Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Anderson Gonçalves da Costa ADVOGADO: Anísio Anderson Alves das Chagas
RECORRIDO: Taffarel Rodrigues Morais da Costa e outro ADVOGADO: Marco Aurélio Marques Medeiros
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0000641-41.2016.8.15.0581 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Gonçalves da Costa (Id. 25281613), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23333626), que restou assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DÉBITO CONTIDO EM DOCUMENTO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO DEVEDOR. ÔNUS NÃO DESVENCILHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. - Se a demanda encontra-se baseada em documento escrito, com descrição da importância devida pelo devedor, não há que se falar em carência da ação monitória por ausência de requisitos. - A obrigação assumida entre as partes abrange todas as prestações faltantes objetos do contrato, cujo cumprimento não se desvencilhou a parte recorrente, descabendo, com isso, a reforma do julgado.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, § único, II c/c o art. 489, § 1º, incisos III, IV e V, todos do Código de Processo Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, quanto ao seu argumento de que teve cerceado o seu direito de produzir provas. O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem. A despeito do alegado nas razões recursais, verifica-se que o órgão julgador apresentou fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, segundo a sua convicção. Inclusive, no corpo do acórdão que julgou os aclaratórios, restou consignado acerca das argumentações contidas no presente recurso especial: “(...) O embargante, entretanto, aduz a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa mas sequer menciona qual a prova que pretende produzir, ou mesmo a documentação necessária, que ainda não foi colacionada nos autos. Assim, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa da parte, especialmente se ela sequer indica qual prova pretendia produzir, e tampouco sua potencial pertinência para o resultado útil da lide. Com isso, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. (...)” Sendo assim, observa-se que o Tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, manifestou-se a respeito das questões postas à sua apreciação, não podendo ser caracterizada como omissa e sem fundamento a decisão em que se adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte insurgente. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Na verdade, o que se percebe é que o inconformismo demonstrado nas razões recursais volta-se contra os fundamentos do órgão julgador, que enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba