Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Mércia de Lourdes Cavalcanti Barbosa ADVOGADOS: Ericleston Lopes de Queiroz Medeiros e outro
RECORRIDO: Município de Gurinhém ADVOGADO: Antônio Fabio Rocha Galdino
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 5000262-57.2016.8.15.0761 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Mércia de Lourdes Cavalcanti Barbosa (Id. 19489203), com base no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 18474476), assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA DO MAGISTÉRIO. DEFINIÇÃO PELAS LEIS FEDERAIS NºS 9.394/96 E 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA NÃO TRABALHADA. SUPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA INDEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJPB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. No caso do Município de Gurinhém, verifica-se que a Lei Municipal nº 377/2010 previu carga horária semanal de 25 horas, distribuindo-as em atividades de sala de aula e atividades extraclasse, respectivamente, em 20 horas e 5 horas. 2. Mesmo que a distribuição da carga horária no Município apelante não estivesse em conformidade com o regramento geral, tal fato não faria surgir o direito ao pagamento por horas de serviço extraordinário, como pretende a apelada. Acolher a pretensão autoral implica em vedado enriquecimento ilícito, pois inexiste prova contundente de que tenha laborado em jornada diversa ou que tenham sido remunerados fora da proporcionalidade prevista no §3º do art. 2º da citada Lei Federal nº 11.738/2008.” Em suas razões, alega a recorrente violação ao art. 4º, §2º da Lei nº. 11.738/2008. Sustenta que não está sendo obedecida a proporcionalidade da carga horária estabelecida pela prefeitura, havendo enriquecimento ilícito desta. Afirma, ainda, que a lei municipal nº 337 impõe aos professores uma carga horária extraclasse de menos de 1/3, pois mesmo que a jornada estivesse limitada a 20 horas, a estas horas deveriam corresponder no mínimo 6h e 40 minutos (20h/3 = 6,67 = 6 h e 40 minutos). O recurso, todavia, não comporta seguimento ao juízo ad quem. Evidencia-se que para acatar os argumentos trazidos no apelo nobre e rever o entendimento firmado no acórdão combatido, demandaria, necessariamente, a análise das provas dos autos, bem como da Lei Municipal nº 337/2010, temas insusceptíveis de discussão em sede de recurso especial, nos termos das súmulas 7[1] do STJ e 280 do STF[2], esta última aplicada analogicamente à espécie. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...) 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º/9/2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.