Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. (ID. 110490798) É o suficiente Relatório. DECIDO. Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita. Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito. Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2. Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuído à causa. 3. Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083347989, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019) Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801311-67.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: YTHOGANNY NICACIO SILVA DE ARAUJO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por REPRESENTANTE: YTHOGANNY NICACIO SILVA DE ARAUJO. em face do(a)