Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba 02
AGRAVANTE: PBPREV - Paraíba Previdência
AGRAVADO: Flaviano Barbosa de Gusmão ADVOGADO(A)(S): Alexandre Gustavo Cezar Neves EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS INTERNOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LC 58/2003. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos em face de decisão monocrática, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, deu provimento ao apelo da parte autora, a fim de reconhecer indevidos os descontos previdenciários sobre as gratificações dispostas no art. 57 da LC 58/2003, com a consequente restituição simples dos valores indevidamente descontados; e negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito do autor, a serem pagos integralmente pela parte promovida (embargos de declaração acolhidos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão que determinou a não incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações dispostas no art. 57 da LC 58/2003, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, bem como majorou os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Portanto, é ilegítima a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor. 4. A condenação imposta à Fazenda Pública, ainda, que não tenha sido apontado o valor, denota-se que, a partir de simples cálculo aritmético, que não irá superar a quantia de 200 (duzentos) salários mínimos, sendo, portanto, aplicável, ao caso, a primeira faixa de arbitramento de honorários, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos Internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. São indevidos os descontos previdenciários sobre as gratificações dispostas no art. 57 da LC 58/2003, porquanto tais rubricas não integram os proventos dos contribuintes. 6. Tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos mostra-se possível a fixação dos honorários advocatícios na primeira faixa de arbitramento de honorários, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 57, VII da Lei 58/03. art. 85, §3º, inciso I, do CPC. RELATÓRIO O Estado da Paraíba e a PBPREV - Paraíba Previdência interpuseram Agravos Internos, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; deu provimento ao apelo da parte autora, a fim de reconhecer indevidos os descontos previdenciários sobre as gratificações dispostas no art. 57 da LC 58/2003, com a consequente restituição simples dos valores indevidamente descontados; e negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito do autor, a serem pagos integralmente pela parte promovida (embargos de declaração acolhidos). Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba pugna pela reforma da decisão monocrática ao argumento de que a incidência da contribuição previdenciária vem sendo realizada com base na aplicação da legislação. Defendeu a observância do regime de contribuições previdenciárias em relação aos princípios contributivo e da solidariedade. Pontuou que os juros moratórios deveriam contar do trânsito em julgado e ainda que deveria ser observada a prescrição quinquenal das verbas que porventura seriam restituídas. Por sua vez, a PBPREV - Paraíba Previdência pede a reforma do decisum, no tocante aos honorários advocatícios, vez que a sentença seria ilíquida. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Adentrando no exame dos recursos, a decisão combatida não carece de reforma, cujos fundamentos passo a transcrever: “(...) No mérito, o Estado argumenta que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais remuneratórios (terço de férias, adicional de insalubridade, noturno) e que o critério a ser adotado é o legal, ou seja, ficam excluídas da incidência apenas as parcelas que a própria lei achou por bem de ressalvar da tributação, sendo impossível a adoção de outro critério (ou de que só incidiria contribuição nas parcelas que integrassem os proventos da aposentadoria). Já o autor defende que os descontos devem ser realizados somente sobre as vantagens pecuniárias permanentes, excluindo as de caráter transitórios, não incorporados aos vencimentos ou provento. Vejamos: Como se sabe, o princípio da solidariedade informa o regime previdenciário dos servidores públicos. A sua presença, contudo, não afasta a existência de outro princípio, também afeto a este sistema, qual seja o princípio da retribuição proporcional entre as verbas descontadas e o montante a ser usufruído pelo inativo posteriormente. Assim, somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. A Constituição Federal dispõe acerca do sistema de previdência dos servidores públicos em seu artigo 40, § 3º, com a redação dada pela EC nº 41/03, da seguinte forma: Art. 40. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Já o art. 201, da CF/88, disciplina o regime geral de previdência social instituindo que: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Visto que a contribuição previdenciária possui indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, sendo vedada qualquer interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ: 1. As desonerações tributárias demandam norma explícita e específica, sendo vedada a interpretação extensiva de rol taxativo. Precedentes do STJ. […] 3. Somente se excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público as verbas expressamente excluídas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.783/99 e art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004. (REsp 921873/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/11/2009). Ressalte-se ser inaplicável o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 ao presente caso, visto tratar especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. No âmbito dos demais entes da federação, deve-se respeitar a competência tributária específica para instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores. No caso dos servidores públicos do Estado da Paraíba, a contribuição previdenciária encontra seu fundamento jurídico no plano de custeio do regime próprio de previdência estabelecido pela Lei Estadual nº 7.517/2003. Até o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, o sistema seria custeado, em parte, pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários estáveis, nos termos do inc. II do art. 13, abaixo transcrito: II - contribuições previdenciárias obrigatórias, na ordem de 11% (onze por cento), descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, de instituições de ensino superior e dos órgãos de Regime Especial; Da dicção legal, depreende-se que a totalidade da remuneração seria considerada como base de cálculo para a exação, exceto as verbas reconhecidamente indenizatórias. Contudo, a nova legislação estabeleceu hipóteses de isenção, conforme a redação do §3º inserido no citado art. 13, in verbis: Art. 13. […] §3º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I – as diárias, nos termos da lei Complementar nº 58/2003; II – a indenização de transporte; III – o salário-família; IV – o auxílio-alimentação; V – o auxílio-creche; VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII – as parcelas percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX – o adicional de férias; X – o adicional noturno; XI – o adicional por serviço extraordinário; XII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XIV – parcelas de natureza propter laborem; XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor. Dessa forma, resta evidente que a Lei Estadual nº 9.939/2012 é o termo inicial da isenção previdenciária sobre as verbas apontadas, sendo ilegítima a exação após essa disposição legislativa. Portanto, a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor é ilegítima. Diante desse entendimento, dúvidas não há quanto à impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não se incorporam aos proventos do servidor público. A matéria objeto do apelo já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que possui remansosa jurisprudência, no sentido de conceder a repetição de indébito em descontos indevidos em benefícios dos servidores públicos, que não podem incorporar aos proventos de inatividade, senão vejamos: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS - IRRESIGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - GEAD - ESTÍMULO DOCÊNCIA - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NA PARTE CONHECIDA E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - (...) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016791-13.2013.8.15.2001 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00344729820108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 26-09-2017). “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO. APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTRIBUTIVIDADE E DA SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PARCELA QUE NÃO INTEGRARÁ OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ATÉ 2010. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA RETENÇÃO INDEVIDA PELO INPC. PRECEDENTES DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. O terço constitucional de férias, por força do que dispõe o art. 5.º, Parágrafo Único, da Lei Estadual n.º 5.701/93 não se incorpora à remuneração do servidor militar estadual quando de sua passagem para a inatividade. 2. "A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor" (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 4. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00969983320128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-04-2016). Em relação ao terço de férias, como corretamente dito pelo Juiz “a quo” na sentença, a contribuição previdenciária não poderá incidir, pois essa verba é reconhecidamente indenizatória e não está inserida no conceito de remuneração do servidor. Corroborando esse entendimento: (…) A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 (…) (TJPB; Ap-RN 0000541-83.2016.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 08/08/2016; Pág. 11) Nesse viés, conclui-se que o terço constitucional não se enquadra no grupo de parcelas que se incorporam aos proventos dos servidores, o que, por corolário, acaba por frustrar a incidência de contribuição previdenciária, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida. Quanto às Gratificações inseridas no art. 57, VII da Lei 58/03, são parcelas de natureza propter laborem, sendo pagas em razão do desempenho de atividades excepcionais pelo servidor público. Para que não restem dúvidas acerca do caráter das citadas benesses, colaciono as suas normas instituidoras: “Art. 57. Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em Lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (…) I - gratificação pelo exercício de função; (...) III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IV -gratificação de produtividade; V - gratificação de exercício em órgãos fazendários; VI - gratificação de interiorização; VII - gratificação de atividades especiais; VIII - gratificação pelo exercício em gabinete; IX - gratificação de assessoria especial; X - gratificação pelas férias; XI - gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XIII - gratificação pelo trabalho noturno; XIV - adicional de representação” Considerando o exposto, a incidência de deduções previdenciárias sobre as parcelas em comento devem ser cessadas. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO – É necessário o conhecimento de ofício da remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do novo Código de Processo Civil e enunciado da Súmula 490 do STJ, por ter sido o decreto judicial proferido contra Ente Fazendário, e conter também condenação não expressa em quantia certa e determinada. – O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. Como os recorrentes se desincumbiram de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há razão para acolhimento da questão preambular suscitada. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RISCO DE VIDA. PLANTÃO EXTRA. BOLSA DESEMPENHO. ADICIONAL DE REPRESENTEÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO dos valores, respeitada a prescrição quinquenal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DO DESCONTO. RUBRICA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 188 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PELO VENCIDO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. Provimento parcial do apelo do estado da paraíba e DA REMESSA NECESSÁRIA E desprovimento do apelo da pbprev. – Súmula 48, TJPB. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. – De acordo com o artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. – As verbas denominadas plantão extra, adicional de representação, risco de vida, bolsa desempenho e gratificação de insalubridade possuem natureza propter laborem, não devendo sobre elas incidir desconto previdenciários. – É cabível a contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), eis que os valores são incorporados ao vencimento do autor para compor os proventos na inatividade, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade dos descontos sobre tal título. – “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). – No que se refere aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que tratando-se de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, é aplicável a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual nº 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não a Lei nº 9.494/1997. – A condenação deve observar, ainda, o trânsito em julgado da sentença como termo inicial para a incidência dos juros de mora (Súmula 188 do STJ) e a data do recolhimento indevido como termo inicial para o cálculo da correção monetária (Súmula 162 do STJ). – Não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o autor foi vencedor na quase totalidade do pedido, sendo sucumbente em parte mínima, razão pela qual os demandados deverão arcar com o pagamento das despesas e honorários sucumbenciais. – Considerando que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, observou o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em excessividade e, portanto, em minoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer de ofício da remessa necessária, rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito, e neste, dar provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e à remessa necessária e negar provimento ao apelo da PBPREV, nos termos do voto do relator, à unanimidade. (0816039-95.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2021). - “Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - “Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” (Súmula 50 do Tribunal de Justiça da Paraíba). “RECURSO OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCI- ÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DA REMESA E DOS APELOS DOS PROMOVIDOS E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes e atribuições para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos, no que se refere a cessação de desconto previdenciário, principalmente quando se tratar de servidor em atividade. ” a orientação do STF é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. Tendo as verbas enumeradas no art. 57, VIII, da Lei estadual nº 58/03 caráter propter laborem, não há que se falar em incidência de desconto relativo a contribuição previdenciária com relação a tais gratificações. A grat. De atividade especial e a gratificação especial operacional, pela própria denominação, também são propter laborem, não sendo possível, portanto, a incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária. “o STJ, após o julgamento da PET 7.296/df, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. ” […].” (TJPB; Rec. 0122300-64.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 20/02/2014) No que pertine, ao Plantão Extra GPC MP 148/10, a lei estadual nº 9.118/2010, prevê em seu art. 1º, que este será pago aquele policial que se oferecer para trabalhar em dia de folga, entendendo-se que tal verba não comporá a aposentação do servidor, porquanto apenas adimplida em decorrência do local de trabalho ou da excepcionalidade do serviço, razão pela qual resta impossível o desconto previdenciário. Ademais, entende o Supremo Tribunal Federal que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer descontos tributários, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF - AI 727958 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375) (grifei) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE 545317 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06 PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311) (Destaquei). Sob tal prisma, fundamental destacar que a Lei n. 10.887/04, atinente à aposentadoria dos servidores efetivos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao versar acerca das contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, em seu art. 4º, § 1º, apregoa que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, com algumas exceções, a exemplo do adicional de férias. A partir da simples interpretação do normativo acima referendado, extrai-se, fácil e inegavelmente, que os descontos procedidos pela instituição previdenciária sobre as verbas supramencionadas se mostram eivados de vícios, porquanto recaídos sobre rubricas que não integram os proventos dos contribuintes e que não podem ser levadas em consideração no momento do cálculo das contribuições previdenciárias. (...). Destaques originais. Com efeito, deve ser mantida a ordem de abstenção e de devolução das contribuições, de forma que, se alguma exação deixou de ser efetuada durante o período abrangido pela condenação, isso deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença. Outrossim, a condenação imposta à Fazenda Pública, ainda, que não tenha sido apontado o valor, denota-se que, a partir de simples cálculo aritmético, que não irá superar a quantia de 200 (duzentos) salários mínimos, sendo, portanto, aplicável, ao caso, a primeira faixa de arbitramento de honorários, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Dessa forma, tendo sido fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor do crédito do autor, na proporção de “metade aos advogados das autoras e metade aos advogados do promovido contestante, todavia fica suspensa a executoriedade dos honorários sucumbenciais em desfavor das autoras, dada a gratuidade obtida nos autos, devendo-se obedecer ao art. 12 da Lei n9 1.060/50”, foi, então majorado (via embargos de declaração), para 15% (quinze por cento), percentual este que deve ser mantido. Assim, inexistindo razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum agravado deve ser ratificado o fundamento jurisdicional monocrático, por seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora