Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802334-82.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOANA DARC DA SILVA PONTES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOANA DARC DA SILVA PONTES, em face do BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu com as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela autora, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]