Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em 10/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:17
Arquivado Definitivamente11/11/2025, 11:39
Juntada de informação11/11/2025, 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/11/2025 23:59.10/11/2025, 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2025.16/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, sob o argumento de que o exequente não teria sido desidioso na persecução do crédito. Sustenta contradição na decisão, afirmando que demonstrou diligência no impulso do feito e que a ausência de recuperação do crédito não decorreu de sua inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente contém contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A suspensão do feito, determinada com base no art. 921, §1º, do CPC, em 14/10/2019, caracteriza o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente. Configura-se a inércia do credor quando, no curso do prazo prescricional, não promove diligências efetivas e úteis à satisfação do crédito, nem indica meios expropriatórios idôneos à constrição de bens do devedor. O ônus de impulsionar a execução e de indicar as medidas eficazes para a satisfação do crédito é do exequente, não cabendo ao Judiciário manter processos inativos sem perspectiva de êxito. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta contradição interna, razão pela qual não há vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Configura-se a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional, sem promover atos úteis à satisfação do crédito. É ônus do exequente impulsionar a execução e indicar meios eficazes de constrição patrimonial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, e 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838388-63.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., alegando contradição uma vez "o Banrisul efetivamente demonstrou seu empenho na persecução do crédito, isto é, não foi desidioso, não deixou de impulsionar o feito e a ausência de recuperação de crédito ou, até mesmo a impossibilidade da recuperação do crédito não se deu por sua causa, deverá a alegação de prescrição intercorrente ser devidamente afastada.". É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Apesar do autor informar que não houve desídia, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC, no dia 14 de outubro de 2019 (ID 25222232). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil, conforme consta no pronunciamento judicial, ID 107122715. Portanto, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 107122715. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081011310238800000008934523 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA Documento de Identificação 17081011283996300000008934587 PROCURAÇÃO Procuração 17081011285019100000008934594 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17081011290736800000008934602 01. ATA Nº 573 25 03 2015 Outros Documentos 17081011274322900000008934547 03. TERMO POSSE 16 04 2015 Outros Documentos 17081011275420400000008934559 CÁLCULOS Outros Documentos 17081011281052800000008934563 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Outros Documentos 17081011281657700000008934567 CONTRATO Outros Documentos 17081011282668300000008934580 Despacho Despacho 17101010190076200000009923888 Mandado Mandado 17101815044950300000010044768 Diligência Diligência 17101912065944000000010062141 Despacho Despacho 18080116204093900000015210424 Expediente Expediente 18080116204093900000015210424 Petição Petição 18120611494771600000017707839 7886236 PETIÇÃO - COMPLEMENTO CUSTAS DILIGÊNCIA - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA 25771174 Documento de Comprovação 18120611484317400000017707862 7886236 7873078 JOÃO PESSOA 0838388-63.2017.8.15.2001-TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVAF1 25749127 Documento de Comprovação 18120611484843700000017707864 Despacho Despacho 19030616080620900000019069583 Mandado Mandado 19032517563607000000019502253 Diligência Diligência 19041011173131200000019890052 Certidão Certidão 19081214561880200000022707654 Expediente Expediente 19081215091859600000022708213 Petição Petição 19082110261749900000022961911 8502022_(3.0920633-9) PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO 90 DIAS_27843234 Documento de Identificação 19082110261854200000022961915 Certidão Certidão 19091214305940800000023594400 Despacho Despacho 19101408351921000000024396395 Expediente Expediente 19101408351921000000024396395 Petição Petição 20013017291189300000026861039 8861748_3.0920633-9 - MANIFESTAÇÃO - SUSPENSÃO 921, III CPC Documento de Comprovação 20013017291365700000026861044 Certidão Certidão 20030916583391300000027871554 Despacho Despacho 20030917240673700000027871567 Expediente Expediente 20030917240673700000027871567 Petição Petição 22080518005079800000058413948 2. Susbtabelecimento Substabelecimento 22080518005183700000058413949 3. PROCURACAO BANRISUL jan21 (1) Procuração 22080518005214000000058413950 Petição Petição 22081218551264300000058707184 Decisão Decisão 23020916211165400000065053977 Petição Petição 24010312114393300000079034408 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 Sentença Sentença 25020412420035700000100629508 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021016183444100000100962827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051216014602800000105483594 Intimação Intimação 25051216021698900000105483597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051216014602800000105483594 Informação Informação 25073109333962400000110067741 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 19041011173131200000019890052, Certidão: 20030916583391300000027871554, Petição: 19082110261749900000022961911, Documento de Identificação: 19082110261854200000022961915, Diligência: 17101912065944000000010062141, Certidão: 19081214561880200000022707654, Petição Inicial: 17081011310238800000008934523, Certidão: 19091214305940800000023594400, Petição: 20013017291189300000026861039, Documento de Comprovação: 20013017291365700000026861044]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, sob o argumento de que o exequente não teria sido desidioso na persecução do crédito. Sustenta contradição na decisão, afirmando que demonstrou diligência no impulso do feito e que a ausência de recuperação do crédito não decorreu de sua inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente contém contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A suspensão do feito, determinada com base no art. 921, §1º, do CPC, em 14/10/2019, caracteriza o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente. Configura-se a inércia do credor quando, no curso do prazo prescricional, não promove diligências efetivas e úteis à satisfação do crédito, nem indica meios expropriatórios idôneos à constrição de bens do devedor. O ônus de impulsionar a execução e de indicar as medidas eficazes para a satisfação do crédito é do exequente, não cabendo ao Judiciário manter processos inativos sem perspectiva de êxito. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta contradição interna, razão pela qual não há vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Configura-se a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional, sem promover atos úteis à satisfação do crédito. É ônus do exequente impulsionar a execução e indicar meios eficazes de constrição patrimonial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, e 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838388-63.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., alegando contradição uma vez "o Banrisul efetivamente demonstrou seu empenho na persecução do crédito, isto é, não foi desidioso, não deixou de impulsionar o feito e a ausência de recuperação de crédito ou, até mesmo a impossibilidade da recuperação do crédito não se deu por sua causa, deverá a alegação de prescrição intercorrente ser devidamente afastada.". É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Apesar do autor informar que não houve desídia, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC, no dia 14 de outubro de 2019 (ID 25222232). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil, conforme consta no pronunciamento judicial, ID 107122715. Portanto, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 107122715. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081011310238800000008934523 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA Documento de Identificação 17081011283996300000008934587 PROCURAÇÃO Procuração 17081011285019100000008934594 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17081011290736800000008934602 01. ATA Nº 573 25 03 2015 Outros Documentos 17081011274322900000008934547 03. TERMO POSSE 16 04 2015 Outros Documentos 17081011275420400000008934559 CÁLCULOS Outros Documentos 17081011281052800000008934563 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Outros Documentos 17081011281657700000008934567 CONTRATO Outros Documentos 17081011282668300000008934580 Despacho Despacho 17101010190076200000009923888 Mandado Mandado 17101815044950300000010044768 Diligência Diligência 17101912065944000000010062141 Despacho Despacho 18080116204093900000015210424 Expediente Expediente 18080116204093900000015210424 Petição Petição 18120611494771600000017707839 7886236 PETIÇÃO - COMPLEMENTO CUSTAS DILIGÊNCIA - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA 25771174 Documento de Comprovação 18120611484317400000017707862 7886236 7873078 JOÃO PESSOA 0838388-63.2017.8.15.2001-TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVAF1 25749127 Documento de Comprovação 18120611484843700000017707864 Despacho Despacho 19030616080620900000019069583 Mandado Mandado 19032517563607000000019502253 Diligência Diligência 19041011173131200000019890052 Certidão Certidão 19081214561880200000022707654 Expediente Expediente 19081215091859600000022708213 Petição Petição 19082110261749900000022961911 8502022_(3.0920633-9) PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO 90 DIAS_27843234 Documento de Identificação 19082110261854200000022961915 Certidão Certidão 19091214305940800000023594400 Despacho Despacho 19101408351921000000024396395 Expediente Expediente 19101408351921000000024396395 Petição Petição 20013017291189300000026861039 8861748_3.0920633-9 - MANIFESTAÇÃO - SUSPENSÃO 921, III CPC Documento de Comprovação 20013017291365700000026861044 Certidão Certidão 20030916583391300000027871554 Despacho Despacho 20030917240673700000027871567 Expediente Expediente 20030917240673700000027871567 Petição Petição 22080518005079800000058413948 2. Susbtabelecimento Substabelecimento 22080518005183700000058413949 3. PROCURACAO BANRISUL jan21 (1) Procuração 22080518005214000000058413950 Petição Petição 22081218551264300000058707184 Decisão Decisão 23020916211165400000065053977 Petição Petição 24010312114393300000079034408 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 Sentença Sentença 25020412420035700000100629508 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021016183444100000100962827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051216014602800000105483594 Intimação Intimação 25051216021698900000105483597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051216014602800000105483594 Informação Informação 25073109333962400000110067741 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 19041011173131200000019890052, Certidão: 20030916583391300000027871554, Petição: 19082110261749900000022961911, Documento de Identificação: 19082110261854200000022961915, Diligência: 17101912065944000000010062141, Certidão: 19081214561880200000022707654, Petição Inicial: 17081011310238800000008934523, Certidão: 19091214305940800000023594400, Petição: 20013017291189300000026861039, Documento de Comprovação: 20013017291365700000026861044]
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 07:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/10/2025, 07:04
Conclusos para julgamento31/07/2025, 09:33
Juntada de informação31/07/2025, 09:33
Decorrido prazo de TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.15/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838388-63.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2025, 16:02
Processo Desarquivado12/05/2025, 16:01
Ato ordinatório praticado12/05/2025, 16:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração10/02/2025, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.07/02/2025, 00:30
Arquivado Definitivamente05/02/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838388-63.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face de TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA. Desde 2017, quando foi deferida a citação da executada, nem ela, nem seus bens foram localizados. O feito foi suspenso em outubro de 2019, por força do art. 921, Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 14 de outubro de 2019 (ID 25222232). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 14 de outubro de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 14 de outubro de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de seis meses, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma Cédula de Crédito Bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 14 de outubro de 2023. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081011310238800000008934523 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA Documento de Identificação 17081011283996300000008934587 PROCURAÇÃO Procuração 17081011285019100000008934594 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17081011290736800000008934602 01. ATA Nº 573 25 03 2015 Outros Documentos 17081011274322900000008934547 03. TERMO POSSE 16 04 2015 Outros Documentos 17081011275420400000008934559 CÁLCULOS Outros Documentos 17081011281052800000008934563 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Outros Documentos 17081011281657700000008934567 CONTRATO Outros Documentos 17081011282668300000008934580 Despacho Despacho 17101010190076200000009923888 Mandado Mandado 17101815044950300000010044768 Diligência Diligência 17101912065944000000010062141 Despacho Despacho 18080116204093900000015210424 Expediente Expediente 18080116204093900000015210424 Petição Petição 18120611494771600000017707839 7886236 PETIÇÃO - COMPLEMENTO CUSTAS DILIGÊNCIA - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA 25771174 Documento de Comprovação 18120611484317400000017707862 7886236 7873078 JOÃO PESSOA 0838388-63.2017.8.15.2001-TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVAF1 25749127 Documento de Comprovação 18120611484843700000017707864 Despacho Despacho 19030616080620900000019069583 Mandado Mandado 19032517563607000000019502253 Diligência Diligência 19041011173131200000019890052 Certidão Certidão 19081214561880200000022707654 Expediente Expediente 19081215091859600000022708213 Petição Petição 19082110261749900000022961911 8502022_(3.0920633-9) PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO 90 DIAS_27843234 Documento de Identificação 19082110261854200000022961915 Certidão Certidão 19091214305940800000023594400 Despacho Despacho 19101408351921000000024396395 Expediente Expediente 19101408351921000000024396395 Petição Petição 20013017291189300000026861039 8861748_3.0920633-9 - MANIFESTAÇÃO - SUSPENSÃO 921, III CPC Documento de Comprovação 20013017291365700000026861044 Certidão Certidão 20030916583391300000027871554 Despacho Despacho 20030917240673700000027871567 Expediente Expediente 20030917240673700000027871567 Petição Petição 22080518005079800000058413948 2. Susbtabelecimento Substabelecimento 22080518005183700000058413949 3. PROCURACAO BANRISUL jan21 (1) Procuração 22080518005214000000058413950 Petição Petição 22081218551264300000058707184 Decisão Decisão 23020916211165400000065053977 Petição Petição 24010312114393300000079034408 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071215233452400000087875295, Decisão: 24071215233452400000087875295, Petição: 24010312114393300000079034408, Decisão: 23020916211165400000065053977, Diligência: 19041011173131200000019890052, Certidão: 20030916583391300000027871554, Petição: 19082110261749900000022961911, Documento de Identificação: 19082110261854200000022961915, Diligência: 17101912065944000000010062141, Certidão: 19081214561880200000022707654]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838388-63.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face de TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA. Desde 2017, quando foi deferida a citação da executada, nem ela, nem seus bens foram localizados. O feito foi suspenso em outubro de 2019, por força do art. 921, Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 14 de outubro de 2019 (ID 25222232). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 14 de outubro de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 14 de outubro de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de seis meses, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma Cédula de Crédito Bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 14 de outubro de 2023. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081011310238800000008934523 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA Documento de Identificação 17081011283996300000008934587 PROCURAÇÃO Procuração 17081011285019100000008934594 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17081011290736800000008934602 01. ATA Nº 573 25 03 2015 Outros Documentos 17081011274322900000008934547 03. TERMO POSSE 16 04 2015 Outros Documentos 17081011275420400000008934559 CÁLCULOS Outros Documentos 17081011281052800000008934563 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Outros Documentos 17081011281657700000008934567 CONTRATO Outros Documentos 17081011282668300000008934580 Despacho Despacho 17101010190076200000009923888 Mandado Mandado 17101815044950300000010044768 Diligência Diligência 17101912065944000000010062141 Despacho Despacho 18080116204093900000015210424 Expediente Expediente 18080116204093900000015210424 Petição Petição 18120611494771600000017707839 7886236 PETIÇÃO - COMPLEMENTO CUSTAS DILIGÊNCIA - TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA 25771174 Documento de Comprovação 18120611484317400000017707862 7886236 7873078 JOÃO PESSOA 0838388-63.2017.8.15.2001-TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVAF1 25749127 Documento de Comprovação 18120611484843700000017707864 Despacho Despacho 19030616080620900000019069583 Mandado Mandado 19032517563607000000019502253 Diligência Diligência 19041011173131200000019890052 Certidão Certidão 19081214561880200000022707654 Expediente Expediente 19081215091859600000022708213 Petição Petição 19082110261749900000022961911 8502022_(3.0920633-9) PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO 90 DIAS_27843234 Documento de Identificação 19082110261854200000022961915 Certidão Certidão 19091214305940800000023594400 Despacho Despacho 19101408351921000000024396395 Expediente Expediente 19101408351921000000024396395 Petição Petição 20013017291189300000026861039 8861748_3.0920633-9 - MANIFESTAÇÃO - SUSPENSÃO 921, III CPC Documento de Comprovação 20013017291365700000026861044 Certidão Certidão 20030916583391300000027871554 