Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 08:38
Juntada de documento de comprovação04/12/2025, 08:36
Juntada de informação03/12/2025, 08:29
Juntada de informação03/12/2025, 08:26
Juntada de Petição de informação17/11/2025, 19:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:28
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 14:47
Publicado Decisão em 04/11/2025.04/11/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Proferida sentença de extinção do cumprimento, determinando a expedição de alvarás, bloqueio do valor referente às custas finais e transferência ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Parte executada apresentou petição comprovando o recolhimento das custas finais por meio de boleto emitido pelo sistema. Certificado nos autos o recolhimento das custas finais, a ausência de bloqueio junto ao SISBAJUD, bem como saldo remanescente no valor de R$ 159,40 em favor do executado. Alvarás expedidos ao exequente e seu patrono. Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando a existência de saldo remanescente em favor do executado, ante o depósito em excesso, determino: 1 - Intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar dados bancários para a expedição de alvará do valor remanescente; 2 - Indicados os dados, expeça o respectivo alvará; 3 - Expedido o alvará, arquivem os autos imediatamente. Parte executada intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].03/11/2025, 00:00
Determinada diligência31/10/2025, 11:16
Determinado o arquivamento31/10/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 11:16
Conclusos para decisão24/10/2025, 16:56
Juntada de informação24/10/2025, 16:55
Juntada de Certidão21/10/2025, 10:10
Juntada de documento de comprovação21/10/2025, 09:30
Juntada de informação21/10/2025, 09:26
Juntada de informação21/10/2025, 07:03
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:05
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Proferida sentença julgando pela procedência parcial dos pedidos para declarar a inexistência de débito, bem como condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 12.935,12. Custas calculadas. Intimada, a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando unicamente o excesso de execução. Petição da parte autora em reposta à impugnação. Petição da parte promovida informando o cumprimento da condenação, anexando comprovante de depósito em Juízo no valor de R$ 13.094,52. Custas finais inadimplidas. É o relatório. Decido. Da Impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, quando alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. No caso dos autos, a parte executada não indicou o valor que reputa devido, tampouco apresentou o demonstrativo exigido pela lei processual, o que inviabiliza a análise da alegação de excesso. Ressalte-se, ainda, que houve pagamento voluntário da condenação em momento posterior, o que torna a impugnação destituída de interesse processual. Portanto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Da satisfação do débito Compulsando os autos, verifica-se que antes do decurso do prazo para pagamento voluntário, a promovida efetuou o adimplemento da integral da condenação, uma vez que o depósito judicial foi realizado no dia 18/08/2025 (Id. 121476380), restando tão somente as custas finais. Considerando o valor depositado a maior (R$ 13.094,52), o excedente (R$ 159,40) será utilizado para o adimplemento parcial das custas finais, orçadas em R$ 900,33. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas. Ante a ausência de pagamento das custas finais, o Juízo procedeu com o protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD no valor remanescente de R$ 740,93 (anexo). Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do autor e seu advogado, conforme percentuais e dados bancários indicados na petição de Id. 116589222; 2 - Ato seguinte, aguarde o cartório o resultado da ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD do valor correspondente ao complemento das custas finais, na quantia de R$ 740,93; 3 - Com o bloqueio frutífero, intime o devedor, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 - Decorrido o prazo supra e ausente qualquer impugnação, proceda com a transferência da quantia para conta judicial, efetuando, em seguida, a transferência do valor constrito, somado à quantia de R$ 159,40 depositada em excesso, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); 5 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Proferida sentença julgando pela procedência parcial dos pedidos para declarar a inexistência de débito, bem como condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 12.935,12. Custas calculadas. Intimada, a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando unicamente o excesso de execução. Petição da parte autora em reposta à impugnação. Petição da parte promovida informando o cumprimento da condenação, anexando comprovante de depósito em Juízo no valor de R$ 13.094,52. Custas finais inadimplidas. É o relatório. Decido. Da Impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, quando alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. No caso dos autos, a parte executada não indicou o valor que reputa devido, tampouco apresentou o demonstrativo exigido pela lei processual, o que inviabiliza a análise da alegação de excesso. Ressalte-se, ainda, que houve pagamento voluntário da condenação em momento posterior, o que torna a impugnação destituída de interesse processual. Portanto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Da satisfação do débito Compulsando os autos, verifica-se que antes do decurso do prazo para pagamento voluntário, a promovida efetuou o adimplemento da integral da condenação, uma vez que o depósito judicial foi realizado no dia 18/08/2025 (Id. 121476380), restando tão somente as custas finais. Considerando o valor depositado a maior (R$ 13.094,52), o excedente (R$ 159,40) será utilizado para o adimplemento parcial das custas finais, orçadas em R$ 900,33. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas. Ante a ausência de pagamento das custas finais, o Juízo procedeu com o protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD no valor remanescente de R$ 740,93 (anexo). Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do autor e seu advogado, conforme percentuais e dados bancários indicados na petição de Id. 116589222; 2 - Ato seguinte, aguarde o cartório o resultado da ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD do valor correspondente ao complemento das custas finais, na quantia de R$ 740,93; 3 - Com o bloqueio frutífero, intime o devedor, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 - Decorrido o prazo supra e ausente qualquer impugnação, proceda com a transferência da quantia para conta judicial, efetuando, em seguida, a transferência do valor constrito, somado à quantia de R$ 159,40 depositada em excesso, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); 5 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença19/09/2025, 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/09/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 12:35
Conclusos para despacho12/09/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 13:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:25
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/07/2025, 08:40
Juntada de cálculos21/07/2025, 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/07/2025, 08:30
Transitado em Julgado em 21/07/202521/07/2025, 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/07/2025, 14:16
Decorrido prazo de LUCAS HONORATO CANDIDO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:23
Publicado Sentença em 27/06/2025.27/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada de Urgência" ajuizada por LUCAS HONORATO CANDIDO em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em breve síntese, que quitou débitos pendentes com diversas empresas entre os dias 22 e 25 de fevereiro de 2024, atestando que não consta nenhuma dívida ou pendência em seu nome junto ao SERASA. No entanto, aduz que seu nome permaneceu negativado no cadastro do Banco Central do Brasil – Registrato, sob o argumento de existir uma “baixa de prejuízo”, mesmo com todos os débitos quitados, indicando-lhe a parte ré dívida na quantia de R$ 1.209,12, compreendida no período de novembro de 2022 a janeiro de 2024. Expõe que não possui vínculo contratual junto à promovida que justifique a inclusão. Sendo assim, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que retire o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR em razão do lançamento indevido de prejuízo em seu nome. No mérito, requer que seja declarada a inexistência da dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR no valor de R$ 18.136,80, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda à inicial. Petição cumprindo a emenda. Decisão indeferindo a tutela de urgência e retificando o valor da causa para R$ 16.209,12. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o sistema SCR não possui natureza restritiva de crédito, bem como a ausência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas. ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva Em sede preliminar, a promovida arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação financeira objeto da presente demanda foi firmada junto à instituição NEON PAGAMENTOS S.A. No entanto, a promovida não anexa qualquer documento apto a confirmar suas alegações, sendo certo que a parte autora demonstrou que a instituição responsável pela inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR foi a promovida. Assim, rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ressalte-se, ainda, a incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, verifica-se que, a partir de dezembro de 2022, o nome do autor foi inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central (BACEN) por dívida indicada "em prejuízo", no valor de R$ 1.209,12, referente a "cartão de crédito - não migrado" (Id. 93642880). A promovida, por sua vez, informou na contestação que o fato gerador da inscrição foi o contrato de número 030100888171000000000 (cartão de crédito NEON), formalizado em 25/12/2021. Afirmou, ainda, que o autor ficou inadimplente até o mês de janeiro de 2024, tendo liquidado a dívida. Assim, a partir do mês de fevereiro de 2024 o nome do autor já não se encontrava vinculado à dívida inscrita. Dessa forma, se mostra incontroversa a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). A questão controversa, no entanto, se refere à regularidade da inclusão e se esta configura restrição ao consumidor apta a ensejar dano moral. Cumpre esclarecer que a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) encontra-se disciplinada pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, a qual consolida os atos normativos pertinentes ao referido sistema. No que tange à natureza jurídica do SCR, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se trata de cadastro restritivo de crédito, a exemplo do SPC, Serasa e demais registros congêneres, uma vez que suas informações visam subsidiar a análise de risco das instituições financeiras no momento da concessão de crédito. Eis o julgado paradigma: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Sendo assim, a inscrição indevida no sistema SCR é capaz de ensejar indenização por danos morais, em semelhança aos demais cadastros restritivos de crédito. Consoante os princípios que regem as relações civis, notadamente a boa-fé objetiva, a confiança e a probidade, impõe-se reconhecer que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ilícito civil, mormente quando incontroversa nos autos, como no caso presente. A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer prova quanto à regularidade do débito imputado ao autor, uma vez que sequer foi apresentado o suposto contrato que deu causa à inclusão ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação de prejuízo concreto, sendo inaplicável, nesses casos, a tese do mero aborrecimento. A pedido de compensação por danos morais revela-se legítimo, uma vez que decorre da violação a direitos da personalidade, tais como a imagem, a reputação, a honra e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral suportado pelo autor, sendo devida a correspondente indenização, ante a negativação de seu nome de forma indevida no período compreendido entre novembro de 2022 e janeiro de 2024. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL – SCR. DÉBITO INEXISTENTE. POSSÍVEL FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, de maneira que a inscrição indevida é capaz de ensejar indenização por danos morais.2. A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes.3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de “método bifásico” como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso.4. Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade e as condições socioeconômicas das partes, a indenização por danos morais pela negativação indevida do nome do autor, por suposta fraude de terceiro, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, prestando-se a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar o autor pelos danos aos seus direitos da personalidade, sem lhe gerar enriquecimento ilícito.5. Apelação da ré conhecida e não provida.(TJDFT - Acórdão 1945065, 0710408-97.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora pela parte ré e questionado nos presentes autos no valor de R$ 1.209,12 (mil duzentos e nove reais e doze centavos); 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois, além de se tratar de litigante habitual que infla o Poder Judiciário de forma ilegítima, não se pode rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços que comprometem a reputação do consumidor perante o mercado de consumo, impondo restrição indevida à aquisição de crédito e outros bens e serviços, o que avulta sua vulnerabilidade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada de Urgência" ajuizada por LUCAS HONORATO CANDIDO em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em breve síntese, que quitou débitos pendentes com diversas empresas entre os dias 22 e 25 de fevereiro de 2024, atestando que não consta nenhuma dívida ou pendência em seu nome junto ao SERASA. No entanto, aduz que seu nome permaneceu negativado no cadastro do Banco Central do Brasil – Registrato, sob o argumento de existir uma “baixa de prejuízo”, mesmo com todos os débitos quitados, indicando-lhe a parte ré dívida na quantia de R$ 1.209,12, compreendida no período de novembro de 2022 a janeiro de 2024. Expõe que não possui vínculo contratual junto à promovida que justifique a inclusão. Sendo assim, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que retire o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR em razão do lançamento indevido de prejuízo em seu nome. No mérito, requer que seja declarada a inexistência da dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR no valor de R$ 18.136,80, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda à inicial. Petição cumprindo a emenda. Decisão indeferindo a tutela de urgência e retificando o valor da causa para R$ 16.209,12. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o sistema SCR não possui natureza restritiva de crédito, bem como a ausência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas. ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva Em sede preliminar, a promovida arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação financeira objeto da presente demanda foi firmada junto à instituição NEON PAGAMENTOS S.A. No entanto, a promovida não anexa qualquer documento apto a confirmar suas alegações, sendo certo que a parte autora demonstrou que a instituição responsável pela inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR foi a promovida. Assim, rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ressalte-se, ainda, a incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, verifica-se que, a partir de dezembro de 2022, o nome do autor foi inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central (BACEN) por dívida indicada "em prejuízo", no valor de R$ 1.209,12, referente a "cartão de crédito - não migrado" (Id. 93642880). A promovida, por sua vez, informou na contestação que o fato gerador da inscrição foi o contrato de número 030100888171000000000 (cartão de crédito NEON), formalizado em 25/12/2021. Afirmou, ainda, que o autor ficou inadimplente até o mês de janeiro de 2024, tendo liquidado a dívida. Assim, a partir do mês de fevereiro de 2024 o nome do autor já não se encontrava vinculado à dívida inscrita. Dessa forma, se mostra incontroversa a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). A questão controversa, no entanto, se refere à regularidade da inclusão e se esta configura restrição ao consumidor apta a ensejar dano moral. Cumpre esclarecer que a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) encontra-se disciplinada pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, a qual consolida os atos normativos pertinentes ao referido sistema. No que tange à natureza jurídica do SCR, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se trata de cadastro restritivo de crédito, a exemplo do SPC, Serasa e demais registros congêneres, uma vez que suas informações visam subsidiar a análise de risco das instituições financeiras no momento da concessão de crédito. Eis o julgado paradigma: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Sendo assim, a inscrição indevida no sistema SCR é capaz de ensejar indenização por danos morais, em semelhança aos demais cadastros restritivos de crédito. Consoante os princípios que regem as relações civis, notadamente a boa-fé objetiva, a confiança e a probidade, impõe-se reconhecer que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ilícito civil, mormente quando incontroversa nos autos, como no caso presente. A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer prova quanto à regularidade do débito imputado ao autor, uma vez que sequer foi apresentado o suposto contrato que deu causa à inclusão ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação de prejuízo concreto, sendo inaplicável, nesses casos, a tese do mero aborrecimento. A pedido de compensação por danos morais revela-se legítimo, uma vez que decorre da violação a direitos da personalidade, tais como a imagem, a reputação, a honra e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral suportado pelo autor, sendo devida a correspondente indenização, ante a negativação de seu nome de forma indevida no período compreendido entre novembro de 2022 e janeiro de 2024. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL – SCR. DÉBITO INEXISTENTE. POSSÍVEL FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, de maneira que a inscrição indevida é capaz de ensejar indenização por danos morais.2. A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes.3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de “método bifásico” como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso.4. Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade e as condições socioeconômicas das partes, a indenização por danos morais pela negativação indevida do nome do autor, por suposta fraude de terceiro, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, prestando-se a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar o autor pelos danos aos seus direitos da personalidade, sem lhe gerar enriquecimento ilícito.5. Apelação da ré conhecida e não provida.(TJDFT - Acórdão 1945065, 0710408-97.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora pela parte ré e questionado nos presentes autos no valor de R$ 1.209,12 (mil duzentos e nove reais e doze centavos); 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois, além de se tratar de litigante habitual que infla o Poder Judiciário de forma ilegítima, não se pode rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços que comprometem a reputação do consumidor perante o mercado de consumo, impondo restrição indevida à aquisição de crédito e outros bens e serviços, o que avulta sua vulnerabilidade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Julgado procedente em parte do pedido25/06/2025, 19:05
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 19:05
Conclusos para decisão24/03/2025, 09:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 19:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.28/02/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 19:28
Proferido despacho de mero expediente21/02/2025, 19:28
Conclusos para decisão14/11/2024, 14:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões25/09/2024, 20:32
Juntada de Petição de contestação24/09/2024, 17:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.04/09/2024, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO em face do
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em breve síntese, que quitou débitos pendentes com diversas empresas entre os dias 22 e 25 de fevereiro de 2024; e anexa print da plataforma “Serasa” atestando que não consta nenhuma dívida ou pendência em seu nome. Ocorre que seu nome permaneceu negativado no cadastro do Banco Central do Brasil – Registrato, sob o argumento de existir uma “baixa de prejuízo”, mesmo com todos os débitos quitados, indicando-lhe a parte ré dívidas de parcelas de R$ 1.209,12, desde novembro de 2022 a janeiro de 2024. Expõe que na plataforma do Serasa, mesmo com o acordo extrajudicial quitado, a demandada aponta “acordo quebrado”. Sendo assim, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que retire o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR em razão do lançamento indevido de prejuízo em seu nome. No mérito, pugnou: que seja declarada a inexistência da dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR no valor de R$ 18.136,80; que condene o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 93785903). Determinada a emenda à inicial (ID 93785903). Petição procedendo com a emenda à inicial (ID 93890258). É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, não vislumbro, em juízo de cognição sumária- não exauriente-, a probabilidade do direito, haja vista que o débito de R$ 1.209,12 exigido pelo BANCO BV S.A. não guarda, aparentemente, correlação com as dívidas quitadas pelo autor, discriminadas ao ID 93642858, fl. 03. Ademais, o acordo extrajudicial firmado pelo demandante, no importe de R$ 5.105,56, conforme consta na plataforma do Serasa ao ID 93642875, não possui- aparentemente-, vinculação com a instituição financeira, isso porque não há dados de que a BV Financeira é cessionária da referida dívida com a Ipanema. Destaca-se que ausente o requisito do fomus boni juris, cumulativo com os demais, deve a tutela de urgência ser indeferida.
autor: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1828986 SC 2021/0023577-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) Sendo assim, determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Na petição (ID 94085713), a instituição financeira já constou e-mail e telefone celular (WhatsApp) do advogado; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). O gabinete intimou a parte autora via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Do valor da causa O autor atribui à causa o valor de R$ 18.136,80, pois sustenta que essa quantia foi obtida mediante a soma do prejuízo mensal de R$ 1.209,12, desde novembro de 2022 até janeiro de 2024, conforme consta no documento ao ID 93642858. Logo, efetuou uma soma. Porém as repetições não indicam uma cumulação, ao ponto de chegar a R$ 18.136,80, e sim um demonstrativo mensal de que existe, em nome do autor, o débito de R$ 1.209,12. Ademais, foi requerida a condenação a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que não foi somado quando da atribuição do valor à causa. Com isso, corrijo de ofício o valor da causa, a qual passa a ser: R$ 16.209,12 (R$ 1.209,12 do débito exigido pela instituição financeira somado aos R$ 15.000 de danos morais pugnados). Tal correção de ofício pelo juiz é plenamente possível, nos termos da jurisprudência do STJ, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO em face do
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em breve síntese, que quitou débitos pendentes com diversas empresas entre os dias 22 e 25 de fevereiro de 2024; e anexa print da plataforma “Serasa” atestando que não consta nenhuma dívida ou pendência em seu nome. Ocorre que seu nome permaneceu negativado no cadastro do Banco Central do Brasil – Registrato, sob o argumento de existir uma “baixa de prejuízo”, mesmo com todos os débitos quitados, indicando-lhe a parte ré dívidas de parcelas de R$ 1.209,12, desde novembro de 2022 a janeiro de 2024. Expõe que na plataforma do Serasa, mesmo com o acordo extrajudicial quitado, a demandada aponta “acordo quebrado”. Sendo assim, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que retire o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR em razão do lançamento indevido de prejuízo em seu nome. No mérito, pugnou: que seja declarada a inexistência da dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR no valor de R$ 18.136,80; que condene o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 93785903). Determinada a emenda à inicial (ID 93785903). Petição procedendo com a emenda à inicial (ID 93890258). É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, não vislumbro, em juízo de cognição sumária- não exauriente-, a probabilidade do direito, haja vista que o débito de R$ 1.209,12 exigido pelo BANCO BV S.A. não guarda, aparentemente, correlação com as dívidas quitadas pelo autor, discriminadas ao ID 93642858, fl. 03. Ademais, o acordo extrajudicial firmado pelo demandante, no importe de R$ 5.105,56, conforme consta na plataforma do Serasa ao ID 93642875, não possui- aparentemente-, vinculação com a instituição financeira, isso porque não há dados de que a BV Financeira é cessionária da referida dívida com a Ipanema. Destaca-se que ausente o requisito do fomus boni juris, cumulativo com os demais, deve a tutela de urgência ser indeferida.
autor: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1828986 SC 2021/0023577-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) Sendo assim, determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Na petição (ID 94085713), a instituição financeira já constou e-mail e telefone celular (WhatsApp) do advogado; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). O gabinete intimou a parte autora via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Do valor da causa O autor atribui à causa o valor de R$ 18.136,80, pois sustenta que essa quantia foi obtida mediante a soma do prejuízo mensal de R$ 1.209,12, desde novembro de 2022 até janeiro de 2024, conforme consta no documento ao ID 93642858. Logo, efetuou uma soma. Porém as repetições não indicam uma cumulação, ao ponto de chegar a R$ 18.136,80, e sim um demonstrativo mensal de que existe, em nome do autor, o débito de R$ 1.209,12. Ademais, foi requerida a condenação a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que não foi somado quando da atribuição do valor à causa. Com isso, corrijo de ofício o valor da causa, a qual passa a ser: R$ 16.209,12 (R$ 1.209,12 do débito exigido pela instituição financeira somado aos R$ 15.000 de danos morais pugnados). Tal correção de ofício pelo juiz é plenamente possível, nos termos da jurisprudência do STJ, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 16:11
Não Concedida a Medida Liminar02/09/2024, 16:11
Conclusos para despacho28/08/2024, 11:49
Decorrido prazo de LUCAS HONORATO CANDIDO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.17/07/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202417/07/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS HONORATO CANDIDO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804696-23.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Noutro giro, havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar elementos comprobatórios de que o houve a quitação do débito questionado junto à parte ré, eis que nenhum dos documentos encartados aos autos faz menção à suposta quitação extrajudicial da dívida, seja diretamente à parte ré, seja a alguma cessionária do crédito; 2- Apresentar elementos comprobatórios das alegadas parcelas de R$ 1.209,12 e, consequentemente, da dívida de R$ 18.136,80, que lhe seria imputada pela parte ré, uma vez que no documento de Id. 93642880 há tão somente menção a um suposto prejuízo financeiro deixado pela parte autora à parte ré no importe de R$ 1.209,12, o qual é repetido posteriormente apenas a título de reiteração do montante de prejuízos acumulados pela parte autora às instituições financeiras; 3- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, eis que em desconformidade com o art. 292 do CPC, tendo em vista não refletir o proveito econômico buscado pela parte autora e o somatório de seus pedidos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO16/07/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS HONORATO CANDIDO - CPF: 704.836.724-59 (AUTOR).15/07/2024, 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/07/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2024, 15:03
Distribuído por sorteio11/07/2024, 15:02