Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANICE DE MORAIS MARINHO.. SENTENÇA Trata de Ação Alvará Judicial, movido por Ivanice de Morais Marinho, devidamente qualificada. Aduz, em sua inicial, que teve os seus valores do PASEP devolvidos e que, por isso, possui direito ao recebimento dos valores que constavam na conta, por meio de alvará judicial. Requereu, por isso, a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores referentes ao abono do PASEP, no montante de R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. O pedido de alvará judicial segue o procedimento de jurisdição voluntária. Isso significa que a decisão judicial envolve a homologação das vontades dos interessados, a autorização para a realização de um ato, ou a formalização de uma manifestação de vontade, destacando-se principalmente pela ausência de conflito entre as partes. In casu, observa-se que a conta PASEP da parte autora não possui valores a receber, uma vez que o montante foi devolvido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), de modo que não há se falar em jurisdição voluntária, eis que sua conta se encontra zerada e não há valor a ser levantado por meio de ordem judicial. Sob esse prisma, insta destacar que o prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inexistência de valores a serem levantados caracteriza a inadequação da via eleita, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colacione-se o seguinte precedente: APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE VERBA DO PASEP DOS ANOS DE 2013 E 2014 – VALORES NÃO SACADOS POR PERDA DE PRAZO E DEVOLVIDOS AO FAT – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DO CARÁTER LITIGIOSO DO PEDIDO – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS REGRAS PARA SAQUE DESCARACTERIZANDO A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10019004120198260323 SP 1001900-41.2019.8.26.0323, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020). Ademais, a ausência de valores a serem levantados, enseja a inexistência de interesse processual, configurando-se a ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0819170-05.2024.8.15.2001 [Alienação Judicial].
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO