Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANAMARIA ROCHA MENDES CAMPOS
EXECUTADO: TOP CONSTRUCOES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL REGENT PARK SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ EFETUADO. DEPÓSITO RESIDUAL REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por Anamaria Rocha Mendes Campos contra Top Construções e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Condomínio Residencial Regent Park, no qual a exequente requereu a liberação de valor remanescente das custas processuais, após já ter sido expedido e levantado o alvará referente aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da comprovação do levantamento dos honorários advocatícios e do depósito residual das custas processuais, está configurada a satisfação integral da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que o alvará referente aos honorários advocatícios foi expedido e levantado, inexiste saldo pendente relativo a essa verba. Demonstrado o depósito do valor residual das custas processuais, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ser extinto quando houver o adimplemento total da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação, mediante levantamento de honorários advocatícios e depósito residual das custas processuais, autoriza a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835315-20.2016.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Anamaria Rocha Mendes Campos em face de Top Construções e Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Condomínio Residencial Regent Park. Nos autos, verifico que houve a liberação da quantia devida ao advogado titular da pessoa jurídica, conforme comprovante de resgate de Id. 84309490. A parte exequente informou o depósito do valor remanescente das custas, requerendo a liberação do referido montante, nos termos da petição de Id. 117416521. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o alvará referente aos honorários advocatícios já foi expedido e devidamente levantado, inexistindo saldo pendente quanto a essa verba. Assim, não há que se falar em nova expedição de alvará, pois o valor já foi liberado ao beneficiário, conforme se extrai do comprovante de resgate de Id. 84309490. No mais, verifico que houve o depósito do valor residual referente às custas processuais, restando satisfeita a obrigação. Logo, incide à espécie a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do cumprimento de sentença quando satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a liberação do valor residual das custas à parte credora, no montante informado na petição de Id. 117416521. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO