Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito RECORRIDA: Paraíba Industrial S/A ADVOGADA: Danielle Ismael da Costa Macedo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0017420-02.2004.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 24538203), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22599229), o qual consignou: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MARCOS LEGAIS. SEM RAZÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APELANTE PARA FALAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). Registre-se que o simples fato de o débito ter sua origem no não pagamento do IPTU não induz à impossibilidade de reconhecimento da prescrição. É que, mesmo nos casos em que o ente público age de forma diligente, impulsionando o processo, o que importa é que, no referido prazo, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Anote-se, neste particular, que o só fato de ser possível penhora o imóvel para pagamento do débito do IPTU, não implica em interrupção da prescrição, salvo quando este é, efetivamente, constrito, o que não ocorreu no caso dos autos.” Em suas razões, o recorrente alega contrariedade ao § 1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando a ausência de ciência do representante da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução por um ano para que, então, tivesse início a contagem do prazo prescricional. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. Verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - prescrição intercorrente (após a propositura da execução fiscal) - identifica-se com os Temas 566 a 571, decididos no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso destes autos, evidencia-se que o órgão julgador manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de forma devidamente fundamentada, delimitando os marcos temporais e decidindo, portanto, a questão em consonância com as teses firmadas no referido paradigma. Sendo assim, estando a decisão fustigada em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”.