Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMERSON LIMA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834204-20.2024.8.15.2001
Vistos, etc. EMERSON LIMA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EMBARGOS Á EXECUÇÃO em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Após a distribuição dos embargos e impugnação apresentada pelo embargado, em consulta aos autos da execução de nº. 0832257-28.2024.8.15.2001, tem-se que a Execução foi extinta com resolução de mérito, tendo esta sentença, inclusive, transitado em julgado e encontrando-se os autos arquivados. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VI, do diploma processual civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. No caso em testilha, ocorreu a extinção da execução, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado. Assim, com a extinção da execução, restam prejudicados os presentes embargos por falta de interesse de agir superveniente. Dessa forma, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas e honorários pelos embargados, observada a gratuidade que defiro. P.R.I. ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito