Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830005-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se a hipossuficiência alegada por pessoa natural. No entanto, subsistindo elementos nos autos que ensejem dúvida sobre a condição, pode o Juiz demandar a necessária comprovação da parte requerente, conforme dispõe o § 2º antecedente. É o que se faz necessário neste caso. Verifica-se que a autora advém de família com condição econômica aparentemente bastante razoável, considerando ser ela menor de idade (contando com oito anos de idade) e reclamando na inicial sobre atraso de voo que atrapalhou sua viagem de férias à Europa, o que é algo deveras custoso, sabidamente, longe das possibilidades de alguém da baixa renda. É considerado ainda o domicílio em bairro de classe média de João Pessoa, o que denota a disponibilidade financeira de seu(s) responsável(eis) financeiro(s). Importa salientar que a condição financeira de alguém não advém necessariamente e tão somente de suas próprias forças, podendo ser que a sua realidade econômica seja constituída por recursos que outrem lhe confira e confie, a exemplo do que acontece na relação entre menores de idade que não trabalham (e que não auferem salário por conta própria) e seus pais, que daí assumem a posição de seus responsáveis financeiros. A realidade econômica do menor será reflexo da disponibilidade financeira conferida por seu genitor e responsável. Esta lógica é tão verdadeira que a Receita Federal determina que seja declarado como renda própria uma pensão alimentícia, a exemplo, porquanto se trata justamente de recurso autônomo desta pessoa incapaz (sendo classificada com natureza de rendimentos, isentos e não tributáveis). O Código de Processo Civil, por seu turno, versando hipótese neste sentido, estabelece a impenhorabilidade de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", vide teor do seu art. 833, inciso IV. Isto é demonstração inequívoca de que a capacidade econômica de alguém não se determina apenas pelos recursos obtidos com suas próprias forças, a exemplo de um salário, mas também por meio das quantias repassadas por terceiro, sobretudo em casos onde há flagrante dependência econômica, como na relação com genitores quando se é menor de idade. Ou seja, independe a origem; o que se há de examinar neste aspecto é o total de renda/recursos sob domínio da pessoa que as aufere. É tal raciocínio que justifica, portanto, no exame de hipossuficiência de menor de idade, a juntada de documentação referente às condições financeiras do seu responsável financeiro, para se averiguar o quanto de disponibilidade financeira é conferida ao filho, no caso, a ora autora. Por outro lado, dado o valor atribuído à causa, as custas iniciais foram orçadas em patamar relativamente baixo praticado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que parece perfeitamente viável para a autora e seu responsável financeiro, considerando os elementos supracitados, que denotam capacidade econômica sobejante. Não obstante, em atenção ao prescrito no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópias da última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, no caso de empresa individual); extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e, ainda, as três últimas faturas de cartões de crédito; tanto sua própria como do seu pai e responsável financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830005-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se a hipossuficiência alegada por pessoa natural. No entanto, subsistindo elementos nos autos que ensejem dúvida sobre a condição, pode o Juiz demandar a necessária comprovação da parte requerente, conforme dispõe o § 2º antecedente. É o que se faz necessário neste caso. Verifica-se que a autora advém de família com condição econômica aparentemente bastante razoável, considerando ser ela menor de idade (contando com oito anos de idade) e reclamando na inicial sobre atraso de voo que atrapalhou sua viagem de férias à Europa, o que é algo deveras custoso, sabidamente, longe das possibilidades de alguém da baixa renda. É considerado ainda o domicílio em bairro de classe média de João Pessoa, o que denota a disponibilidade financeira de seu(s) responsável(eis) financeiro(s). Importa salientar que a condição financeira de alguém não advém necessariamente e tão somente de suas próprias forças, podendo ser que a sua realidade econômica seja constituída por recursos que outrem lhe confira e confie, a exemplo do que acontece na relação entre menores de idade que não trabalham (e que não auferem salário por conta própria) e seus pais, que daí assumem a posição de seus responsáveis financeiros. A realidade econômica do menor será reflexo da disponibilidade financeira conferida por seu genitor e responsável. Esta lógica é tão verdadeira que a Receita Federal determina que seja declarado como renda própria uma pensão alimentícia, a exemplo, porquanto se trata justamente de recurso autônomo desta pessoa incapaz (sendo classificada com natureza de rendimentos, isentos e não tributáveis). O Código de Processo Civil, por seu turno, versando hipótese neste sentido, estabelece a impenhorabilidade de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", vide teor do seu art. 833, inciso IV. Isto é demonstração inequívoca de que a capacidade econômica de alguém não se determina apenas pelos recursos obtidos com suas próprias forças, a exemplo de um salário, mas também por meio das quantias repassadas por terceiro, sobretudo em casos onde há flagrante dependência econômica, como na relação com genitores quando se é menor de idade. Ou seja, independe a origem; o que se há de examinar neste aspecto é o total de renda/recursos sob domínio da pessoa que as aufere. É tal raciocínio que justifica, portanto, no exame de hipossuficiência de menor de idade, a juntada de documentação referente às condições financeiras do seu responsável financeiro, para se averiguar o quanto de disponibilidade financeira é conferida ao filho, no caso, a ora autora. Por outro lado, dado o valor atribuído à causa, as custas iniciais foram orçadas em patamar relativamente baixo praticado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que parece perfeitamente viável para a autora e seu responsável financeiro, considerando os elementos supracitados, que denotam capacidade econômica sobejante. Não obstante, em atenção ao prescrito no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópias da última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, no caso de empresa individual); extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e, ainda, as três últimas faturas de cartões de crédito; tanto sua própria como do seu pai e responsável financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito