Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZIZELIO ALVES NUNES, HOSANA DOS SANTOS MORENO ALVES NUNES.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.. DECISÃO Trata de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada pelos autores acima nomeados, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados. Os demandantes narram, em apertada síntese, que adquiriram passagens aéreas “flexíveis” com a empresa ré e que, perto do dia de viajarem, foram surpreendidos com a negativa da empresa em emitir as passagens, sob o argumento de que não mais comercializavam esse tipo de passagem e que o valor despendido anteriormente seria transformado em vouchers. Diante da situação e dos prejuízos materiais e morais alegados ajuizaram a presente demanda. Decisão determinando emenda à inicial. Petição dos promoventes emendando a inicial. Contestação nos autos. Impugnação à contestação nos autos. É o relatório. Decido. Verifico que não há nos autos decisão quanto à gratuidade judiciária nem tampouco quanto à tutela de urgência requerida, tendo a parte ré juntado contestação voluntariamente e sem que, para tanto, tenha sido citada a fazê-lo, a seguir do que os promovente também colacionaram impugnação à contestação, também sem intimação. É cediço que, com o apoio do STJ, alguns tribunais, dentre eles o Tribunal de Justiça da Paraíba, firmaram um termo de Cooperação Judiciária a fim de concentrar as ações coletivas em face da empresa 123 Milhas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes. Nessa esteira, o STJ, por meio de recursos repetitivos (Tema 60, Tema 589 e Tema 923) decidiu que, uma vez que se ingresse com uma ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem ficar suspensas no aguardo do julgamento da ação coletiva. Posto isso, deixo para apreciar a justiça gratuita e a tutela requeridas posteriormente, determinando a suspensão deste processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001. As partes foram intimadas dessa decisão pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801816-58.2024.8.15.2003 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas].