Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0123390-10.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta no ID.99987121 informação do exequente acerca da mudança do CNPJ da empresa executada, requerendo prosseguimento do cumprimento de sentença em face da mesma. Ocorre que, não se trata de uma simples sucessão empresarial, ainda mais, quando o exequente não demonstrou nos autos provas robusta do alegado, a exemplo do contrato social da nova empresa, nem ocorreu manifestação desta, assegurando-lhe o devido contraditório, motivo que indefiro. No mais, o art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC. Considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como, o registro do exequente do desejo da desconsideração da personalidade jurídica da executada, que se dará em autos próprios, remeta-se os presentes autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento para prosseguimento da execução, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 3º, CPC) Fica o credor desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC. JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito