Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA DE SOUZA e OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, sob o fundamento de litigância predatória ou abusiva, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de duas ações pela mesma parte, com causas de pedir e pedidos distintos, configura, por si só, litigância predatória a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, sem prévia oportunidade de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial com base em suposta litigância abusiva, sem que seja oportunizado à parte autora o direito de emendar a inicial para corrigir eventuais defeitos, viola o disposto no art. 321 do CPC. O ajuizamento de apenas duas ações com causas de pedir e pedidos distintos, embora relacionados a cobranças consideradas indevidas, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o abuso do direito de ação. Diante da identificação de ações conexas, cabe ao juízo adotar medidas processuais adequadas, como a reunião dos processos para julgamento conjunto, em vez do indeferimento liminar da petição inicial. A Recomendação CNJ n. 159/2024 oferece um rol de medidas para o tratamento da litigância abusiva, que não se esgotam no repentino e liminar indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença. Tese de julgamento: “O ajuizamento de um número reduzido de ações pela mesma parte, ainda que com pedidos e causas de pedir semelhantes, não configura, isoladamente, litigância predatória, sendo vedado o indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC”.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804529-40.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Maria do Socorro de Lima Barbosa interpôs apelação cível hostilizando sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A. Na sentença (ID nº 35742718 – págs. 1/10), a Magistrada indeferiu a inicial por inépcia, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações. Nas razões recursais (ID nº 35742719 – págs. 1/37), a apelante alegou que sustentar uma alegação de litigância abusiva devido à quantidade de processos em que a apelante que fora vítima dos atos ilícitos procedidos pelo banco apelado e outras instituições, contraria o princípio da segurança jurídica e do amplo acesso à justiça. Aponta ainda que, ao verificar as demandas protocoladas pela apelante, percebe-se tratar-se de casos com causa de pedir diversas, motivadas por diferentes contratos supostamente assinados e cobrança de diferentes tarifas, que em nenhum momento foram contratadas/autorizadas pela apelante. Contrarrazões ofertadas (ID nº 35742724 – págs. 1/4). A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (ID nº 33972156 – págs. 1/6). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 159/2024, estabeleceu uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção do que foi intitulado de litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, sendo exemplos ou espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória (art. 1º, caput e parágrafo único). Vê-se que, entre as espécies de litigância considerada abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça está o desnecessário fracionamento de demandas, que teria ocorrido no caso, constando no Anexo A da Recomendação, como exemplo de litigância abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6). A Recomendação CNJ n. 159/2024, no Anexo B, lista uma série exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre as quais estão a realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar (item 2), e o fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos procuradores das partes nas audiências de conciliação, havendo o juízo optado não adotar quaisquer dessas medidas ou outras previstas naquela Recomendação e tão somente indeferir a petição inicial sem nem mesmo intimar a parte previamente em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil. Ademais, a Recomendação nº 159/2024, do CNJ, estabelece em seu artigo Art. 1º a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Elenca a referida Recomendação, em seu anexo I, as hipóteses exemplificativas de litigância abusiva e o procedimento a ser adotado pelo magistrado nos casos concretos. Dentre as condutas está a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Sobre o tema, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, sob o fundamento de litigância predatória ou abusiva, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de duas ações pela mesma parte, com causas de pedir e pedidos distintos, configura, por si só, litigância predatória a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, sem prévia oportunidade de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial com base em suposta litigância abusiva, sem que seja oportunizado à parte autora o direito de emendar a inicial para corrigir eventuais defeitos, viola o disposto no art. 321 do CPC. 4. O ajuizamento de apenas duas ações com causas de pedir e pedidos distintos, embora relacionados a cobranças consideradas indevidas, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o abuso do direito de ação. 5. Diante da identificação de ações conexas, cabe ao juízo adotar medidas processuais adequadas, como a reunião dos processos para julgamento conjunto, em vez do indeferimento liminar da petição inicial. A Recomendação CNJ n. 159/2024 oferece um rol de medidas para o tratamento da litigância abusiva, que não se esgotam no repentino e liminar indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença. Tese de julgamento: “O ajuizamento de um número reduzido de ações pela mesma parte, ainda que com pedidos e causas de pedir semelhantes, não configura, isoladamente, litigância predatória, sendo vedado o indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; Recomendação CNJ n. 159/2024. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença. (0800069-79.2025.8.15.0761, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) Consta na sentença que, além desta ação, na qual a apelante questionou determinado desconto indevido de tarifa não contratada existente em seu nome, alegando que não foi por ela contratado, ajuizou ela uma outra ação de nº 0804426-33.2024.8.15.0181, em face de Bradesco S/A, questionando determinados descontos realizados em seu benefício previdenciário para um contrato de empréstimo pessoal cuja petição inicial também foi indeferida, sob os mesmos fundamentos. A existência de duas únicas ações contendo as mesmas partes e causas de pedir e pedidos distintos mas semelhantes, relacionados à alegação de cobranças abusivas, por outro lado, não é suficiente para que, isoladamente, conclua-se que não há litigância abusiva, cabendo ao juízo no caso adotar alguma das outras diversas medidas adequadas, a exemplo da reunião das ações para julgamento conjunto. Com estas razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de decretar a nulidade da sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator