Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Japiassu dos Santos
RECORRIDO: Hamilton Torres Holmes ADVOGADOS: Lucilene Araújo Andrade e outro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0822332-81.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30184055), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando decisões monocráticas proferidas pela Relatora (Id. 27756600 e Id. 28971553). Sem contrarrazões pela parte adversa, conforme certificado nos autos (Id. 31019479). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, todavia, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 31714050 2). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância ad quem, em virtude da ausência de esgotamento das vias ordinárias. Verifica-se que o apelo extremo foi interposto contra decisões monocráticas proferidas pela relatora, o que não enseja acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, posto não ter a parte recorrente procedido ao prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias, pressuposto inerente ao cabimento dos recursos excepcionais. Na existência de decisão monocrática proferida por relator, incumbe à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente por intermédio do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015[1] e no art. 284 do RITJ/PB[2]. Incide, pois, na hipótese, o enunciado da súmula 281/STF[3]. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…).” (STF. ARE 1054005 AgR, Rel(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017).” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1182194 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1366745 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022).” Portanto, deixando o insurgente de proceder ao esgotamento das vias recursais ordinárias, impossível é o trânsito da via excepcional a suprema instância.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” [2] “Art. 284 – Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” [3]Súmula 281, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.