Despacho Despacho 20030917240673700000027871567 Expediente Expediente 20030917240673700000027871567 Petição Petição 22080518005079800000058413948 2. Susbtabelecimento Substabelecimento 22080518005183700000058413949 3. PROCURACAO BANRISUL jan21 (1) Procuração 22080518005214000000058413950 Petição Petição 22081218551264300000058707184 Decisão Decisão 23020916211165400000065053977 Petição Petição 24010312114393300000079034408 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 Decisão Decisão 24071215233452400000087875295 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071215233452400000087875295, Decisão: 24071215233452400000087875295, Petição: 24010312114393300000079034408, Decisão: 23020916211165400000065053977, Diligência: 19041011173131200000019890052, Certidão: 20030916583391300000027871554, Petição: 19082110261749900000022961911, Documento de Identificação: 19082110261854200000022961915, Diligência: 17101912065944000000010062141, Certidão: 19081214561880200000022707654]
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 12:42
Declarada decadência ou prescrição04/02/2025, 12:42
Determinada diligência04/02/2025, 12:42
Determinado o arquivamento04/02/2025, 12:42
Outras Decisões04/02/2025, 12:42
Conclusos para decisão04/11/2024, 09:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 16:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.16/07/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA DECISÃO Intime as partes para, querendo, falarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24010312114393300000079034408, Decisão: 23020916211165400000065053977, Diligência: 19041011173131200000019890052, Certidão: 20030916583391300000027871554, Petição: 19082110261749900000022961911, Documento de Identificação: 19082110261854200000022961915, Diligência: 17101912065944000000010062141, Certidão: 19081214561880200000022707654, Petição Inicial: 17081011310238800000008934523, Certidão: 19091214305940800000023594400]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838388-63.2017.8.15.200115/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EXECUTADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA DECISÃO Intime as partes para, querendo, falarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24010312114393300000079034408, Decisão: 23020916211165400000065053977, Diligência: 19041011173131200000019890052, Certidão: 20030916583391300000027871554, Petição: 19082110261749900000022961911, Documento de Identificação: 19082110261854200000022961915, Diligência: 17101912065944000000010062141, Certidão: 19081214561880200000022707654, Petição Inicial: 17081011310238800000008934523, Certidão: 19091214305940800000023594400]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838388-63.2017.8.15.200115/07/2024, 00:00
Determinada diligência12/07/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 15:23
Conclusos para despacho28/05/2024, 12:52
Processo Desarquivado28/05/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição03/01/2024, 12:11
Arquivado Provisoramente09/02/2023, 17:20
Determinado o arquivamento09/02/2023, 16:21
Conclusos para decisão09/02/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição12/08/2022, 18:55
Juntada de Petição de petição05/08/2022, 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/03/2021 23:59:59.13/03/2021, 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/05/2020 23:59:59.06/05/2020, 21:48
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 12:48
Proferido despacho de mero expediente09/03/2020, 17:24
Conclusos para despacho09/03/2020, 17:00
Juntada de certidão09/03/2020, 16:58
Juntada de Petição de petição30/01/2020, 17:29
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 14:02
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 08:35
Conclusos para despacho12/09/2019, 14:31
Juntada de certidão12/09/2019, 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/08/2019 23:59:59.25/08/2019, 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/08/2019 23:59:59.25/08/2019, 02:25
Juntada de Petição de petição21/08/2019, 10:26
Expedição de Outros documentos.12/08/2019, 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/04/2019, 11:17
Expedição de Mandado.25/03/2019, 17:57
Proferido despacho de mero expediente06/03/2019, 16:08
Conclusos para despacho19/02/2019, 16:36
Juntada de Petição de petição06/12/2018, 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/11/2018 23:59:59.13/11/2018, 03:44
Expedição de Outros documentos.25/10/2018, 17:27
Proferido despacho de mero expediente01/08/2018, 16:21
Conclusos para despacho26/07/2018, 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/10/2017, 12:07
Expedição de Mandado.18/10/2017, 15:04
Proferido despacho de mero expediente10/10/2017, 10:19
Conclusos para despacho10/08/2017, 15:54
Distribuído por sorteio10/08/2017, 11:31