Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800342-95.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.000,94 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: REJANE BARBOSA FRANCO X Banco C6 Consignado Nome: REJANE BARBOSA FRANCO Endereço: Rua Senador Humberto Lucena, S/N, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por REJANE BARBOSA FRANCO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega na inicial, em resumo, que A requerente constatou que fizeram um empréstimo em seu nome com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA) sob o suposto contrato 010123051961 ao valor de R$ 22.912,68 (Vinte e dois mil e novecentos e doze reais e sessenta e oito centavos) a serem pagos em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 272,77 (Duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 14 de Março de 2023. Já fora descontado o valor total de R$: 3000,47 (Três mil reais e quarenta e sete centavos). O banco réu ofereceu contestação, refutando in totum as alegações autorais e sustentando a regularidade da contratação. Instruiu sua defesa com acervo documental, incluindo cédula de crédito bancário, dossiê probatório da contratação digital com trilha completa de eventos, registros biométricos da demandante, comprovante de transferência eletrônica para conta de titularidade da autora e documentação pertinente à autorização outorgada ao INSS/DATAPREV. Durante a fase instrutória, a demandante postulou a produção de prova pericial papiloscópica, alegando sua necessidade para verificação da autenticidade de eventual impressão digital constante da documentação apresentada pelo requerido. Concomitantemente, requereu fosse determinada a exibição do contrato original, sob o argumento de que sua ausência importaria confissão ficta da inautenticidade do documento. Conclusos os autos, passo ao julgamento. Preliminarmente, cumpre decidir acerca do pedido de produção de prova pericial formulado pela demandante, o qual deve ser indeferido pelos fundamentos infra delineados. O ordenamento processual civil consagra o princípio da necessidade probatória, segundo o qual a dilação probatória deve ser justificada pela real utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, evitando-se diligências protelatórias que onerem desnecessariamente o procedimento. In casu, o acervo probatório carreado aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, prescindindo de elementos adicionais. Do mérito Superada a questão probatória, adentra-se no exame meritório da controvérsia, que deve ser solucionada pela improcedência integral dos pedidos autorais. A documentação colacionada pelo banco réu constitui conjunto probatório de notável solidez e coerência, demonstrando inequivocamente que a autora celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado nº 9030268043.
Cuida-se de operação de refinanciamento formalizada em 06/12/2023, mediante a qual foi consolidado saldo devedor preexistente (R$ 10.369,86) e liberados recursos adicionais (R$ 1.150,68), perfazendo valor total financiado de R$ 11.561,48, amortizável em 84 prestações mensais de R$ 279,07. Elemento de particular relevância probatória reside no fato de não se tratar de contratação inaugural, mas de renegociação de empréstimo consignado preexistente. A documentação evidencia que a demandante já mantinha relação creditícia anterior (contrato nº 010123051961), circunstância que afasta qualquer presunção de irregularidade e demonstra a preexistência de vínculo negocial entre as partes. A cédula de crédito bancário foi lavrada em estrita observância às normas regulamentares pertinentes, contendo todas as informações cogentes previstas na legislação de regência, incluindo qualificação das partes, características da operação, planilha de cálculo discriminada, forma de pagamento, encargos incidentes e demais condições contratuais. O dossiê probatório da contratação digital apresenta trilha pormenorizada de cada etapa do processo eletrônico, registrando com precisão cronométrica os seguintes eventos: aceite dos Termos de Uso e Política de Privacidade (06/12/2023, 10:11:42); aceite do Termo de Autorização de Consulta junto ao INSS (06/12/2023, 10:11:44); informação do valor líquido do benefício (06/12/2023, 10:11:52); aceite do Custo Efetivo Total (06/12/2023, 10:11:54); aceite da CCB (06/12/2023, 10:11:59); e coleta de biometria facial (06/12/2023, 10:23:07). Esta sequência cronológica, registrada com precisão de segundos pelos sistemas informatizados, demonstra processo consciente e deliberado de contratação, incompatível com alegação de desconhecimento ou fraude. A liberação dos recursos processou-se regularmente, com o crédito de R$ 1.150,68 na conta corrente de titularidade da própria autora (Banco do Brasil, ag. 0038-8, c/c 790445075-6), conforme especificado na CCB. Esta circunstância comprova que a requerente não apenas participou do processo de contratação, como também recebeu e beneficiou-se dos recursos liberados. Em contrapartida, a tese autoral apresenta fragilidades evidentes que comprometem sua credibilidade. A alegação genérica de desconhecimento não encontra respaldo no acervo probatório, mostrando-se incompatível com a robusta documentação apresentada. A condição de analfabeta da autora não invalida o negócio jurídico. A contratação digital com biometria facial é especialmente adequada para pessoas com tal limitação, prescindindo de habilidades de leitura/escrita e baseando-se em características físicas únicas. A legislação pátria reconhece expressamente a validade da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/01 e Lei 14.063/20), conferindo eficácia jurídica plena aos documentos eletrônicos que atendam aos padrões técnicos estabelecidos. Não se divisam nos autos indícios concretos de fraude, vício de consentimento ou irregularidade. A autora limita-se à negativa genérica sem apresentar elementos probatórios que sustentem sua versão, enquanto o banco apresentou documentação robusta e coerente. O ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao demandante (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A alegação de fraude, por constituir fato extraordinário, exige prova robusta, inexistente nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE BARBOSA FRANCO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 16:01:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO