Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: EDNEIDE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE. Em detida análise, notadamente ao título executivo cobrado nesta ação (ID 92155757), verifica-se que o referido documento consta como parte legítima a pleitear a cobrança de honorários pessoa jurídica VELOSO ADVOCACIA. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Nesse sentido, a parte exequente da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no polo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação. Com efeito, no caso vertente, a exequente sustenta ter prestado serviços advocatícios à executada para propor requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário competente e, caso necessário, ajuizar ação visando a concessão de Auxílio Doença Previdenciário. Desta feita, embora exitosa a causa, a exequente alega que não foi efetuado o pagamento relativo aos honorários advocatícios contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Entretanto, conforme a orientação do STJ, o advogado é parte ilegítima para o ajuizamento de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando o contrato de prestação de serviços é firmado com a sociedade de advogados da qual pertence. A título de exemplo, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE QUITAÇÃO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCIA, E NÃO COM O ADVOGADO INDIVIDUALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A NULIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM NOME DA SOCIEDADE E O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...]. (AgRg no REsp 1504980/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). (sem grifos no orignal) Do voto condutor proferido no Agravo Regimental que deu origem a ementa transcrita extrai-se que naquele caso concreto, o contrato de prestação de serviços advocatícios se deu em nome da sociedade de advogados e, embora integre a sociedade, é inegável que com ela não se confunde, já que se trata de personalidades distintas. Foi ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que “o fato de a procuração ter sido outorgada ao agravante não tem condão de afastar a conclusão de que o contrato foi firmado com sociedade de advogados, mormente considerando que a outorga de poderes deve necessariamente ser feita de forma individual ao profissional, e não à sociedade, conforme se extrai do próprio art. 15, § 3.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.” Portanto, é evidente que a parte exequente não tem legitimidade para, em nome próprio, executar sozinha, os valores dos honorários advocatícios contratuais, pois o contrato foi firmado com a sociedade de advogados. Por fim, o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte exequente ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837481-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito