Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEROAB RODRIGUES DE LIMA, CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA, MIRELLE RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL - PB8858
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE FREITAS LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834474-25.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 121270367) opostos por MARIA DA GLÓRIA DE FREITAS LIMA, realizada no presente Cumprimento de Sentença, em face do despacho proferido sob o ID 119310986. A demanda originária, ação de conhecimento proposta por JEROAB RODRIGUES DE LIMA e OUTROS, verificada em sentença condenatória (ID 75368047) determinando que a requerida reembolsasse o valor de R$ 110.000,00, acrescido de correção competitiva pelo INPC desde o levantamento judicial e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Após o trânsito em julgado (ID 77495112), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 79387046), com apresentação de planilhas atualizadas, e realização de diversas diligências de constrição patrimonial, culminando no bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 599.740,57 (ID 92507996). Foram expedidos alvarás em favor dos exequentes e de seu patrono, bem como calculados como custas finais (ID 103407864), cuja quitação foi determinada à realizada por feito edital (ID 103407878). A ação, posteriormente habilitada nos automóveis por advogada particular (IDs 107165250 e seguintes), exigiu o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 287.360,09, bem como a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas (ID 110753809). O Juízo liberou parcialmente R$ 100.000,00 (ID 108648952), mantendo, hoje em dia, a exigência de pagamento das custas finais. O despacho de ID 119310986 indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, e reiterou a intimação para pagamento das custas. Daí os presentes embargos, nos quais MARIA DA GLÓRIA DE FREITAS LIMA alega: a) contradição, ao ser negada a gratuidade sob fundamento incompatível com o art. 99, §5º, do CPC; b) omissão, por ausência de apreciação do pedido subsidiário de parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC); c) ilegalidade da condicionante que vincula a liberação de valores ao pagamento prévio das taxas, por suposta violação dos arts. 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a executada aponta supostas contradições, omissões e ilegalidades no despacho de ID 119310986, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e reiterou a intimação para pagamento das custas finais. Contudo, uma análise detida dos autos e da legislação aplicável revela a improcedência das alegações. II.1. Da Alegada Contradição e Omissão quanto à Gratuidade de Justiça e Parcelamento A embargante sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça por estar o processo em fase de cumprimento de sentença seria contraditório com o art. 99, §5º, do CPC. No entanto, a interpretação da decisão embargada deve ser contextualizada. O indeferimento da gratuidade judiciária (ID 119310986) não se fundamentou na impossibilidade legal de se pleitear o benefício em fase de cumprimento de sentença, mas sim na ausência de elementos concretos que demonstrassem a efetiva hipossuficiência da executada, aptos a justificar a concessão do benefício. A menção à fase processual serviu como um elemento contextual, mas não como o único ou principal fundamento para o indeferimento. A concessão da gratuidade de justiça não é um direito absoluto, mas sim um benefício condicionado à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99, §2º, do CPC. A petição de ID 110753809, embora alegue dificuldades financeiras e a existência de patologias que oneram o custo mensal de sobrevivência, não foi acompanhada de documentação hábil e suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Os documentos juntados sob IDs 110753810 (recibo de entrega de IRPF) e 110753812 (documento de doença) não fornecem os subsídios necessários para uma análise aprofundada da situação financeira da executada, como extratos bancários detalhados, declarações de imposto de renda completas (e não apenas o recibo de entrega), ou laudos médicos que atestem a onerosidade dos tratamentos de forma a comprometer substancialmente o sustento. A mera alegação, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade de arcar com as custas, especialmente considerando o vultoso montante de ativos financeiros que foram objeto de bloqueio judicial em nome da executada, totalizando R$ 599.740,57 (ID 92507996), dos quais R$ 100.000,00 já foram liberados em seu favor (ID 107490480). Quanto à alegada omissão sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado na petição de ID 110753809, cumpre esclarecer que o indeferimento da gratuidade integral, por si só, já sinaliza a ausência de elementos que justifiquem qualquer benefício de gratuidade. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, §6º, do CPC, é uma modalidade de gratuidade parcial e, como tal, também depende da comprovação da insuficiência de recursos. Se a parte não logrou demonstrar a hipossuficiência para a concessão integral, a mesma fundamentação se estende para o indeferimento do parcelamento. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário, neste contexto, não configura omissão que macule a decisão, pois a análise do pedido principal de gratuidade já engloba a subsidiária, e a fundamentação para o indeferimento da gratuidade integral se aplica, por extensão, ao parcelamento. II.2. Da Alegada Ilegalidade na Condicionante de Liberação de Valores A executada argumenta que a condicionante de liberação de valores ao prévio pagamento das custas finais seria ilegal e afrontaria o direito de propriedade e o acesso à justiça. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A decisão de ID 99327411, que homologou os cálculos e julgou extinto o processo executivo, já havia estabelecido, de forma clara e expressa, que o desbloqueio do saldo remanescente em favor da parte executada ocorreria após a devida liquidação das custas finais. Esta determinação foi reiterada na decisão de ID 99541802, que, ao retificar o erro material, consignou no item 4: "Diligencie-se, via SISBAJUD, a conta bancária da Executada, para fins de depósito do saldo remanescente, após o recolhimento das custas processuais." O despacho de ID 107490480, ao liberar R$ 100.000,00 em favor da executada, também a intimou para efetivar o pagamento das custas finais. A exigência de recolhimento das custas finais antes da liberação integral do saldo remanescente bloqueado não configura ilegalidade ou afronta ao direito de propriedade. As custas processuais são despesas devidas ao Estado pela prestação jurisdicional, e o executado, ao final do processo, é responsável por elas, conforme o art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Os valores bloqueados encontram-se sob custódia judicial e a sua utilização para a quitação de débitos processuais, incluindo as custas, é medida que visa a efetividade da execução e a garantia do crédito público, em conformidade com o ordenamento jurídico. Não se trata de uma retenção arbitrária de valores particulares, mas sim da observância das normas processuais que regem a satisfação das obrigações e o recolhimento das despesas processuais. A extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação, o que inclui não apenas o principal e os acessórios devidos aos exequentes, mas também as custas processuais. A liberação de R$ 100.000,00 em favor da executada (ID 107490480) demonstra a ponderação do juízo em relação às necessidades da parte, sem, contudo, descurar da responsabilidade pelo adimplemento das custas processuais. Ademais, a alegação da executada de que o valor bloqueado excede o devido e causa prejuízos é imprecisa. O valor total bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 599.740,57 (ID 92507996). O valor da execução homologado e liberado aos exequentes e advogado foi de R$ 377.795,79 (IDs 99541802, 103239469, 103239479, 103239486, 103241311, 103241326, 103241344). Além disso, já houve a liberação de R$ 100.000,00 em favor da própria executada (ID 107490480). Assim, o saldo remanescente ainda bloqueado é de R$ 599.740,57 - R$ 377.795,79 - R$ 100.000,00 = R$ 121.944,78. As custas finais foram calculadas em R$ 10.820,09 (ID 103407864). A diferença entre o saldo bloqueado e as custas é substancial, permitindo a quitação das custas sem comprometer a subsistência da executada, especialmente considerando que já houve uma liberação parcial em seu favor. Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou ilegalidade na decisão embargada que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos de declaração. As questões levantadas pela embargante foram devidamente analisadas e a decisão proferida está em consonância com o arcabouço legal e fático dos autos. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DA GLÓRIA DE FREITAS LIMA, mantendo incólume o despacho de ID 119310986 em todos os seus termos e fundamentos, ficando a parte executada intimada, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do ID 103407864, sob as penas da lei. Intimadas as partes, pelo DJEN, cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito