Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WERTON DE MORAIS LIMA - PB13108
REU: BANCO DO BRASIL S.A., THIAGO AUGUSTO DE SOUZA MEDEIROS Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito. Aplicação do art. 485, III, do CPC. Parte demandada devidamente intimada para falar sobre o abandono, se manteve silente. Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”. "Tendo sido intimada a demandada para falar sobre a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, Id 97666296 esta se manteve silente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0806283-85.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outro, igualmente qualificado. Juntou documentos. O processo teve seu trâmite normal. Intimado o autor pelo seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, se manteve silente. Expedida carta de intimação para endereço do autor constante na inicial, a carta retornou com a informação de "endereço insuficiente". Intimada para dizer se concordava com a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, a parte demandada não apresentou manifestação. É o relatório do necessário. DECIDO. Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu. Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC. Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito