Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Santo André ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza
RECORRIDO: Rosinaldo Teófilo Correia ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0001171-26.2015.8.15.0631 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santo André (Id. 25413725), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23331189), nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 917, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO À FAZENDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante demonstrar, através de memória de cálculo discriminada e detalhada, o exagero da quantia executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016.” (STJ, REsp 1770153/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 494 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que uma vez verificada a presença de erro de cálculo, na planilha elaborada pela Contadoria Judicial, revela-se possível ao Julgador determinar a alteração. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o dispositivo tido por violado não foi enfrentado pelo órgão julgador, razão pela qual incide, no ponto, o enunciado da Súmula n° 211[1] do STJ. Nesse caso, a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, exige do recorrente a indicação da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do apontado vício na decisão combatida, o que não se verificou na presente insurreição. Nesse sentido: “(...) 5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)” – grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.