova espécie tributária, tampouco majoração de exação. Aliás, o fato gerador do ICMS e a alíquota a incidir na hipótese permanecem inalterados, não havendo afronta ao art. 150, inciso III, da Constituição Federal. 4. Apesar do promovente/apelante afirmar a existência de incentivos prévios à modificação legal, não constam dos autos as condições em que foram concretamente deferidos, sendo possível estarmos diante de “simples isenções que foram mitigadas, dentro do que autoriza o art. 178 do Código Tributário Nacional”. 5. Remessa necessária não conhecida. Provimento do recurso voluntário.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, § único e seus incisos; 489, § 1º, VI; 926 e 927, todos do CPC; e ao art. 178 do CTN. Aduz que não houve pronunciamento do Tribunal acerca da Súmula 544 do STF, tampouco acerca da demonstração existente nos autos, de que o incentivo fiscal lhe fora concedido mediante contraprestações, conforme Id. 12372559. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido manteve-se silente com relação ao argumento de que nada deve recolher ao FEEF, em razão da expressa dispensa prevista no art. 2º, II, alínea “b”, do Decreto estadual n. 36.927/2016 (regulamentador do FEEF), posto que a recorrente é beneficiária de um Regime Especial Tributação, amparado no art. 788 do RICMS do Estado, conforme se vê no Id. 12372556 dos autos, e não do FAIN, eis que tal oportunidade de escolha lhe foi dada. Pois bem. Entendo o recurso merece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que, apesar da recorrente ter suscitado, em sede de embargos, que é beneficiária de Regime Especial Tributação, que lhe concede a dispensa prevista no art. 2º, II, alínea “b”, do Decreto estadual n. 36.927/2016 (regulamentador do FEEF), bem como de que o incentivo fiscal lhe fora concedido mediante contraprestações, conforme documento de Id. 12372559, este Tribunal nada dispôs sobre os argumentos levantados. Sendo assim, restando explanado de maneira lógica e consistente, no apelo nobre, como a decisão objurgada incidiu na apontada violação aos dispositivos mencionados, tem-se que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, sob o amparo dos fundamentos invocados, entendo que o inconformismo revela aptidão para ascender à instância superior.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0847880-11.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Tess Industria e Comércio Ltda. (Id. 24960157) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25095503). Contrarrazões pela parte adversa (Id. 25858739). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id. 25966639), sem, todavia, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não enseja acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, haja vista a ausência de preliminar formal de repercussão geral nas razões do apelo nobre. De acordo com o art. 1.035, § 2°, CPC/2015, “o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal”. Por seu turno, o art. 327, § 1º, do RISTF dispõe que “a Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão”. Sobre a referida irregularidade formal, assim se manifesta a jurisprudência da Suprema Corte: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 990695 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não apresenta preliminar formal e fundamentada apta a demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional a ser examinada. 2. Perfeitamente cindíveis as relações jurídicas entre as recorrentes e a União, não há falar em litisconsórcio unitário. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1373719 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1330547 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 14-10-2021 PUBLIC 15-10-2021) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não apresentou argumentação formal e fundamentada apta a demonstrar a repercussão geral da matéria. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 1268759, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021) (originais sem destaques) Destarte, uma vez que restou inobservado o requisito previsto no art. 1.035, §2º, do CPC/2015, não merece trânsito o apelo extremo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba