Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARQUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806205-91.2022.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de reanálise de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte autora, JOSEFA MARQUES DOS SANTOS, no bojo da presente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda versa sobre a correta atualização de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com um valor atribuído à causa de R$ 48.315,34 (quarenta e oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). O pleito de gratuidade judiciária percorreu um longo e detalhado trajeto processual até o presente momento. Originalmente formulado na petição inicial (ID 64751800), protocolada em 15 de outubro de 2022, o pedido foi acompanhado de um requerimento alternativo para redução e parcelamento das custas processuais. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência por meio do despacho de ID 64768687, a parte autora, em um primeiro momento, não logrou êxito em apresentar a documentação necessária dentro do prazo concedido, o que culminou no indeferimento do benefício, conforme decisão proferida em 15 de dezembro de 2022 (ID 67348405). Subsequentemente, o feito foi sobrestado em 16 de fevereiro de 2023 (ID 69185404), em virtude da afetação da matéria de fundo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 11 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e da ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no SIRDR nº 71/TO. Com o levantamento da suspensão, este Juízo, por meio do despacho de ID 91401714, de 02 de junho de 2024, determinou o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a demandante, em petição protocolada em 04 de julho de 2024 (ID 93288503), formulou um novo pedido de gratuidade judiciária, fundamentando-o em uma suposta alteração de sua condição financeira, ocorrida no interregno da suspensão processual. Alegou o agravamento de seu endividamento, decorrente de empréstimos consignados, e o surgimento de novas despesas relacionadas a problemas de saúde. Este Juízo, contudo, em decisão de ID 93658666, datada de 15 de julho de 2024, compreendeu o pleito como um mero pedido de reconsideração de matéria já preclusa e o indeferiu de plano. Inconformada, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 97344359), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 100611834. Diante da manutenção do indeferimento, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 101971044), autuado sob o nº 0824212-24.2024.8.15.0000. Em v. acórdão proferido em 23 de outubro de 2024 (ID 102560598), a Colenda Corte estadual, por decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator Aluizio Bezerra Filho, deu provimento parcial ao recurso para anular a decisão agravada. O Tribunal compreendeu que o requerimento da autora não se tratava de simples reconsideração, mas sim de um novo pedido, fundamentado em fatos supervenientes, cuja análise era imperativa pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Fixou-se, na ocasião, a seguinte tese: "1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser renovado a qualquer momento, desde que fundado em alteração da situação econômica ou superveniência de despesas processuais incompatíveis com a renda. 2. A análise de um novo pedido de gratuidade de justiça deve ser realizada pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância". Em estrito cumprimento à determinação superior, e a fim de viabilizar uma análise aprofundada e atual da condição financeira da requerente, este Juízo proferiu o despacho de ID 116001743, em 11 de julho de 2025, oportunizando à autora a juntada de documentação recente e pertinente. Em resposta, a demandante protocolou a petição de ID 117161051 e os documentos que a acompanham (IDs 117161052 a 117161055), incluindo contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e documentos médicos, os quais passam a ser o objeto da presente análise. Eis o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento da Reanálise do Pedido e da Coisa Julgada Inicialmente, cumpre assentar que a presente decisão é proferida em um contexto processual específico, delimitado pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0824212-24.2024.8.15.0000. A questão da gratuidade judiciária, embora já tenha sido objeto de deliberação anterior, retorna a este Juízo para uma nova apreciação, não por um reexame da decisão primeva, mas em razão da formulação de um novo pedido, amparado em fatos e documentos supervenientes que denotam uma possível alteração na capacidade econômica da litigante. Conforme acertadamente pontuado pela instância superior, a faculdade de requerer a justiça gratuita não se esgota com um primeiro indeferimento. A dinâmica da vida econômica das partes pode sofrer alterações ao longo da tramitação processual, e o ordenamento jurídico, sensível a essa realidade, prevê expressamente a possibilidade de formulação do pleito a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos fáticos que o justifiquem. É o que se depreende da inteligência do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", e do artigo 98, § 5º, que alude à possibilidade de concessão do benefício em face de despesas supervenientes. A decisão que indefere a gratuidade, portanto, opera sob a cláusula rebus sic stantibus, não formando coisa julgada material quando há mudança no substrato fático que a embasou. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao anular a decisão anterior deste juízo, que havia tratado o pleito como mero pedido de reconsideração, reafirmou a tese de que a renovação do pedido com base em novos fatos impõe uma nova análise de mérito, sob pena de se configurar a vedada supressão de instância. Assim, esta análise se dá em estrito cumprimento à determinação superior e com base no arcabouço probatório atualizado, fornecido pela parte autora em atenção ao despacho saneador proferido para tal fim. II.II. Do Direito Fundamental à Assistência Judiciária e sua Modulação Conforme o Caso Concreto O direito à gratuidade da justiça é uma das mais relevantes garantias instrumentais para a efetivação do acesso à justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Visa assegurar que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário por insuficiência de recursos do jurisdicionado para arcar com os custos do processo. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo as balizas para a sua concessão. O artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É com base nessa prerrogativa, insculpida no § 2º do mesmo artigo, que se faculta ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, como de fato foi feito no presente caso. O legislador processual de 2015, em uma notável evolução, rompeu com a lógica binária do "tudo ou nada" que anteriormente regia a matéria. Reconhecendo as múltiplas nuances da realidade econômica dos cidadãos, o sistema atual permite uma modulação do benefício, adequando-o à capacidade contributiva real do litigante. Assim, o artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade, que pode consistir na redução percentual das despesas processuais ou no parcelamento do seu valor. Essa flexibilização é de suma importância, pois permite ao Judiciário encontrar uma solução equitativa para casos como o presente, em que a parte não se enquadra no estereótipo de miserabilidade absoluta, mas, ao mesmo tempo, demonstra que o pagamento integral e à vista das custas processuais representaria um sacrifício desproporcional, capaz de comprometer seu sustento e o de sua família, desestimulando, na prática, o exercício de seu direito de ação. A Portaria Conjunta nº 02/2018 deste Tribunal regulamenta o tema no âmbito local, servindo como norte para a aplicação dessas medidas. II.III. Da Análise Pormenorizada da Situação Econômico-Financeira da Autora Passo à análise dos documentos juntados aos autos (IDs 117161051, 117161052, 117161053, 117161054 e 117161055), que pintam um quadro detalhado da situação financeira atual da requerente. A autora, Sra. Josefa Marques dos Santos, é servidora pública aposentada e aufere uma renda bruta mensal de aproximadamente R$ 8.160,98 (oito mil, cento e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme se extrai dos contracheques anexados (ID 117161052). De um ponto de vista puramente nominal, tal rendimento a posicionaria fora da faixa de hipossuficiência que usualmente justifica a concessão integral da justiça gratuita, que, em muitos tribunais, adota como parâmetro o teto de isenção do Imposto de Renda ou o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, uma análise aprofundada não pode se limitar ao valor bruto, devendo perscrutar a real disponibilidade financeira da parte após as deduções obrigatórias e os gastos essenciais. O ponto nevrálgico da argumentação da autora reside no elevado grau de comprometimento de sua renda. Os mesmos contracheques revelam um cenário de severo endividamento por meio de empréstimos consignados. As deduções a este título somam um montante expressivo, que, somado ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e outras contribuições obrigatórias, como a sindical (SINTEMG), reduzem drasticamente sua capacidade de pagamento. A título exemplificativo, o contracheque referente a maio de 2025 (ID 117161052, Página 1) demonstra um total de descontos na ordem de R$ 4.515,04 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos), resultando em um rendimento líquido de apenas R$ 3.645,94 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Isso significa que mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) de sua renda bruta é consumida antes mesmo de chegar às suas mãos, destinada ao pagamento de obrigações financeiras e tributárias. Ademais, a autora, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, comprova enfrentar problemas de saúde que demandam acompanhamento e despesas contínuas. Os documentos médicos (ID 117161054) evidenciam a necessidade de tratamento para glaucoma, com o uso de colírios específicos, e o acompanhamento de diabetes mellitus tipo 2 (DM2), com a solicitação de uma bateria de exames laboratoriais. Foi solicitada, ainda, uma videoendoscopia nasal. Tais condições de saúde implicam gastos recorrentes com medicamentos, consultas e exames, que oneram seu já combalido orçamento mensal e não podem ser considerados supérfluos. A declaração de Imposto de Renda (ID 117161055), embora aponte uma restituição a receber no valor de R$ 2.986,50 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), não tem o condão de, isoladamente, afastar a presunção de dificuldade financeira.
Trata-se de um valor pontual, que, como argumenta a autora, frequentemente é destinado à quitação de dívidas ou a despesas extraordinárias, não se traduzindo em uma liquidez mensal constante. Por fim, os comprovantes de despesas ordinárias, como as contas de água (ID 117161053), revelam um consumo modesto, compatível com um padrão de vida simples e sem luxos, reforçando a tese de que não há sobras orçamentárias significativas. A síntese da análise é clara: embora a autora não se encontre em estado de miséria, sua situação financeira é precária. A maior parte de seus proventos está legalmente comprometida com o pagamento de dívidas consignadas, e o valor remanescente é destinado à sua subsistência, incluindo despesas essenciais e o custeio de seu tratamento de saúde. Diante deste cenário, impor o pagamento integral das custas processuais – que, calculadas sobre o valor da causa de R$ 48.315,34 (quarenta e oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), seriam de valor considerável – implicaria, efetivamente, um gravame excessivo e um obstáculo concreto ao seu acesso à justiça. II.IV. Da Adequação da Concessão Parcial do Benefício Considerando a fundamentação exposta, a solução que melhor se amolda ao caso concreto é a concessão parcial do benefício, na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Esta medida permite harmonizar, de um lado, o interesse público na arrecadação das receitas judiciárias, que financiam a prestação do serviço jurisdicional, e, de outro, o direito fundamental da parte de ver sua pretensão analisada pelo Judiciário. A autora demonstrou que não possui condições de arcar com a integralidade das custas sem prejuízo de seu sustento. Igualmente, restou claro que sua renda, embora comprometida, não a qualifica para a isenção total do pagamento. Nesse diapasão, e ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser justa a fixação de uma redução percentual das custas processuais. Defino o percentual de redução em 80% (oitenta por cento), por considerar que o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes é a medida que se ajusta à capacidade contributiva da requerente, sem lhe impor um ônus insuportável. Adicionalmente, a fim de facilitar ainda mais o cumprimento da obrigação, autorizo que o montante remanescente (20% do valor total das custas) seja quitado de forma parcelada. Com base no artigo 98, § 6º, do CPC, e em linha com a orientação da Portaria Conjunta nº 02/2018 deste Tribunal, autorizo o parcelamento do referido valor em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. Tal medida dilui o impacto financeiro do débito no orçamento mensal da autora, tornando o pagamento factível e assegurando, ao mesmo tempo, o prosseguimento regular do feito. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0824212-24.2024.8.15.0000, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Em consequência, concedo a redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total das custas processuais iniciais, e autorizo que o saldo remanescente, correspondente a 20% (vinte por cento), seja pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. As parcelas subsequentes deverão ser quitadas nos meses consecutivos, com a devida comprovação nos autos. Cumprida a determinação, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito