Arquivado Definitivamente13/11/2025, 09:22
Transitado em Julgado em 12/11/202513/11/2025, 09:22
Decorrido prazo de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:29
Publicado Sentença em 29/10/2025.30/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tampouco indicou dados dos sócios para análise de eventual desconsideração da personalidade jurídica, conforme já explanado na decisão de ID 124071841, assim, ante a inércia fica INDEFERIDO o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Outrossim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis26/10/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.26/10/2025, 10:10
Conclusos para julgamento22/10/2025, 12:01
Juntada de Certidão22/10/2025, 10:11
Decorrido prazo de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:46
Publicado Decisão em 30/09/2025.01/10/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Indefiro o pedido, com base nos artigos 133, parágrafo 1º, e 134, parágrafo 4º, todos do CPC, além do artigo 14, parágrafo 1º, I, da lei 9099/95, aplicado em analogia e complementação.
Trata-se de requerimento executivo formulado pelo exequente, do qual é ônus seu a apresentação da qualificação da parte que visa redirecionar a execução, através do incidente. Além disso, os dados são de acesso público, não havendo necessidade de intervenção judicial para obtê-los. Cientifique-o do indeferimento. Concedo o prazo adicional de 15 dias para manifestação e qualificação do sócios do inicidente, sob pena de indeferimento do incidente e extinção da ação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 09:55
Indeferido o pedido de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO - CPF: 096.567.674-97 (EXEQUENTE)26/09/2025, 09:55
Conclusos para despacho25/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de resposta24/09/2025, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:49
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Requer a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado. O Enunciado 60 do FONAJE dispo sobre a matéria do seguinte modo: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS). Além do mais, pacificando o tema, o CPC, em seu artigo 1.062, aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E. STJ. Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado a criação (ou a ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução. Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim dispõe: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídicas provocadas por má administração.” No caso subexame, o requerente aponta satisfatoriamente os pressupostos necessários, em consonância com os dispositivos supra, comportando o deferimento do pedido. Assim, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC, determino: 1) A suspensão do processo executivo; 2) A intimação do exequente para, em 5 dias, indicar quem são os sócios da empresa da demandada, com sua qualificação e endereço para citação, sob pena de indeferimento do incidente; 3) Com a informação do exequente, a retificação da autuação para incluir na aba “Outros Participantes/Terceiros Interessados”, os sócios a serem indicados; 3) A citação dos sócios para responderem ao incidente, no prazo de 15 dias; 4) Com ou sem contestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Deferido o pedido de15/09/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 10:39
Conclusos para despacho07/09/2025, 08:09
Juntada de Petição de resposta04/09/2025, 22:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.28/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Contudo, o requerimento não preenche os requisitos dos arts. 134, parágrafo 4º, e 135, do CPC, notadamente porque não traz, sequer, a informação do quadro societário da empresa, nem possíveis endereços para citação do(s) sócio(s). Destarte, em razão do princípio da cooperação (art. 6, CPC), e da efetiva prestação jurisdicional, concedo o prazo de 5 dias para o exequente aditar o requerimento, nos moldes dos artigos 133 e seguintes do CPC. O não atendimento da diligência implicará em indeferimento do pedido e extinção da ação, por inexistência de bens, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO27/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 08:57
Conclusos para despacho15/08/2025, 07:27
Juntada de Petição de resposta14/08/2025, 21:29
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Cuida-se de pedido de continuidade executória, sem indicação de bens, com requisição de informações a diversos órgãos e plataformas, a fim de localizar ativos penhoráveis da promovida. Os exequentes listam seis pedidos, sendo eles: expedição de ofícios ao INFOJUD, SISBAJUD (BACENJUD), RENAJUD e CCS; ofício às instituições que guardam e gerenciam ativos financeiros de investimento; repetição de pesquisas já realizadas. Decido. Compulsando os autos, vê-se que diversos meios de busca patrimonial já foram realizados nestes autos. Da decisão do id 105040231, vê-se que este juízo já buscou nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sendo as buscas infrutíferas. Destaque-se que a busca INFOJUD envolve busta ativa por quaisquer bens imóveis movimentados pela executada nos últimos cinco anos, através do DOI - Declaração de operações imobiliárias, consoante consignado na decisão. Já na decisão do id 108779297, este juízo reiterou a busca SISBAJUD, assim como determinou a expedição de ofícios a diversas administradoras de cartões de crédito, a fim de obter informações sobre valores em sua guarda, de propriedade da executada. Todos os meios de buscas infrutíferos. Deste modo, as buscas solicitadas pelo exequente são meras renovações das já realizadas pelo juízo, ou seja, inócuas. Por outro lado, a decretação de indisponibilidade CNIB é medida extremamente severa e excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados. Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples, como faz parecer o requerente. Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado. Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida. O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros. Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos. Portanto, indefiro igualmente. Por fim, frise-se que a busca SISBAJUD é uma integração generalizada de ativos financeiros, de modo que atingue todo e qualquer ativo de propriedade da executada, incluindo ativos de investimento. Em outras palavras, ao diligenciar por duas vezes com inclusão de minuta SISBAJUD nestes autos, este juízo já buscou todo meio de obtenção de ativos financeiros da executada, e, pelo que se vê, não obteve sucesso. Além disso, devo frisar que a busca por bens penhoráveis ou meios de satisfazer a dívida é ônus do credor, e não do juízo. Pedidos futuros de buscas e utilização de sistemas só podem ser deferidos se o credor demonstrar impossibilidade legal ou real de não fazê-lo, sob pena de estar transferindo ônus que é seu, ao Poder Judiciário. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR. ÔNUS. CRÉDITO. SATISFAÇÃO. DEVER. PRINCÍPIO. COOPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. PESQUISA. CAGED. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3. O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Nº 1680794, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel. Desembargadora GISLENE PINHEIRO).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e reiteração de pesquisas. De forma derradeira, concedo o prazo de 5 dias para indicação de bens, sob pena de extinção, conforme permissivo legal do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Indeferido o pedido de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO - CPF: 096.567.674-97 (EXEQUENTE)01/08/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:31
Conclusos para despacho26/05/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 16:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.21/05/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. SISBAJUD com repetição por 60 dias (id 112311530) infrutífero. Respostas das administradoras de cartão juntadas aos autos, sem valores penhorados em nome da executada. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO15/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 10:53
Conclusos para despacho12/05/2025, 14:06
Juntada de Certidão09/05/2025, 21:52
Juntada de documento de comprovação14/04/2025, 09:06
Juntada de documento de comprovação01/04/2025, 10:17
Juntada de documento de comprovação01/04/2025, 10:16
Juntada de documento de comprovação01/04/2025, 10:15
Juntada de documento de comprovação01/04/2025, 10:14
Juntada de documento de comprovação20/03/2025, 12:21
Juntada de documento de comprovação19/03/2025, 12:24
Juntada de documento de comprovação19/03/2025, 09:53
Juntada de Ofício10/03/2025, 08:23
Juntada de Ofício10/03/2025, 08:23
Juntada de Ofício10/03/2025, 08:23
Juntada de Ofício10/03/2025, 08:23
Juntada de Ofício10/03/2025, 08:23
Deferido em parte o pedido de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO - CPF: 096.567.674-97 (EXEQUENTE)07/03/2025, 08:14
Determinada diligência07/03/2025, 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line07/03/2025, 08:14
Conclusos para despacho06/02/2025, 08:44
Juntada de Petição de resposta04/02/2025, 21:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202509/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Defiro o prazo de 10 dias para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com disponibilização de certdão de crédito. Intime-se o promovente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO08/01/2025, 00:00
Deferido o pedido de07/01/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 10:56
Conclusos para despacho07/01/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 20:11
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido(a):
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 104935238). Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos. Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil (substitui IRPJ) dos últimos anos (disponibilidade do sistema para solicitação até 2021) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024). Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO11/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line10/12/2024, 16:57
Conclusos para despacho06/12/2024, 13:37
Juntada de Certidão05/12/2024, 17:39
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line29/10/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 16:51
Conclusos para despacho25/10/2024, 12:43
Juntada de Certidão25/10/2024, 09:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.03/10/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845713-45.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de outubro de 2024 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2024, 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/10/2024, 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença01/10/2024, 10:04
Transitado em Julgado em 23/09/202425/09/2024, 06:17
Decorrido prazo de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.09/09/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202407/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
AUTOR: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido:
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Advogado do(a)
AUTOR: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 Promovido:
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845713-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido05/09/2024, 08:45
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 08:45
Juntada de Projeto de sentença04/09/2024, 16:31
Conclusos para despacho04/09/2024, 16:31
Conclusos ao Juiz Leigo29/08/2024, 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.29/08/2024, 08:20
Juntada de Petição de contestação28/08/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845713-45.2024.8.15.2001.
AUTOR: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO Endereço: R ALÍRIO WANDERLEY, 215, APT 1502, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-090, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/08/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)16/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2024, 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.15/07/2024, 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/07/2024, 17:52
Distribuído por sorteio13/07/2024, 17:52