Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Laio Giordanni Evangelista Melo Advogada: Daiane Garcias Barreto
Recorrido: Estado da Paraíba Procuradora: Lívia Almeida Peixoto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0805655-93.2018.8.15.0001. Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Laio Giordanni Evangelista Melo, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O autor ajuizou ação de cobrança contra o Estado da Paraíba, visando ao recebimento de valores retroativos decorrentes de sua promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar, alegando que a promoção ocorreu em dezembro de 2015, mas o pagamento correspondente só foi efetivado em janeiro de 2017. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos. O Estado da Paraíba apelou, alegando a ausência de prova constitutiva do direito do autor, especialmente a falta de menção ao efeito retroativo na publicação da promoção no Diário Oficial. A 2ª Câmara Cível do TJPB deu provimento à apelação, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 373, I, do CPC, e 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente as provas e argumentos apresentados, o que justificaria a necessidade de nulidade do acórdão. Afirma que as provas apresentadas demonstram claramente seu direito aos valores retroativos da promoção a Capitão, ocorrida em 22/12/2015, e que o Estado da Paraíba não provou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. O recorrente pede que o recurso seja conhecido e provido, determinando a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro na valoração das provas. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Isso deve ao fato de que o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos e concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. A análise pretendida pelo recorrente demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta essa vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017). (...). 9. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba