Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORA: Clarissa Pereira Leite
RECORRIDO: José Ricardo da Silva Albuquerque ADVOGADA: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0032473-76.2011.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 25048709), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24445297), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da PBPREV – Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal - Lapso temporal respeitado - Rejeição. -Não há de se cogitar prescrição na hipótese dos autos, pois restou decidido pelo magistrado singular que as diferenças salariais devidas deveriam observar o prazo de cinco anos antes da propositura da presente demanda. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Preliminar em Contrarrazões - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência – Rejeição. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação – Ação ordinária – Pedido de devolução dos descontos – GRATIF. INSALUBRIDADE, GRAT. ART. 57 VII LC 58/2003 / GRAT. ATIV. ESPECIAIS – TEMP. / ADIC. REP. ART. 57 e 76 LC. 58/03 - Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição.” Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04. Aduz que não há incidência indevida de desconto previdenciário desde 2012. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Depreende-se dos autos que o exame da controvérsia, tal como enfrentado por esta Corte, exigiria, além da análise dos fatos e das provas carreados aos autos, a interpretação da legislação local aplicada ao caso em questão, o que se encontra obstaculizado pelo teor das súmulas 7/STJ[1] e 280/STF[2], aplicada por analogia. Nesse sentido: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.