Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2003
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
13ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE S/A
Autor
FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
CNPJ
Autor
CHURCHILL CAVALCANTE CESAR
CPF
Autor
FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR
Autor
MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR
Autor
Advogados / Representantes
ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI
OAB/PB 10713·CPF·Representa: Autor
EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PE 2997·CPF·Representa: Autor
TEREZINHA LINS DE ALBUQUERQUE
OAB/PB 2997·CPF·Representa: Autor
CARLOS PESSOA DE AQUINO
OAB/PB 5146·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR, MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, BANCO DO NORDESTE S/A
REU: BANCO DO NOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
22/05/2023, 00:00
Conclusos para despacho
14/06/2022, 19:25
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 03/06/2022 23:59.
09/06/2022, 16:08
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 03/06/2022 23:59.
09/06/2022, 16:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
•18/09/2019, 15:30
ATO ORDINATÓRIO
•30/04/2020, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
11/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 DECISÃO Penhora realizada, com consequente bloqueio, no valor total da execução id. 68108432. O presente feito
trata-se de execução de honorários advocatício sucumbenciais, em razão disso, a parte exequente requereu a transferências dos valores bloqueados em favor dos patronos do Banco promovido id. 73833171. Intimada a parte executada se manifestou concordando com a liberação do valor co
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR, MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, BANCO DO NORDESTE S/A
REU: BANCO DO NOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050390-89.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
22/05/2023, 00:00
Conclusos para despacho
14/06/2022, 19:25
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 03/06/2022 23:59.
09/06/2022, 16:08
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 03/06/2022 23:59.
09/06/2022, 16:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 01:39
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.
12/05/2022, 14:47
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 15:45
Determinada diligência
02/05/2022, 15:45
Conclusos para despacho
24/04/2022, 16:50
Juntada de Certidão
24/04/2022, 16:48
Juntada de certidão
18/03/2022, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2022, 14:22
Determinada diligência
02/02/2022, 14:22
Conclusos para despacho
25/01/2022, 15:49
Juntada de certidão
25/01/2022, 15:48
Juntada de certidão
07/10/2021, 14:31
Juntada de ofício
07/10/2021, 13:01
Juntada de certidão
25/08/2021, 20:52
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2021, 16:05
Determinada diligência
21/05/2021, 16:05
Outras Decisões
21/05/2021, 16:05
Conclusos para despacho
13/05/2021, 12:15
Juntada de certidão
10/05/2021, 15:11
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2020, 16:56
Conclusos para despacho
31/08/2020, 13:11
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 18/05/2020 23:59:59.
21/05/2020, 02:31
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 18/05/2020 23:59:59.
21/05/2020, 02:31
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 18/05/2020 23:59:59.
21/05/2020, 02:31
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 18/05/2020 23:59:59.
21/05/2020, 02:31
Juntada de Petição de petição
20/05/2020, 08:52
Juntada de Petição de petição
05/05/2020, 09:56
Expedição de Outros documentos.
30/04/2020, 15:30
Ato ordinatório praticado
30/04/2020, 15:29
Juntada de Petição de petição
02/10/2019, 13:32
Processo migrado para o PJe
18/09/2019, 15:29
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2019 16:49 TJE01JP
21/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2019 NF 50/19
21/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
21/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2019
03/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2019
12/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/2019 CERTIDAO
12/04/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2019 DO ADV AUTOR
12/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
01/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2018 025176PB
09/04/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 03/2018 PRECATORIA JUNTADA NOS AUTOS
26/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
05/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 04/2017 PRECATORIA REMETIDA P ALHANDR
20/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016
07/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
18/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P062873152001 18:47:53 BANCO D